EFD REINF 

Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais 


Definição

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-REINF, foi instituída pela IN RFB nº 2043/21 é utilizada pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao e-Social.

Tem por objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. Substituirá, portanto, o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

A EFD-REINF junto ao e-Social, após o início de sua obrigatoriedade, abre espaço para substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, tais como a GFIP, a DIRF e também obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo como a RAIS e o CAGED.


Obrigatoriedade

Art. 3º  - Ficam obrigados a apresentar a EFD-Reinf os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos:

I - as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II - as pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;

III - o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, respectivamente;

IV - o adquirente de produto rural, nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 11 da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008;

V - as associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos;

VI - a empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva a que se refere o inciso V;  

VII - as entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e 

VIII - as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020.    

§ 1º A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024:  

I - pelos eventos da série R-4000 da EFD-Reinf;    

II - pelo evento S-1210 do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial e pelos demais eventos por ele referenciados; e   

III - pelo evento S-2501 do eSocial.    

§ 2º Para a apresentação da EFD-Reinf deverão ser observadas as regras estabelecidas no Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, disponível no portal do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).   

§ 3º A pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relacionadas na Instrução Normativa SRF nº 153, de 5 de novembro de 1987, fica obrigada, a partir de 1º de janeiro de 2024, a prestar as respectivas informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf.    

§ 4º A pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas as importâncias a que se refere o § 3º fica dispensada de prestar as respectivas informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.    


Os eventos da série R-4000, a partir de 21 de setembro de 2023, devem ser utilizados pelo contribuinte para prestar suas informações relativas a retenções na fonte de imposto de renda, CSLL, Pis/Pasep e Cofins. Com isso, a EFD-Reinf, que tratava apenas das contribuições previdenciárias, passará a contemplar todas as retenções do contribuinte.

Para a apresentação da EFD-Reinf deverão ser observadas as regras estabelecidas no Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, disponível no portal do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).  


Cronograma da obrigatoriedade 

A obrigação de apresentar a EFD-Reinf deve ser cumprida:

I - para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data;

II - para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019, exceto para:

a) as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018; e

b) as que fizeram a opção pelo Simples Nacional no momento de sua constituição, se posterior à data informada na alínea "a";

III - para o 3º grupo - pessoas jurídicas, que compreende as entidades obrigadas à EFD-Reinf não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos a que se referem, respectivamente, os incisos I, II e V, a partir das 8 (oito) horas de 10 de maio de 2021, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2021;

IV - para o 3º grupo - pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021; 

V - para o 4º grupo, que compreende os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as entidades integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, a partir das 8 (oito) horas de 22 de agosto de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022; e 

VI - para os sujeitos passivos a que se refere o inciso VIII do caput do art. 3º, a partir das 8 (oito) horas de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2043, DE 12 DE AGOSTO DE 2021

 Art. 3º Ficam obrigados a apresentar a EFD-Reinf os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos:

VIII - as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020 (Essa IN trata da obrigatoriedade da DIRF).



Anexo V da Instrução Normativa 1634/2016

Tabela de natureza jurídica 

Grupo 1. Administração Pública

Grupo 2. Entidades Empresariais

Grupo 3. Entidades sem Fins Lucrativos

Grupo 4. Pessoas Físicas

Grupo 5 . Organizações Internacionais E Outras Instituições Extraterritoriais


DCTF-Web - Contribuições sociais previdenciárias

A partir do período de apuração em que a entrega da DCTFWeb se tornar obrigatória nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021, as contribuições sociais previdenciárias deverão ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) emitido pelo sistema da DCTFWeb. 


Prazo de envio

A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração. 

O prazo a que se refere o caput será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil para fins fiscais. 

O prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente.


Portal WEB-REINF

O Portal Web da EFD-REINF estará disponível no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal do Brasil - e-CAC.

Ao entrar na página inicial do e-CAC, o contribuinte deverá clicar em “Declarações e Demonstrativos” , “SPED – Sistema Público de Escrituração Digital” e, em seguida, “Acessar EFD-REINF”.

Para acessá-lo através de procuração, será necessária utilização do novo perfil "EFD-REINF-Geral".


Código de acesso para a EFD–Reinf 

Os sujeitos passivos não obrigados à utilização do certificado digital, como o microempreendedor individual – MEI, poderão gerar um código de acesso no portal da EFD-Reinf, que permitirá a utilização de diversos serviços no portal “EFD-Reinf Web” no e-CAC, dentre eles, a geração dos arquivos eletrônicos que se transformarão em documentos eletrônicos nos termos previstos em lei. O acesso ao portal “EFD-Reinf Web” por código de acesso somente estará disponível a partir do início de obrigatoriedade do 3° grupo de obrigados, conforme previsto na Instrução Normativa que disciplina a EFD-Reinf. 


Situação “Sem Movimento”

Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, os sujeitos passivos a que se refere o art. 3º ficam dispensados de apresentar a EFD-Reinf relativa ao respectivo período.


