AMAZÔNIA OCIDENTAL - AMOC 



São isentos do imposto os produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, ou adquiridos por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos na referida região, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas.

Para fins da isenção, a remessa de produtos para a Amazônia Ocidental far-se-á com suspensão do imposto, devendo os produtos ingressarem na região por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos. 

Código de Enquadramento do IPI 135 - Suspensão Remessa de produtos para a Am azônia Ocidental destinados ao seu consumo interno ou utilização - Art. 96 do Decreto 7.212/2010 

As notas fiscais devem conter o nº de inscrição na SUFRAMA e a legislação que dá a suspensão/isenção para o IPI.

Solução de Consulta COSIT Nº 136/19 - A isenção do IPI, prevista no art. 95, inciso I, do Decreto nº 7.212, de 2010, contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Ripi, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido.

Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador (equiparado a estabelecimento industrial) em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Amazônia Ocidental, com a isenção de que trata o inciso I do art. 95 do Decreto nº 7.212 - Ripi/2010, c/c a suspensão prevista no art. 96 do mesmo regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessa situação.