DAI - Declaração de Atividades Imobiliárias

 

A INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - IN SF Nº 32 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016, estabelece os procedimentos para preenchimento da Declaração de Atividades Imobiliárias – DAI relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

A DAI é o instrumento pelo qual são informados à administração tributária dados relativos a atividades de venda e locação de unidades imobiliárias localizadas no Município de São Paulo, bem como a intermediação dessas atividades.

São responsáveis pela declaração:

- construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria;

- imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis;

- leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública.

- agentes, corretores ou intermediários de bens imóveis.

O declarante terá a opção de declarar cada transação individualmente, ou de fornecer um arquivo contendo todas as realizadas durante o mês anterior. Apenas as transações que envolvem a totalidade do imóvel devem ser declaradas, ou seja, não é necessário declarar transações de frações de área de imóvel ou de participações na propriedade. Quanto aos aluguéis, devem ser declarados os valores de locação a cada assinatura de contrato ou quando de sua renovação.

Durante o preenchimento, de forma individualizada ou em massa, o sistema fará a verificação da regularidade da declaração, especialmente quanto ao fornecimento do número correto e atualizado do cadastro do IPTU e, sendo o caso, solicitará o fornecimento de dados adicionais do imóvel transacionado.

O acesso ao sistema DAI será feito mediante Senha WEB.

A DAI deverá ser entregue até o dia 15 (quinze) de cada mês e conterá informações sobre as unidades imobiliárias efetivamente transacionadas durante o segundo mês anterior, sendo que o declarante fica obrigado à entrega mensal da declaração, mesmo na ausência de transações imobiliárias no período.


DECRETO Nº 61.810 DE 14 DE SETEMBRO DE 2022

Declaração de Atividades Imobiliárias 

Art. 78. As pessoas físicas ou jurídicas arroladas no § 1º deste artigo, mesmo sem se constituírem em contribuintes ou responsáveis pela obrigação principal, ficam obrigadas a informar à Administração Tributária, mediante declaração, na forma do regulamento, a ocorrência de atividades imobiliárias, entendidas essas como a venda e locação de unidades imobiliárias, bem como a sua intermediação. (Art. 8º da Lei nº 14.125, de 29/12/05

§ 1º A declaração é obrigatória para: 

I - construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria; 

II - imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis; 

III - leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública; 

IV - quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que venham a realizar atividades imobiliárias. 

§ 2º Aplicam-se à declaração de atividades imobiliárias as infrações e penalidades estabelecidas no artigo 98. 



Orientação PMSP

Pergunta: Uma empresa holding familiar, atividade de administração de bens próprios, CNAE 68.10-2-02 - Aluguel de imóveis próprios, possui imóveis para locação e administra as locações próprias, sem imobiliária. A empresa em questão está obrigada a entregar a Declaração de Atividades Imobiliárias (DAI)? Se a empresa em questão administra apenas alugueis próprios, ela está obrigada a entregara a DAI? Se essa empresa não é imobiliária e não intermedia a administração de alugueis de terceiros, administra apenas aluguéis próprios, mesmo assim ela está obrigada a entregar a DAI? 

Resposta: Se o objeto social da empresa contemplar apenas a possibilidade de transações de imóveis próprios, a empresa não precisa apresentar a DAI, pois não realiza intermediação de imóveis, mas, se a empresa  também puder intermediar transações de terceiros ela estará obrigada a entregar a DAI. Nesse caso, se  só transacionar imóveis próprios num determinado mês ou não transacionar nenhum, ela apresenta a Declaração sem movimento. SF-DAI PMSP


Informações solicitadas na declaração

Nos termos da Lei 10.819/1989, a não apresentação da declaração no prazo, bem como a ausência de sua apresentação, implicará a aplicação das penalidades pecuniárias descritas no respectivo diploma legal, pelo seu valor vigente. 


TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA

Data Transação

Natureza

Situação 

IPTU Principal

IPTU agregado

Valor Transação


ENDEREÇO DO IMÓVEL

CEP

Logradouro

Número

Complemento

Bairro


DADOS DO IMÓVEL

Tipo de Imóvel

Área Útil Construída

Área Total Construída

Ano Conclusão da Construção

Área do Terreno

Fração Ideal

Qtd. Vagas Garagem

Qtd. Dormitórios

Qtd. Banheiros


Fonte

https://web1.sf.prefeitura.sp.gov.br/DAI

https://web1.sf.prefeitura.sp.gov.br/DAI/Documentos/Manual_DAI.pdf  

https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/iptu/index.php?p=21177

https://www.youtube.com/watch?v=0bOmutUragw&list=WL&index=43&t=2475s