Perguntas e Respostas - Portal Sped

1.1 - Devo enviar informações denominadas “Sem Movimento”? Minha empresa não tem informações a serem enviadas na EFD-Reinf.

Não. Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, os sujeitos passivos ficam dispensados de enviar quaisquer eventos da EFD-Reinf relativa ao respectivo período. Assim, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2043, de 12/08/2021, não deve ser enviado informação denominada “Sem Movimento”, nem qualquer informação, enquanto persistir essa situação.


Empresa “Baixada”

As empresas baixadas, inclusive por incorporação ou fusão, poderão prestar informações na EFD-Reinf até o mês/ano da baixa, inclusive.

Por exemplo: se a baixa da empresa ocorreu em 10/outubro/XX, ela poderá informar os eventos periódicos cujo período de apuração seja igual ou anterior ao mês de outubro/XX.

A partir do período de apuração novembro/XX, como já se encontra baixada, nada poderá informar.

Empresas baixadas ou inativas não precisam colocar data fim de validade em suas tabelas (R-1000, R-1050 e R-1070) enviadas ao ambiente nacional da EFD-Reinf, buscando um objetivo de “encerrar” a EFD-Reinf.

Tabelas na EFD-Reinf com período de validade em aberto, não significam de forma alguma, que o contribuinte esteja obrigado a enviar algum tipo de evento periódico e também não significam que o contribuinte esteja omisso de enviar qualquer outra informação e também não significam que o contribuinte está com sua EFD-Reinf “aberta”.

Portanto, colocar data fim de validade em suas tabelas só pelo motivo de baixa no CNPJ ou por inatividade é um procedimento desnecessário.

Caso haja necessidade de retificar eventos anteriores ao mês da baixa, o contribuinte poderá fazê-lo por meio de procuração digital da Receita Federal outorgada para procurador com certificado válido.

Manual de orientação do usuário


Pequenos valores - Retenção dispensada por ser inferior a R$ 10,00 

Não há limite de valores para que uma determinada informação de pagamento ou crédito seja obrigatória na EFD-Reinf. 

Assim, mesmo que um pagamento ou crédito tenha a retenção dispensada por ser inferior a R$ 10,00 ou ainda, se houver retenção em valor inferior a R$ 10,00 a informação deve ser prestada na EFD-Reinf no mesmo mês da ocorrência do fato gerador. 

Caso a retenção esteja dispensada por ser inferior a R$ 10,00, o campo de rendimento tributável ou da base tributável deve ser informado deixando o respectivo campo referente ao valor da retenção sem preenchimento. 

Por outro lado, deve-se observar que, havendo retenção em valor inferior a R$ 10,00, há regras específicas para o recolhimento que não se confunde com a regra da escrituração fiscal definida no parágrafo anterior. 

Assim, não é possível emitir DARF com valor inferior ao mínimo estabelecido pela legislação vigente, atualmente definido em R$10,00. Note-se que o controle é feito na DCTFWeb e não na EFD-Reinf. 

Manual de orientação do usuário


Retenção efetuada em um único mês - Informar todos os pagamentos no ano para esse beneficiário

Conforme inciso I do Art.2° da Instrução Normativa RFB n° 1.990, as pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano calendário, por si ou como representantes de terceiros, devem prestar a respectiva informação.

Essa Instrução Normativa tem como tema a apresentação da DIRF, cuja lista de obrigados se aplica aos eventos da série R-4000 da EFD-Reinf.

Deve-se observar, no entanto, que, enquanto a DIRF é de periodicidade anual, a EFD-Reinf é mensal, o que traz alguns efeitos em sua aplicação, conforme o exemplo a seguir.

No mês de janeiro houve um pagamento ou crédito em pequeno valor a um determinado beneficiário, sem retenção de imposto de renda, por conta do baixo valor e, no mês de março, houve outro pagamento/crédito com retenção de imposto de renda.

Neste caso, a informação do pagamento/crédito de março é obrigatória e a de janeiro torna-se obrigatória, pois a regra é, havendo pelo menos um pagamento ou crédito no ano-calendário com retenção de imposto de renda, todos os pagamentos ou créditos efetuados no ano para esse beneficiário são de informação obrigatória.

Portanto, se o contribuinte não prestou a informação do pagamento/crédito referente a janeiro, deverá fazê-lo no próprio período de apuração de janeiro.

Ou seja, deverá reabrir o movimento da série R-4000 de janeiro, caso esteja fechado, incluir esse pagamento nesse movimento e fechá-lo novamente.

Como a informação é mensal, o contribuinte declarante não tem como prever se haverá ou não mais pagamentos ou créditos a um mesmo beneficiário no decorrer do ano, devendo ter isso em consideração.

Nesse contexto, até que seja publicada Instrução Normativa adequando o critério de obrigatoriedade de periodicidade anual da DIRF para mensal da EFD-Reinf, recomenda-se que o contribuinte informe todos os pagamentos ou créditos que, por sua natureza, esteja obrigado a declarar, mesmo que não haja retenção do imposto de renda ou esteja abaixo do limite mínimo anual.

Esse procedimento evita a necessidade de retificações posteriores, conforme mencionado no exemplo acima.

