DIMOB 

Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias 


Definição

A Dimob - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias é regulamentada pela IN RFB nº 1.115/2010  e deve ser apresentada pelo estabelecimento matriz, em relação a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

A Receita Federal do Brasil cruza as informações da DIMOB com o Imposto de Renda, visando detectar divergências entre as informações declaradas.

Com base nas informações prestadas na DIMOB, a RFB identifica quais contribuintes realizaram compra, venda ou locação de imóveis, bem como, as comissões que foram recebidas sobre essas operações.


Obrigatoriedade

A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas:

I - que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;

II - que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;

III - que realizarem sublocação de imóveis;

IV - que se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios.

As pessoas jurídicas e equiparadas que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim, devem apresentar as informações relativas a todos os imóveis comercializados, ainda que tenha havido a intermediação de terceiros.


Empresas sem movimento

As pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência estão desobrigadas à apresentação da Dimob. 


Simples Nacional

Não há menção de dispensa para as empresas optantes pelo Simples Nacional, consequentemente estão obrigadas a entregar a declaração.


Informações a serem declaradas

A Dimob deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, em relação a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com as informações sobre:

I - as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas;

II - os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação, independentemente do ano em que essa operação foi contratada.


Fichas a serem preenchidas

O programa Dimob possui as seguintes fichas a serem preenchidas:


Período sem movimento

As pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência estão desobrigadas à apresentação da Dimob.


Prazo de envio

A Dimob será entregue, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que se refiram as suas informações.

Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a declaração de Situação Especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do evento.

O envio será por intermédio do programa Receitanet e do Programa Gerador da Dimob - PGD. 

É obrigatória a utilização de certificado digital para apresentação da Dimob referente aos fatos gerados ocorridos a partir do ano-calendário 2010, exceto para pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. 

Obtenha cópia das declarações enviadas à Receita Federal, acessando o e-CAC. Se a declaração não estiver disponível (exemplo: GFIP, DACON, DIMOB e PER/DCOMP), solicite a cópia pelo Chat RFB.


Multa por entrega fora do prazo - IN RFB nº 1.115/2010 

A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dimob no prazo estabelecido, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo;

II - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Posteriormente à IN RFB nº 1.115/2010 foi publicada a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o atraso na entrega da Dimob passa a se sujeitar à multa prevista no artigo 57 da referida Medida Provisória .


Multa Prevista na Medida Provisória no 2.158-35/2001

Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:  

I - por apresentação extemporânea: 

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;  

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;  

c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas; 

II - por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;  

III - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:

a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.  

Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento). 

Multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.


Fonte: RFB-DIMOB

Informações a serem declaradas - Locação de imóveis (Ficha "Locação" na DIMOB)



Perguntas e Respostas - RFB  (Ficha "Locação" na DIMOB)


Rendimento bruto é o valor total pago pelo locatário no mês, sem nenhuma dedução. Na ficha "Locação", o valor do rendimento deve ser informado no mês em que o locatário efetuar o pagamento à administradora do imóvel, independente de quando o mesmo tenha sido repassado ao locador.

Valor da comissão é o valor pago pelo locador à imobiliária, a título de comissão/taxa pela administração do imóvel, conforme estabelecido em contrato. Deve ser informada no mês em que a comissão for paga.


Sim, o valor dos acréscimos moratórios integrará o rendimento bruto do aluguel, se repassados ao locador. Caso os acréscimos não sejam repassados ao locador, estes integrarão o valor da comissão (receita) da imobiliária. Neste caso, o valor correspondente à taxa de administração referente a estes acréscimos não deve ser somado ao valor da comissão mensal paga pelo locador, na ficha "Locação".

Informações a serem declaradas - Intermediação de vendas (Ficha "Intermediação" na DIMOB)