ÁREA DE LIVRE COMERCIO - ALC


Isenção do ICMS na saída de produto industrializado ou semi-elaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto açúcar de cana  (Item excluído pelo Decreto 65.255/20), armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros, desde que:

I - o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios;

II - haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;

III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal.

Para a fruição do benefício, observar-se-ão as condições e o procedimento estabelecidos no artigo 84 deste Anexo. 


Manutenção do Crédito

Relativamente às saídas de produtos industrializados ou semi-elaborados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção. A manutenção do crédito está condicionada à vigência do Protocolo ICMS-52/11.

Não há previsão legal para manutenção de crédito para Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas e  Cruzeiro do Sul e Brasileia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.


Nota Fiscal Eletrônica

O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá preencher o campo "Valor do ICMS desonerado” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Motivo da desoneração do ICMS: 7=SUFRAMA 

Se preenchidos os requisitos para a aplicação da isenção, deve ser informado: CFOP 6109 ou CFOP 6110

As notas fiscais devem conter o nº de inscrição na SUFRAMA, a indicação do valor abatido do preço da mercadoria equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção indicada na nota fiscal; informar o Convênio ICM 65/88 que isenta as remessas de produtos industrializados de origem nacional a serem comercializadas ou industrializadas na área incentivada e a legislação que dá a suspensão/isenção para o IPI.


A entrada de produtos estrangeiros, nacionais ou nacionalizados na Área de Livre Comércio far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção, quando os produtos forem destinados a consumo interno. 

Não se aplica a armas e munições, automóveis de passageiros, bens finais de informática, bebidas alcoólicas, perfumes e fumos.

Art. 106 - RIPI . Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT  - Código de Enquadramento do IPI 136

Art. 109 - RIPI. Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM - Código de Enquadramento do IPI 137

Art. 112 - RIPI. Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB  - Código de Enquadramento do IPI 138

Art. 116 - RIPI.  Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS  - Código de Enquadramento do IPI 139

Art. 119 - RIPI.  Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS  Código de Enquadramento do IPI 140

As isenções do IPI contemplando os produtos entrados nas Áreas de Livre Comércio (ALC), constantes dos arts. 107, 110, 113, 117 e 120 do RIPI/10, aplicam-se a produtos nacionais e nacionalizados, independentemente, quanto a esses últimos, do país do qual tenham sido importados. Para fazerem jus a essas isenções, contudo, tais produtos deverão obrigatoriamente ser destinados a empresas autorizadas a operar na respectiva ALC, bem assim serem destinados às finalidades estabelecidas nos arts 106, 109, 112, 116, e 119 do RIPI/10, para cada ALC específica.

Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira, independentemente do país do qual originalmente foram importados, deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados às áreas de Livre Comércio (ALC) com as isenções de que tratam os arts. 107, 110, 113, 117 e 120 do RIPI/10. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações.

De acordo com a Lei nº 8256/91, artigo 7º, ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na Área de Livre Comércio.  

e Solução de Consulta nº 9014/15


Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Áreas de Livre Comércio, por pessoa jurídica estabelecida fora da Áreas de Livre Comércio.  

Entendem-se como vendas de mercadorias de consumo, as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo. 

Não se aplica às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio.

Lei nº 11.033/04, Art. 17 - As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações