Zona Franca de Manaus - ZFM


Isenção do ICMS na saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, exceto de açúcar de cana (Item excluído pelo Decreto 65.255/20), armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado constante nos Convênios ICM 7/89 e ICMS 15/91, desde que:

I - o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios;

II - haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;

III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal.


Nota Fiscal Eletrônica

O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá preencher o campo "Valor do ICMS desonerado” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Motivo da desoneração do ICMS: 7=SUFRAMA 

Se preenchidos os requisitos para a aplicação da isenção, deve ser informado: CFOP 6109 ou CFOP 6110 

As notas fiscais devem conter o nº de inscrição na SUFRAMA, a indicação do valor abatido do preço da mercadoria equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção indicada na nota fiscal,  informar o Convênio ICM 65/88 que isenta as remessas de produtos industrializados de origem nacional a serem comercializadas ou industrializadas na área incentivada e a legislação que dá a suspensão/isenção para o IPI.


Manutenção do Crédito

Artigo 14 (DDTT) RICMS/SP -Enquanto não for proferida decisão definitiva na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310 - 1/90, impetrada pelo Governo do Estado do Amazonas perante o Supremo Tribunal Federal, prevalece a isenção nas remessas para as áreas incentivadas, com manutenção integral dos créditos fiscais relativos à mercadoria utilizada como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos.


São isentos do imposto os produtos nacionais entrados na Zona Franca de Manaus, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas.

A remessa dos produtos para a Zona Franca de Manaus far-se-á com suspensão do imposto até a sua entrada naquela área, quando então se efetivará a isenção. 

Código de Enquadramento do IPI 131 - Suspensão Remessa de produtos para a ZFM destinados ao seu consumo interno, utilização ou industrialização - Art. 84 do Decreto 7.212/2010 

Solução de Consulta nº 9014/15 - A isenção do IPI prevista no art. 81, inciso III, do RIPI/10, contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Ripi, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido.

Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Zona Franca de Manaus, com a isenção de que trata o inciso III do art. 81 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), c/c a suspensão prevista no art. 84 do mesmo Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações. 

De acordo com artigo 4º da Lei nº 8.387/1991, será mantido na escrita do contribuinte, o crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a Zona Franca de Manaus. 

Artigo 420 RIPI/10 - O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo “Informações Complementares”, além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal da unidade federada a que estiver subordinado o seu estabelecimento.


Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.  

Entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus - ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo. 

Lei nº 11.033/04, Art. 17 - As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações


Ementa

 ICMS – Substituição tributária – Operação de saída de mercadoria com destino a Zona Franca de Manaus (ZFM) – CFOP.

I. Na operação de saída com destino a Zona Franca de Manaus, se preenchidos os requisitos para a aplicação da correspondente isenção quando for aplicável a substituição tributária relativa às operações subsequentes, deve ser informado o CFOP 6.110 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”) e CST_30 (“isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária”).

Resposta à Consulta 21176/2020


Grupo de Identificação do Destinatário: Informar obrigatoriamente a Inscrição na SUFRAMA.

Grupo do Detalhamento de Produtos e Serviços: Informar no campo “Valor Total Bruto dos Produtos ou Serviços” o valor do produto sem a desoneração do ICMS. e informar no campo “Valor do Desconto” o valor do desconto comercial.

Grupo de Tributação do ICMS:  No Valor do ICMS (tag “vICMSDeson” informar o valor do ICMS que foi abatido na operação e Motivo da desoneração do ICMS: “7” (“SUFRAMA”).


Fonte: Orientação de Preenchimento da NF-e