DAI - Declaração de Atividades Imobiliárias
A INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - IN SF Nº 32 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016, estabelece os procedimentos para preenchimento da Declaração de Atividades Imobiliárias – DAI relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
A DAI é o instrumento pelo qual são informados à administração tributária dados relativos a atividades de venda e locação de unidades imobiliárias localizadas no Município de São Paulo, bem como a intermediação dessas atividades.
São responsáveis pela declaração:
- construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria;
- imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis;
- leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública.
- agentes, corretores ou intermediários de bens imóveis.
O declarante terá a opção de declarar cada transação individualmente, ou de fornecer um arquivo contendo todas as realizadas durante o mês anterior. Apenas as transações que envolvem a totalidade do imóvel devem ser declaradas, ou seja, não é necessário declarar transações de frações de área de imóvel ou de participações na propriedade. Quanto aos aluguéis, devem ser declarados os valores de locação a cada assinatura de contrato ou quando de sua renovação.
Durante o preenchimento, de forma individualizada ou em massa, o sistema fará a verificação da regularidade da declaração, especialmente quanto ao fornecimento do número correto e atualizado do cadastro do IPTU e, sendo o caso, solicitará o fornecimento de dados adicionais do imóvel transacionado.
O acesso ao sistema DAI será feito mediante Senha WEB.
A DAI deverá ser entregue até o dia 15 (quinze) de cada mês e conterá informações sobre as unidades imobiliárias efetivamente transacionadas durante o segundo mês anterior, sendo que o declarante fica obrigado à entrega mensal da declaração, mesmo na ausência de transações imobiliárias no período.
DECRETO Nº 61.810 DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
Declaração de Atividades Imobiliárias
Art. 78. As pessoas físicas ou jurídicas arroladas no § 1º deste artigo, mesmo sem se constituírem em contribuintes ou responsáveis pela obrigação principal, ficam obrigadas a informar à Administração Tributária, mediante declaração, na forma do regulamento, a ocorrência de atividades imobiliárias, entendidas essas como a venda e locação de unidades imobiliárias, bem como a sua intermediação. (Art. 8º da Lei nº 14.125, de 29/12/05)
§ 1º A declaração é obrigatória para:
I - construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria;
II - imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis;
III - leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública;
IV - quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que venham a realizar atividades imobiliárias.
§ 2º Aplicam-se à declaração de atividades imobiliárias as infrações e penalidades estabelecidas no artigo 98.
Orientação PMSP
Pergunta: Uma empresa holding familiar, atividade de administração de bens próprios, CNAE 68.10-2-02 - Aluguel de imóveis próprios, possui imóveis para locação e administra as locações próprias, sem imobiliária. A empresa em questão está obrigada a entregar a Declaração de Atividades Imobiliárias (DAI)? Se a empresa em questão administra apenas alugueis próprios, ela está obrigada a entregara a DAI? Se essa empresa não é imobiliária e não intermedia a administração de alugueis de terceiros, administra apenas aluguéis próprios, mesmo assim ela está obrigada a entregar a DAI?
Resposta: Se o objeto social da empresa contemplar apenas a possibilidade de transações de imóveis próprios, a empresa não precisa apresentar a DAI, pois não realiza intermediação de imóveis, mas, se a empresa também puder intermediar transações de terceiros ela estará obrigada a entregar a DAI. Nesse caso, se só transacionar imóveis próprios num determinado mês ou não transacionar nenhum, ela apresenta a Declaração sem movimento. SF-DAI PMSP
Informações solicitadas na declaração
Nos termos da Lei 10.819/1989, a não apresentação da declaração no prazo, bem como a ausência de sua apresentação, implicará a aplicação das penalidades pecuniárias descritas no respectivo diploma legal, pelo seu valor vigente.
TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA
Data Transação
Natureza
01 Locação
02 Venda
Situação
01 Construído
02 Não Construído
IPTU Principal
IPTU agregado
Valor Transação
ENDEREÇO DO IMÓVEL
CEP
Logradouro
Número
Complemento
Bairro
DADOS DO IMÓVEL
Tipo de Imóvel
01 TERRENO
02 RESIDENCIAL HORIZONTAL
03 RESIDENCIAL VERTICAL
04 COMERCIAL HORIZONTAL
05 COMERCIAL VERTICAL
06 BARRACÃO/TELHEIRO
07 OFICINA
08 POSTO DE SERVIÇO
09 ARMAZÉM/DEPÓSITO
10 INDÚSTRIA
11 EDIFÍCIO DE GARAGENS - PRÉDIO VERTICAL
12 TEMPLO
13 CLUBE
14 GINÁSIO OU ESTÁDIO ESPORTIVOS
15 HIPÓDROMO
16 ESTAÇÃO FERROVIÁRIA
17 ESTAÇÃO RODOVIÁRIA
18 ESTAÇÃO METROVIÁRIA
19 AEROPORTO
20 CENTRAL DE ABASTECIMENTO
21 MERCADO MUNICIPAL
22 TEATRO
23 CINEMA
24 MUSEU
25 PARQUE DE DIVERSÃO
26 PARQUE ZOOLÓGICO
27 RESERVATÓRIO
Área Útil Construída
Área Total Construída
Ano Conclusão da Construção
Área do Terreno
Fração Ideal
Qtd. Vagas Garagem
Qtd. Dormitórios
Qtd. Banheiros
Fonte
https://web1.sf.prefeitura.sp.gov.br/DAI
https://web1.sf.prefeitura.sp.gov.br/DAI/Documentos/Manual_DAI.pdf
https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/iptu/index.php?p=21177
https://www.youtube.com/watch?v=0bOmutUragw&list=WL&index=43&t=2475s