46.49-4-01 - Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico
46.49-4-02 - Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico
46.52-4-00 - Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação
Optante pelo Simples Nacional
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI)
8518.22.00 Alto-falantes (altifalantes) múltiplos montados na mesma caixa (coluna)
8518.29.90 Outros - Alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nas suas caixas (colunas)
8527.99.10 Amplificador com sintonizador (receiver)
8543.20.00 - Geradores de sinais
8542.31.90 Outros - Circuitos integrados eletrônicos
8525.89.29 Outras - Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
8544.42.00 Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V - Munidos de peças de conexão
8521.90.00 Outros - Aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo, mesmo incorporando um receptor de televisão
8542.31.20 Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
📌Na Tabela do IPI vigente não constam mais os NCM´s 8525.80.29 e 8521.90.10, deve ser verificado em qual NCM esses produtos se enquadram na TIPI atual.
O CEST é o código especificador da substituição tributária.
No documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias sujeitos ao ICMS-ST deve conter a informação do CEST de cada mercadoria, mesmo que não tenha a incidência da substituição tributária. Na NF-e há um campo próprio para essa informação.
Os convênios e protocolos, bem como a legislação interna das unidades federadas, ao instituir o regime de substituição tributária, mencionam o segmento, a descrição, o NCM e o CEST da mercadoria.
Consulte o CONVÊNIO ICMS 142/18 e verifique qual o CEST se enquadra às mercadorias em questão, considerando seu NCM e descrição.
NCM 8518 - CEST 21.057.00 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
NCM 8527.9 - CEST 21.066.00 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518
NCM 8542.31.90 - CEST 21.126.00 Microprocessador
NCM 8525.89.2 - CEST 21.065.00 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
NCM 8521.90.10 - CEST 21.060.00 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo
NCM 8544 - CEST 12.007.00 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo
📌 O NCM 8544.42.00 consta no segmento de Materiais Elétricos.
Os demais NCM´s contam no segmento de Eletrônicos.
Não há previsão de ICMS-ST para os NCM´s: 8543.20.00 e 8542.31.20.
Todos os produtos sujeitos à substituição tributária do ICMS estão listadas na Portaria CAT 68/2019.
As mercadorias relacionadas nessa Portaria devem ter o ICMS-ST recolhido pela indústria ou importador paulista e o imposto será calculado conforme previsão da Portaria CAT que determina a base de cálculo para o segmento da mercadoria.
PORTARIA CAT 68, DE 13-12-2019 - Divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.
PORTARIA CAT 10, DE 31-1-2020 - Estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, refere o artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS.
PORTARIA SRE Nº 26/2022 - Estabelece a base de cálculo do imposto na saída dos materiais elétricos, a que se refere o artigo 313-Z17 do Regulamento do ICMS.
📌Certifique-se que o NCM e descrição mencionados na legislação correspondem aos produtos em questão.
Sempre consulte as atualizações da legislação de São Paulo e demais Estados, as alterações de MVA são frequentes e pode haver, inclusive, a exclusão do produto da sistemática de substituição tributária.
Quando a mercadoria for adquirida para revenda e já tiver o ICMS recolhido por substituição tributária, as posteriores vendas realizadas pelo comércio atacadista e varejista, por exemplo, serão efetuadas sem o destaque do ICMS, com CFOP 5405 e CSOSN 500 informando em dados adicionais da nota fiscal que o ICMS já foi recolhido anteriormente pelo substituto tributário.
A empresa Simples Nacional deverá segregar as receitas do CFOP 5405 para que o ICMS não seja tributado.
Roteiro para emissão da nota fiscal Simples Nacional https://www.rotinafiscal.com.br/operacoes-fiscais/nota-fiscal-simples-nacional
Quando a operação é interestadual, é necessário que haja termo de acordo (Protocolo ou Convênio ICMS no âmbito do CONFAZ) para que o remetente possa ser responsável pelo pagamento do imposto e no Estado de destino também deve haver a previsão de substituição tributária para o produto nas operações internas.
O Convênio ICMS 142/18 dispõe sobre os regimes de substituição tributária nas operações interestaduais.
A ST se aplica às operações realizadas por qualquer contribuinte do ICMS, optantes ou não pelo Regime Simples Nacional.
O MVA e a alíquota do ICMS-ST para a mercadoria no cálculo do imposto por substituição tributária serão os mesmos utilizados nas operações internas do Estado de destino, devendo ser consultada a legislação do Estado para onde a mercadoria será remetida.
