Corretagem na compra e venda de Imóveis


CNAE: 

68.21-8-01 - Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis 

68.21-8-02 - Corretagem no aluguel de imóveis 


ISS – Imposto Sobre Serviços

Lei Complementar Nº 116/2003 - Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Lista de serviços anexa

10 – Serviços de intermediação e congêneres.

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.


ISS PMSP

06297 - 10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, por quaisquer meios. 

06299 - 10.05 Intermediação, via plataforma digital, de aluguéis.


SIMPLES NACIONAL - LC 123/2006

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.

§ 5o-F. As atividades de prestação de serviços referidas no § 2o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.

Art. 17. (...) § 2o  Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar. 


IRRF - Decreto 9.580/2018

Art. 718. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas :

I - a título de comissões, corretagens ou outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; 

A retenção do IRRF não se aplica às empresas Simples Nacional quando prestadora do serviço, alcançando as empresas Simples Nacional apenas quando tomadora do serviço.


OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

DIMOB

DAI PMSP