NF-e para contribuintes do Simples Nacional
Operação de Venda - Regra Geral
ORIENTAÇÕES GERAIS
Aproveitamento de Crédito
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional emitirá nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que as mercadorias sejam destinadas à comercialização ou industrialização, consignará no campo informações complementares a expressão (art. 60 da Resolução CGSN nº 140/18):
"DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.” "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$......; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006".
A alíquota aplicável ao cálculo do crédito corresponderá ao percentual efetivo calculado com base na faixa de receita bruta no mercado interno a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, mediante aplicação das alíquotas nominais constantes dos Anexos I ou II, da seguinte forma: {[(RBT12 × alíquota nominal) - (menos) Parcela a Deduzir]/RBT12} × Percentual de Distribuição do ICMS.
Não haverá permissão de crédito quando o destinatário for Simples Nacional, independente da destinação da mercadoria.
Grupo de tributos
Recomendações para o preenchimento da NF-e por ME/EPP optante pelo Simples Nacional, Orientação de Preenchimento da NF-e - v 2.02:
1) Grupo de tributos de PIS Informar o código “99” (“outras operações”) no campo CST.
2) Grupo de tributos de COFINS Informar o código “99” (“outras operações”) no campo CST.
3) Grupo de tributos de IPI Informar o código “99” (“outras saídas”) no campo CST.
Correlação da Origem da Mercadoria
Origem na NF de Compra: 0 - Saída: 0
Origem na NF de Compra: 1 - Saída: 2
Origem na NF de Compra: 2 - Saída: 2
Origem na NF de Compra: 3 - Saída: 3
Origem na NF de Compra: 4 - Saída: 4
Origem na NF de Compra: 5 - Saída: 5
Origem na NF de Compra: 6 - Saída: 7
Origem na NF de Compra: 7 - Saída: 7
Origem na NF de Compra: 8 - Saída: 8
Correlação de CFOP - Atividade Comercial (Mercadoria adquirida para revenda)
CFOP NF de Compra: 5101/5102 - CFOP Entrada: 1102 - CFOP Venda: 5102
CFOP NF de Compra: 6101/6102 - CFOP Entrada: 2102 - CFOP Venda: 5102
CFOP NF de Compra: 5401 - CFOP Entrada: 1403 - CFOP Venda: 5405
CFOP NF de Compra: 5405 - CFOP Entrada: 1403 - CFOP Venda: 5405
CFOP NF de Compra: 6401/6404 - CFOP Entrada: 2403 - CFOP Venda: 5405
VENDA DE MERCADORIAS COM DESTINO A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO - SUBSTITUÍDO
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26924/2022, de 26 de dezembro de 2022.
Ementa
ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.
I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária deverão manter os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio 93/2015, conforme esclarece o Comunicado CAT-08/2016.
II. O contribuinte optante do Simples Nacional, ao realizar operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS. E, quanto à emissão de documento fiscal, deverá utilizar o CFOP 6.108 e o CSOSN 500.
Relato
1. A Consulente, empresa optante pelo regime do Simples Nacional e cuja atividade econômica é a de “comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação” (CNAE 47.52-1/00).
5. Apresenta dúvida restrita aos casos de venda de mercadoria adquirida com imposto retido por substituição tributária quando o destinatário se encontra fora do Estado de São Paulo e é pessoa física não contribuinte.
5.1. Em especial, questiona o correto CFOP a ser consignado na Nota Fiscal que amparar a operação, isso é, se deve ser informado o CFOP 6108 ou 6404?
Interpretação
11. Com efeito, nessa hipótese, conforme esclarece o Comunicado CAT-08/2016:
6 - As saídas realizadas a partir de 18-02-2016 por contribuintes optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejarão o ressarcimento do imposto retido a que se refere o inciso IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS.”
Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se:
IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado.
13. Desse modo, considerando que o imposto incidente na saída das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária já se encontraria satisfeito, por ter sido recolhido anteriormente, informa-se que a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve ser realizada como substituído tributário, ou seja, sem o destaque do imposto, com a indicação "Imposto Recolhido por Substituição – Artigo.......do RICMS", com base no artigo 274 do RICMS/2000.
15. Por fim, informa-se que o CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e é o 6.108 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte”) e o CSOSN (Código de Situação da Operação no Simples Nacional) é o 500 “ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação”, previsto na Tabela B do Anexo I do Ajuste SINIEF 07/2005 (conforme previsto na cláusula terceira, § 5º, dessa norma).
Resposta à Consulta Tributária 22449/2020, aborda o referido tema e esclarece que o entendimento exarado por esse órgão consultivo em respostas a consultas servem de orientação para os contribuintes que se encontrem na mesma situação.