TFE - PMSP
Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos
Definição
A TFE deve ser paga por todas as Pessoas Jurídicas, Físicas ou qualquer unidade econômica ou profissional que explore estabelecimento no município de São Paulo, cujo endereço seja comercial ou aberto ao público.
Dispensados do recolhimento
MEI- Microempreendedor Individual não paga TFE desde 13/11/2009, por força da Lei 15032/2009. A Instrução Normativa SF/SUREM 03/2010 institui o código 39994, que concedeu isenção da TFE ao MEI optante pelo Simples Nacional – SIMEI.
Contribuintes com o código de TFE 39993, 39995 e 39996 no cadastro não pagam a taxa.
Contribuintes cujo tipo de endereço é “Residencial Não Aberto ao Público” não pagam a taxa.
Empresa inativa
A taxa é cobrada em função de fiscalização, portanto a inatividade não se aplica para efeitos de dispensa de pagamento do valor cobrado.
Se a empresa estiver inativa e não houver interesse em sua continuidade, recomenda-se que cancele o CCM para evitar taxas e multas indesejadas.
Fato gerador
A TFE pode ter incidência anual, mensal ou diária.
Qualquer que seja o período de incidência, a TFE será calculada e lançada pelo próprio sujeito passivo, independentemente de prévia notificação, tratando-se de mera cortesia eventual notificação enviada pelos correios.
A mudança do ramo de atividade do estabelecimento não exclui a incidência correspondente à atividade anterior, no exercício da ocorrência, e são cobradas duas TFE’s no mesmo ano.
Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:
na data de início de funcionamento do estabelecimento, relativamente ao primeiro ano;
na data da mudança de atividade que implique novo enquadramento na Tabela Anexa – Seções 1, 2 e 3 IN n° 7/2014;
em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes.
Valor a recolher
A TFE é devida integralmente, ainda que exercida a atividade apenas em parte do período considerado.
O valor varia de acordo com a atividade da empresa e a quantidade de empregados.
Consulte a tabela com valores calculados de acordo com Código de Estabelecimento informado na FDC - Ficha de dados cadastrais da sua empresa.
Tabela Prática com valores da TFE, acesse https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/taxas/index.php?p=2540
A Taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as atividades exercidas no estabelecimento considerado, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE-Fiscal), na forma da legislação federal, e a Tabela anexa, sucessivamente.
Enquadrando-se o estabelecimento em mais de um item das tabelas, prevalecerá aquele que conduza à taxa unitária de maior valor.
Acesse a Tabela de Correspondência dos Códigos CNAE/TFE
Guia para pagamento
Para efetuar o pagamento da TFE acesse o Portal DUC.
informe usuário e senha ou através do certificado digital da empresa;
acesse débitos Mobiliários e Emissão de Guia de Recolhimento - DAMSP;
informe o CCM ou consulte a lista de CCMs vinculados ao seu CPF/CNPJ;
informe o número de funcionários que a empresa possuía em 01 de Janeiro do ano corrente;
selecione e gere a guia do respectivo período.
No DAMSP constará o valor a ser pago e a data de vencimento. E poderá ser emitido mais de uma vez, caso ocorra perda da primeira impressão.
Prazo para pagamento
Nas hipóteses de início de funcionamento do estabelecimento, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do quarto mês imediatamente posterior ao do início de funcionamento do estabelecimento;
Nas hipóteses de mudança de atividade que implique novo enquadramento na Tabela Anexa – Seções 1 e 2, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do segundo mês imediatamente posterior ao da mudança de atividade;
A partir do segundo ano de funcionamento, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) de julho de cada exercício.
No caso de cancelamento de inscrição no CCM, as parcelas da Taxa, eventualmente vincendas, terão o seu vencimento antecipado, devendo ser quitadas até a data da homologação do cancelamento pela repartição competente.
Recolhimento em atraso
Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará cobrança dos seguintes acréscimos:
I - recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa moratória de 0,33% por dia de atraso, sobre o valor da Taxa devida e não recolhida, ou recolhida a menor, até o limite de 20% (vinte por cento);
II - recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar, exigido por meio de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da Taxa devida e não recolhida, ou recolhida a menor;
III - em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele.
Os acréscimos moratórios estão previstos no artigo 23 da Lei nº 13.477/2002.
O DAMSP emitido pelo Portal DUC após a data de vencimento apresentará o valor corrigido.
Impugnação (Defesa) relativa à exigência fiscal de TFE
A contestação da cobrança da TFE-Taxa de Fiscalização de Estabelecimento é efetuada:
Tratando-se de lançamento: Exclusivamente, por meio de processo administrativo autuado pelo CAF - Centro de Atendimento da Fazenda, com prévio e obrigatório agendamento eletrônico. Clique aqui.
Tratando-se de Auto de Infração: É realizada via internet, por meio da SAV - Solução de Atendimento Virtual. Clique aqui.
Devolução / Restituição de Valores
Para restituir valores pagos em duplicidade, indevidamente ou a maior, por objeto de restituição acesse SAV- Solução de Atendimento Virtual.
Para consultar valores a serem restituídos acesse https://servicodevolucao.prefeitura.sp.gov.br/Forms/frmConsultarDevolucoes.aspx
Fonte: PMSP-TFE e https://prefeitura.sp.gov.br/taxas2022/