Nas hipóteses em que o contribuinte remetente seja optante pelo Simples Nacional, será aplicada a MVA Original, nesses casos não há a aplicação do MVA Ajustado.
📌O MVA Ajustada é feito para incluir no MVA Original a diferença de alíquotas entre os Estados.
Se não houver Protocolo ou Convênio ICMS firmado entre SP e o estado de destino da mercadoria, a venda será efetuada com o ICMS tributado normalmente, sem ICMS-ST, com CFOP 6102 e CSOSN 101 ou 102 conforme o caso.
Quando o destinatário, contribuinte do ICMS, adquire a mercadoria para revenda e tenha Protocolo ou Convênio de ICMS entre SP e o Estado de destino, o remetente irá recolher o ICMS-ST.
Quando o destinatário, contribuinte do ICMS, adquire a mercadoria para uso, consumo ou ativo e tenha Protocolo ou Convênio de ICMS entre SP e o Estado de destino, o remetente irá recolher o DIFAL do ICMS-ST.
Os acordos vigentes entre o Estado de São Paulo e as demais unidades federadas, relativos ao regime jurídico-tributário da substituição tributária podem ser consultados em https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/ConveniosProtocolosSubstituicaoTributaria.aspx
Eletrodomésticos, Eletroeletrônicos - Protocolo ICMS-15/07
Materiais Elétricos - Não tem
Alíquota interestadual do ICMS – Produto Nacional: 7%
Alíquota interestadual do ICMS – Produto Importado: 4%
Alíquota interna regra geral: 17% + 1% de FCP até 31/03/2023 - 19% + 1% de FCP a partir de 01/04/2023
MVA nesse Estado: RICMS - Seção VI-A - Das Operações com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos eletrodomésticos
Eletrodomésticos, Eletroeletrônicos - Protocolo ICMS-57/11
Materiais Elétricos - Protocolo ICMS 113/11
Alíquota interestadual do ICMS – Produto Nacional: 7%
Alíquota interestadual do ICMS – Produto Importado: 4%
Alíquota interna no Estado destino - regra geral: 18%
MVA nesse Estado: RICMS - APÊNDICE XX-Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos e APÊNDICE XIII - Materiais elétricos
Eletrodomésticos, Eletroeletrônicos - Não tem
Materiais Elétricos - Protocolo ICMS-22/11
Alíquota interestadual do ICMS – Produto Nacional: 7%
Alíquota interestadual do ICMS – Produto Importado: 4%
Alíquota interna no Estado destino - regra geral: 18%
MVA nesse Estado: RICMS - Caderno I do Anexo IV
Eletrodomésticos, Eletroeletrônicos - Protocolo ICMS-171/13 e Protocolo ICMS 08/2008
Materiais de construção - Protocolo ICMS 11/2008 – Aqui consta o NCM 8544
Alíquota interestadual do ICMS – Produto Nacional: 7%
Alíquota interestadual do ICMS – Produto Importado: 4%
Alíquota interna no Estado destino - regra geral: 17%
MVA nesse Estado: Portaria n° 195/2019
Eletrodomésticos, Eletroeletrônicos - Protocolo ICMS-15/07
Materiais Elétricos - Não tem
Alíquota interestadual do ICMS – Produto Nacional: 7%
Alíquota interestadual do ICMS – Produto Importado: 4%
Alíquota interna no Estado destino - regra geral: 17%
MVA nesse Estado: RICMS/MS - Anexo III, Subanexo 01
Eletrodomésticos, Eletroeletrônicos - Protocolo ICMS-31/09
Materiais Elétricos - Protocolo ICMS-39/09
Alíquota interestadual do ICMS – Produto Nacional: 12%
Alíquota interestadual do ICMS – Produto Importado: 4%
Alíquota interna no Estado destino - regra geral: 18%
MVA nesse Estado: RICMS - Anexo XV - PARTE 2 – item 21 -Eletrônicos e Anexo XV - PARTE 2 – item 12 Material Elétrico
Eletrodomésticos, Eletroeletrônicos - Não tem
Materiais Elétricos - Não tem*
Alíquota interestadual do ICMS – Produto Nacional: 7%
Alíquota interestadual do ICMS – Produto Importado: 4%
Alíquota interna no Estado destino - regra geral: 18% até 31/03/2023 e 20% a partir de 01/04/2023
MVA nesse Estado: RICMS - Anexo 4.42.7 - Anexo 4.43 - Operações com materiais elétricos - REVOGADO - RESOLUÇÃO 96/2013
📌Apesar de haver Protocolo ICMS-94/11 firmado entre São Paulo e Maranhão, o ICMS ST não poderá ser aplicado porque para as operações internas do Maranhão não há previsão de ICMS substituição para os produtos analisados.
