Corretagem na compra e venda de Imóveis


CNAE: 

68.21-8-01 - Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis 

Esta subclasse compreende:

- a intermediação na compra, venda de imóveis e terrenos por agentes e corretores imobiliários sob contrato

- a avaliação de imóveis para qualquer finalidade


ISS – Imposto Sobre Serviços

Lei Complementar Nº 116/2003 - Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Lista de serviços anexa

10 – Serviços de intermediação e congêneres.

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.


ISS PMSP

06297 - 10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, por quaisquer meios, não referenciado em outro código de serviço.


SIMPLES NACIONAL - LC 123/2006

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.

§ 4o  O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da: 

III - prestação de serviços de que trata o § 5o-B deste artigo e dos serviços vinculados à locação de bens imóveis e corretagem de imóveis desde que observado o disposto no inciso XV do art. 17, que serão tributados na forma do Anexo III desta Lei Complementar;   

§ 5o-F. As atividades de prestação de serviços referidas no § 2o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.


IRRF - Decreto 9.580/2018

Art. 718. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas :

I - a título de comissões, corretagens ou outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; 

A retenção do IRRF não se aplica às empresas Simples Nacional quando prestadora do serviço, alcançando as empresas Simples Nacional apenas quando tomadora do serviço.


OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Foco em Empresa Simples Nacional)

DIMOB Anual

DAI PMSP Mensal

DEFIS Anual

TFE Anual

EFD REINF


CONSIDERAÇÕES (Foco em Empresa Simples Nacional)

CNAE - 6821-8/01

Descrição - Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis

Simples Nacional – Anexo III da LC 123/06 quando serviços prestado for apenas de corretagem na compra e venda de imóveis

Alíquota inicial - Anexo III do Simples Nacional, com faturamento dos ultimos 12 meses até R$ 80.000,00 - 6.0%

Fator R - Sim, quando se tratar de serviço de avaliação de imóveis que está sujeito a tributação no anexo V - Fator R do Simples Nacional        

Código ISS PSMP - 06297 - 10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, por quaisquer meios, não referenciado em outro código de serviço.

ISS PMSP - 5% apenas para empresas não optantes pelo Simples Nacional

IRRF - Retenção de 1,5% apenas para empresas não optantes pelo Simples Nacional

CSRF - Não

INSS Pro-Labore - As empresas do Simples Nacional recolhem INSS de 11% descontados do sócio

IRPF Pro-Labore - Retenção descontada do sócio e recolhida pela empresa de acordo com a tabela progressiva da Receita Federal

Registro Profissional - Registro do profissional e do Contrato Social no CRECI-CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS

DIMOB Anual - IN RFB nº 1.115/2010, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis. Creci ressalta sobre a obrigatoriedade da entrega da Dimob à Receita Federal por todos os corretores de imóveis que intermedeiam bens comerciais ou residenciais. 

DAI PMSP Mensal - São responsáveis pela declaração os agentes, corretores ou intermediários de bens imóveis, Portal DAI PMSP.

DEFIS Anual - Declaração obrigatória para todas as empresas do Simples Nacional

TFE Anual - Taxa municipal cobrada anualmente

EFD Reinf Mensal - Declarar Distribuição de Lucros dos sócios

eSocial e DCTFWeb - As empresas que possuem somente retirada de pró-labore são consideradas com movimentação, e devem enviar as informações ao eSocial normalmente