Manual de orientação do usuário


Independência dos eventos da série R-2000 e R-4000

As informações prestadas nos eventos da série R-4000 (R-4010, R-4020, R-4040 e R-4080) são independentes das informações prestadas nos eventos da série R-2000 (R-2010 a R-2060).

Portanto, as informações relativas à contratação dos serviços e as respectivas retenções de contribuição previdenciária devem ser prestadas através dos eventos da série R-2000 no período de apuração a que se referir e, por outro lado, as informações de pagamentos/créditos e respectivas retenções (se houver) de imposto sobre a renda e proventos, CSLL, Pis/Pasep, Cofins ou Agregado, devem ser prestadas através dos eventos da série R-4000 no período correspondente ao pagamento ou crédito.

Por conta dessa independência entre as duas séries de eventos periódicos, podem ocorrer situações em que uma mesma operação possa gerar informações em algum dos eventos da série R-2000 em um determinado período de apuração e possa gerar também informações em algum dos eventos da série R-4000 no mesmo ou em outro período de apuração.

Como as leis e demais atos normativos que tratam de cada uma das situações são diferentes e independentes, as informações exigidas em cada um dos eventos também são diferentes e independentes e devem ser prestadas de forma integral tal como previsto nos leiautes para cada um dos eventos.

Exemplo: A Cia Delta contrata serviços de segurança e limpeza da Empresa ABC e emite uma nota fiscal no valor de R$ 10.000,00 e retém contribuição previdenciária à alíquota de 11% e imposto de renda à alíquota de 1%. Eventos a serem enviados pela Cia Delta:

a) R-2010, informando a contratação do serviço e a respectiva retenção de contribuição previdenciária, que no caso é de R$ 1.100,00.

b) R-4020, informando o pagamento ou crédito do serviço e a respectiva retenção de imposto de renda, que no caso é de R$ 100,00.

Note-se nesse exemplo, que o evento R-2010 deve ser enviado no período de apuração correspondente à data de emissão da nota fiscal e o evento R-4020 deve ser enviado no período de apuração correspondente ao pagamento ou crédito ao fornecedor dos serviços.

Manual de orientação do usuário


Natureza do rendimento

A natureza do rendimento deve ser informada conforme Tabela 01 anexa aos Leiautes da EFD-Reinf.

Essa informação, em conjunto com as demais que devem ser prestadas nesse evento, caso haja retenções de imposto de renda a ser recolhido, vai definir o código de receita, a periodicidade para recolhimento (mensal, quinzenal, decendial ou diário) e a data de vencimento para recolhimento.


Multa por infração

Art. 7º  - O sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a escrituração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e ficará sujeito às seguintes multas:

I - de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da escrituração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º;

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

§ 1º Para efeitos de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da escrituração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.

§ 2º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a escrituração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.

§ 3º Observado o disposto no § 2º, as multas de que trata este artigo serão reduzidas:

I - em 50% (cinquenta por cento), quando a escrituração for apresentada após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da escrituração após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas até o prazo estabelecido na intimação.

§ 4º Em substituição às reduções de que trata o § 3º, as multas previstas nos incisos I e II do caput e no § 2º terão redução de 90% (noventa por cento) para o microempresário individual (MEI) a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e de 50% (cinquenta por cento) para a microempresa (ME) e para a empresa de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional.


Eventos

R-1000 - Informações do contribuinte  

R-1050 - Tabela de entidades ligadas  

R-1070 - Tabela de processos administrativos/judiciais

R-2010 - Retenção de contribuição previdenciária - serviços tomados  

R-2020 - Retenção de contribuição previdenciária - serviços prestados

R-2030 - Recursos recebidos por associação desportiva

R-2040 - Recursos repassados para associação desportiva  

R-2050 - Comercialização de produção  

R-2055 - Aquisição de produção rural

R-2060 - Contribuição previdenciária sobre a receita bruta - CPRB

R-2098 - Reabertura dos eventos da série R-2000  

R-2099 - Fechamento dos eventos da série R-2000  

R-3010 - Receita de espetáculos desportivos  

R-4010 - Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física  

R-4020 - Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica (Evento retenções na fonte PJ - IR, CSLL, Cofins e PIS/PASEP)

R-4040 - Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados

R-4080 - Retenção no recebimento  

R-4099 - Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000

R-9000 - Exclusão de eventos  

R-9001 - Bases e tributos - contribuição previdenciária  

R-9005 - Bases e tributos - retenções na fonte

R-9011 - Consolidação de bases e tributos - Contribuição previdenciária

R-9015 - Consolidação das retenções na fonte

Leiaute da EFD-REINF 


Evento R-1000 – Informações do contribuinte

Nesse evento serão discriminadas as informações que influenciam na apuração correta das contribuições sociais previdenciárias e eventuais acréscimos legais, como a classificação tributária do sujeito passivo, acordos internacionais para isenção de multa, situação da empresa (normal, extinção, fusão, cisão ou incorporação), dentre outras.


Fonte: Portal SPED e Manual de Orientação ao Contribuinte