Eletrodomésticos, Eletroeletrônicos - Não tem
Materiais Elétricos - Protocolo ICMS-132/10
Alíquota interestadual do ICMS – Produto Nacional: 7%
Alíquota interestadual do ICMS – Produto Importado: 4%
Alíquota interna no Estado destino - regra geral: 18% até 31 de dezembro de 2023 e 17% a partir de 1º de janeiro de 2024
MVA nesse Estado: DECRETO Nº 42.563, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015
Eletrodomésticos, Eletroeletrônicos - Protocolo ICMS-70/11
Materiais Elétricos - Protocolo ICMS-26/13
Alíquota interestadual do ICMS – Produto Nacional: 12%
Alíquota interestadual do ICMS – Produto Importado: 4%
Alíquota interna no Estado destino - regra geral: 18% até 12/03/2023 - 19% A partir de 13/03/2023
MVA nesse Estado: Resolução SEFA N. 571/19
Eletrodomésticos, Eletroeletrônicos - Protocolo ICMS-136/13
Materiais Elétricos - Protocolo ICMS-33/14
Alíquota interestadual do ICMS – Produto Nacional: 12%
Alíquota interestadual do ICMS – Produto Importado: 4%
Alíquota interna no Estado destino - regra geral: 18% + 2% de FCP
MVA nesse Estado: RICMS - Livro II, Anexo I
DESTDA - Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota
SINTEGRA - Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços
📌Considerando que houve uma operação interestadual o remetente deverá declarar o SINTEGRA ao Estado com o qual efetuou a operação, e considerando que nessa operação também houve a substituição tributária deverá ser declarada a DESTDA.
O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias sujeitos ao ICMS-ST conter o CEST, o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido.
O número do Protocolo ou Convênio de ICMS referente a mercadoria deve ser mencionado em dados adicionais da NF-e.
O valor do ICMS-ST compões o valor total da nota fiscal.
Como regra geral, a empresa optante pelo Simples Nacional irá utilizar o CSOSN 202 - Simples Nacional sem Permissão de crédito e com cobrança de ICMS por substituição tributária
O CFOP a ser utilizado será 6403 ou 6404, conforme o caso.
📌CFOP 6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto (Aquisição com CFOP 5101/5102, por exemplo), ou seja, quando na operação anterior não houve a incidência do ICMS-ST.
CFOP 6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente (Aquisição com CFOP 5401/5405, por exemplo), ou seja, quando na operação anterior houve a incidência do ICMS-ST.
Nos casos em que a mercadoria for destinada a uso, consumo ou ativo do adquirente, o ICMS também deve ser recolhido por substituição tributária, se houver acordo entre os Estados.
Nesses casos, não será aplicado o MVA ou IVA, devendo ser calculada apenas a diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo determinada pelo Estado de destino.
A base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual. Considerando que alguns Estados adotam regras diferenciadas, para a determinação da base de cálculo a ser utilizada deve ser consultada a legislação do Estado de destino.
Simulação do cálculo por Estado https://www.rotinafiscal.com.br/tributos-e-declaracoes/estadual/difal-diferencial-de-aliquotas/difal-st#h.rrdwzj9ejzc5
O recolhimento deve ser efetuado a favor do Estado de destino (UF favorecida).
O Fundo de Combate à pobreza deve ser considerado no cálculo o Fundo de Combate à Pobreza e o valor deve ser recolhido em guia separado.
O vencimento do imposto devido por substituição tributária será a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade federada de destino.
O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou documento de arrecadação estabelecido pela unidade federada de destino.
100099 - ICMS Substituição Tributária por Operação
100129 - ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação
Emissão GNRE: http://www.gnre.pe.gov.br/gnre/portal/GNRE_Principal.jsp
Produto: R$ 1.000,00
ICMS Operação própria 18%: R$ 180,00 (Produto * % ICMS PP)
MVA-ST 40%: R$ 400,00 (Produto * 40%)
Base de Cálculo da ST: R$ 1.400,00 (Produto + MVA)
ICMS ST 18%: R$ 252,00 (Base de Cálculo da ST * %ICMS ST)
Valor do ICMS retido: R$ 72,00 (ICMS ST – ICMS operação própria)
Simulação de cálculo https://www.rotinafiscal.com.br/tributos-e-declaracoes/estadual/substituicao-tribut%C3%A1ria/calculo-icms-st