Internamento

Toda entrada de mercadoria nacional ou nacionalizada na área de abrangência administrada pela Suframa, que contenha incentivos fiscais por ela administrados, fica sujeita ao controle e fiscalização da Autarquia que instituirá procedimentos administrativos e desenvolverá ações integradas com os Fiscos estaduais e federal para atestar o ingresso e o internamento da mercadoria. 

O processo de internamento de mercadoria nacional ou nacionalizada que contenha incentivos fiscais é composto por 3 (três) fases distintas: 

I - registro eletrônico do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional - PIN-e; 

II - confirmação do ingresso físico da mercadoria; 

III - formalização do internamento da mercadoria. 


PIN -Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional

É um documento gerado pela SUFRAMA a partir dos dados enviados pelas empresas remetentes por meio do SIMNAC - Sistema de Ingresso de Mercadoria Nacional. Esse documento é necessário e indispensável para ser apresentado nos Postos Centralizadores de Vistoria da SUFRAMA juntamente com a documentação fiscal (notas fiscais, conhecimentos de transporte e manifesto de carga) e a mercadoria que está ingressando, para que seja feita a Vistoria Física da Mercadoria.

A autenticação do PIN pela SUFRAMA não significa que as notas estão sendo automaticamente internadas. Significa apenas que a mercadoria foi vistoriada e que a documentação foi recebida. Antes do internamento, a documentação fiscal é analisada pela CODOC- Coordenação de Análise Documental, que verifica a consistência dos dados transmitidos. Em caso de erros de transmissão destes dados, a nota fiscal pode ficar pendente de internamento na SUFRAMA, com código de erro, até que seja feita a regularização da pendência pelo usuário junto à CODIN-Coordenação de Internamento. 


Casos em que fica dispensada a geração do PIN

1. Remessas para empresas sem Inscrição SUFRAMA

2. Remessas para empresas com Inscrição SUFRAMA não habilitada

Tendo em vista que o destinatário não tem Inscrição SUFRAMA ou não está habilitado, não é necessário o PIN, porque ele só gerado para empresas com Inscrição SUFRAMA e que estejam habilitadas, Entretanto, os produtos quando remetidos para a região incentivada devem ser internados conforme os controles da SUFRAMA. 


O Convênio ICMS 134/19, dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do ICMS. 


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