ICMS Diferencial de Alíquotas 

Operação interestadual destinada à contribuintes do ICMS, com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária


Operação: Saída interestadual

Remetente paulista: RPA ou SN

Destinatário: Contribuinte localizado em outra UF

Destinatário utilizará mercadoria para: Uso, consumo ou ativo

Tributação da Mercadoria: Sujeita ao ICMS Substituição Tributária

Acordo: Deve haver acordo de ST firmado entre os Estados envolvidos e neste estar previsto a incidência do diferencial de alíquotas, consulte Compilação SEFAZ

Base de cálculo: Consultar legislação do Estado de destino

Alíquota interna do ICMS: Alíquota prevista para o produto no Estado de destino

Responsável pelo pagamento: Remetente paulista RPA ou Simples Nacional

Forma de pagamento: GNRE ou documento de arrecadação adotado pelo Estado destino

Prazo de pagamento: Saída da mercadoria do estabelecimento remetente, quando este não possuir inscrição no Estado destino

UF Favorecida: Estado de destino da mercadoria

Legislação do Estado de destino: Acesse aqui


Definição

O disposto do Convênio ICMS 142/18 aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto. 

Nas operações interestaduais alcançadas pelo regime de substituição tributária, que destinem mercadorias a contribuinte usuário final, a responsabilidade do remetente, na condição de contribuinte substituto, consistirá apenas no cálculo, na retenção e no recolhimento do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, se assim exigido nos respectivos Convênios ou Protocolos.


Base de cálculo

Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual. 

O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente. 

Sendo assim, nesses casos, não será aplicado o MVA ou IVA, devendo ser calculada apenas a diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo determinada pelo Estado de destino.

Considerando que alguns Estados adotam regras diferenciadas, para a determinação da base de cálculo a ser utilizada deve ser consultada a legislação do Estado de destino.

O Estado de São Paulo adota base de cálculo dupla para o diferencial de alíquotas entre contribuintes a partir de 14/03/2022.


Base de cálculo Dupla em São Paulo

Artigo 49 do RICMS/SP - O montante do imposto, inclusive na hipótese dos incisos IV, VI, XIV, XVII e XVIII do artigo 2º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (Lei 6.374/89, art. 33, na redação da Lei 17.470/21, art. 1º, III). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022) 


RICMS/SP

Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

VI - na entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, adquirida por contribuinte do imposto e destinada a uso ou consumo ou à integração ao ativo imobilizado;  

XIV - na utilização, por contribuinte localizado neste Estado, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada com destino a este Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto; 

XVII - na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado; 

XVIII - no início da prestação de serviço de transporte, exceto de passageiros, iniciada em outra unidade federada com destino a este Estado, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte localizado neste Estado; 


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25762/2022, de 09 de setembro de 2022.

ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual com bens e mercadorias destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado de adiquirente contribuinte paulista – Diferencial de alíquotas – Convênio ICMS nº 142/2018.

I. Na operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado de adiquirente contribuinte paulista, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual, nos termos estabelecidos pela cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 142/2018.


Cálculo com benefícios fiscais

No Estado de São Paulo

Artigo 56 do RICMS/SP - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, observar-se-á o seguinte: 

I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes;

II - a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal, exceto na hipótese do item III;

III - caso haja, no Estado de origem, incentivo ou benefício fiscal concedido sem anuência do CONFAZ, a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem. 


Fundo de Combate à pobreza

Deve ser considerado no cálculo o Fundo de Combate à Pobreza e o valor deve ser recolhido em guia separado.

São adotas sistemáticas diferentes com relação à inclusão do percentual de Fundo de Combate à Pobreza no cálculo do DIFAL, devendo ser consultada a legislação de cada Estado.


MEI 

O artigo 94, inciso V, da Resolução CGSN 94/2011 estabelece expressamente que, “na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário”.

Resposta à Consulta 1890M1/2013 


Pagamento

O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou documento de arrecadação estabelecido pela unidade federada de destino. 

O vencimento do imposto devido por substituição tributária será:

I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade federada de destino;

II - a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade federada de destino;

III - o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito na unidade federada de destino.


Código GNRE

100048 - ICMS Substituição Tributária por Apuração

100099 - ICMS Substituição Tributária por Operação

100137 - ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração

100129 - ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação


Obrigações Acessórias – Simples Nacional


CFOP

CFOP 6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto  

CFOP 6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto 

CFOP 6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente 


Devolução

Considerando existir um acordo firmado entre os Estados através de Protocolo ou Convênio, o contribuinte remetente do Estado de São Paulo ficará responsável pelo recolhimento do ICMS-ST através de GNRE em favor do Estado destinatário, sendo assim destacará na nota fiscal de venda o ICMS próprio e o ICMS-ST.

Nos casos de devolução, tendo em vista que o ICMS-ST foi pago em favor do Estado destinatário, o contribuinte remetente do Estado de São Paulo deverá verificar o procedimento para restituição do imposto pago no Estado destinatário.

Quando contribuinte possuir inscrição no Estado destino, poderá se creditar do ICMS ST referente à devolução, em conta gráfica.


Restituição

Deve ser solicitada ao Estado para onde foi efetuado o pagamento, devendo ser observada a legislação do Estado referente ao assunto.


STF- Aplicação de diferencial de alíquota de ICMS à empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL.

Relator: MIN. EDSON FACHIN 

Tema 517

Leading Case: RE 970821

As leis questionadas dispõem que o tratamento diferenciado dado aos micro e pequenos empreendimentos não dispensa essas empresas de pagar o ICMS relativo à diferença entre a alíquota interestadual e alíquota interna do estado nas entradas de mercadorias ou bens oriundos de outra unidade da Federação. Assim, ao realizar a compra de um produto de outro ente federado, a empresa adquirente deve pagar, no momento da aquisição, a diferença entre a alíquota de ICMS interestadual e a praticada no Rio Grande do Sul.

Para o recorrente, essa cobrança seria inconstitucional, entre outros motivos, por desconsiderar as regras previstas na Constituição que regulamentam a incidência do tributo somente nos casos em que a aquisição for realizada por contribuinte de ICMS na qualidade de “consumidor final”. Além disso, ela acabaria por derrubar o tratamento diferenciado e favorável para as micro e pequenas empresas previsto na Constituição Federal. Já o Estado do Rio Grande do Sul defendeu a cobrança, alegando que o recolhimento do diferencial de alíquota está expressamente previsto na LC Federal 123/2006.


Simulação do Cálculo DIFAL ST