Definição

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 e disciplinado pela Resolução CGSN  nº 140, de 22 de Maio de 2018.

Acesse o Portal Simples Nacional e Manual PGDAS


Opção ao Regime

Podem optar pelo Simples Nacional:

A solicitação de opção pelo Simples Nacional somente pode ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, e é feita pela internet, por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples - Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional) . Uma vez deferida, produz efeitos a partir do primeiro dia do ano calendário da opção.  

A ME/EPP já optante pelo Simples Nacional não precisa fazer nova opção a cada ano. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída, seja por comunicação do optante ou de ofício. 


Atividade impeditiva

Anexo VI da Resolução CGSN  nº 140, de 22 de Maio de 2018 - Códigos previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional.


Opção pelo regime de apuração dos tributos (caixa ou competência)

Opção no cálculo da competência novembro do ano anterior.


Apuração pelo Regime Caixa

Art. 20 Resolução CGSN 140/2018. Para a ME ou a EPP optante pelo Regime de Caixa: 

I - na prestação de serviços ou nas operações com mercadorias com valores a receber a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias;

II - a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:

a) encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;

b) retorno ao Regime de Competência, no último mês de vigência do Regime de Caixa; e

c) exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão;

III - o registro dos valores a receber deverá ser mantido nos termos do art. 77; 


Exemplo: Nota Fiscal de serviços emitida em Janeiro/2020, no valor de R$ 15.000,00, vencimento Março/2020. Se até 31/12/2020 o cliente não pagou respectiva nota, o valor de R$ 15.000,00 deverá ser incluído como receita bruta no mês de dezembro/2021.


Exclusão do Regime

A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado.

Os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite estabelecido.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27816/2023, de 12 de junho de 2023.

ICMS – Simples Nacional – Receita bruta anual superior ao limite máximo admitido para a permanência no regime – Efeitos da exclusão.

I. De acordo com o artigo 20, §§ 1º e 1º-A, da Lei Complementar nº 123/2006, os efeitos da exclusão do regime do Simples Nacional operam-se a partir do exercício seguinte àquele em que a receita bruta anual superar o limite máximo admitido para a permanência no regime, no caso de o excesso não ser superior em 20% do limite anual, e a partir do mês subsequente àquele em que o excesso superar em 20% o limite anual.


Limite de compras

Art. 29, X da LC 123/06 – A empresa optante pelo Simples será excluída por oficio, quando for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.


Apropriação de créditos

Art. 23 da LC 123/06.  As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 1º  As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.


Aproveitamento de Crédito 

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional emitirá nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que as mercadorias sejam destinadas à comercialização ou industrialização, consignará no campo informações complementares a expressão (art. 60 da Resolução CGSN nº 140/18):

"DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.” "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$......; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006".

A alíquota aplicável ao cálculo do crédito corresponderá ao percentual efetivo calculado com base na faixa de receita bruta no mercado interno a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, mediante aplicação das alíquotas nominais constantes dos Anexos I ou II, da seguinte forma: {[(RBT12 × alíquota nominal) - (menos) Parcela a Deduzir]/RBT12} × Percentual de Distribuição do ICMS. 

Não haverá permissão de crédito quando o destinatário for Simples Nacional, independente da destinação da mercadoria.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22239/2020

Será considerada a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º).

O percentual de crédito de ICMS corresponderá a 1,36% (um inteiro e trinta e seis centésimos por cento) para revenda de mercadorias e 1,44% (um inteiro e quarenta e quatro centésimos por cento) para venda de produtos industrializados pelo contribuinte, na hipótese de a operação ocorrer nos 2 (dois) primeiros meses de início de atividade da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º).


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 143, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021

Base de Cálculo

No Simples Nacional, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

O frete e a taxa de comissão não podem ser excluídos da base de cálculo na apuração do Simples Nacional, por falta de previsão legal.

A presente consulta foi elaborada por restaurante que efetua vendas online por meio de aplicativos de celular. Quanto ao mérito, em suma, observa-se que a questão em tese a ser solucionada diz respeito a questionamento quanto à possibilidade de se excluir da base de cálculo do Simples Nacional os valores relativos ao frete e à taxa de comissão cobrada pela empresa que faz a intermediação das vendas no aplicativo. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 143, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021 


Redução da Base de cálculo ICMS- Simples Nacional

Conforme artigo 51 do RICMS/SP- Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime “Simples Nacional” .


Impostos abrangidos

O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos:  


Prazo para pagamento

Os tributos devidos deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. 

Quando não houver expediente bancário no prazo estabelecido no caput, os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior. 


Obrigações Acessórias Simples Nacional



Retenção do INSS

Apenas as empresa prestadoras de serviços optantes Simples Nacional enquadradas no Anexo IV sofrem a retenção.

Para os optantes pelo Simples Nacional, imunização e controle de pragas urbanas (p.ex., dedetização, desratização, descupinização e similares) são serviços de limpeza e conservação. Nessa condição, são tributados pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, o que os submete à retenção da contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal do serviço. Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C, VI; IN RFB nº 971, de 2009, art. 191 e SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 275, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.


Retenção do ISS

São responsáveis tributários,  § 2o do art. 6o da Lei Complementar no 116/03:

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 3o desta Lei Complementar.   

IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 3º desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.   

No caso dos serviços citados, prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado, observando que:


Cálculo do imposto (DAS-SN)

O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar.

Para efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração.   

 A alíquota efetiva é o resultado de:

RBT12xAliq-PD

         RBT12

I - RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;                    

II - Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar;                   

III - PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar.           

O percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5% (cinco por cento), transferindo-se eventual diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual.


ANEXO I - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio (revenda de mercadorias)

ANEXO II  - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Indústria (venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte) 

ANEXO III  - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar 

ANEXO IV  - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar  

ANEXO V - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-I do art. 18 desta Lei Complementar



Fator "R"

RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018

Art. 26. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas decorrentes da prestação de serviços previstas no inciso V do § 1º do art. 25, deverá apurar o fator “r”, que é a razão entre a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º-J, 5º-K e 5º-M)

I - folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração; e

II - receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração a título de remuneração a pessoas físicas decorrentes do trabalho e de pró-labore, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 24) 

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º:

I - deverão ser consideradas tão somente as remunerações informadas na forma prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 25) 

II - consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, agregando-se o valor do décimo terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma prevista no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 24)

§ 3º Não são considerados para efeito do disposto no inciso II do § 2º valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 26)

§ 4º Na hipótese de a ME ou EPP ter menos de 13 (treze) meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios para a determinação da receita bruta total acumulada, estabelecidos no art. 22, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) 

§ 5º Para fins de determinação do fator “r”, considera-se: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

I - PA, o período de apuração relativo ao cálculo;

II - FSPA, a folha de salários do PA;

III - RPAr, a receita bruta total do PA, consideradas conjuntamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação; 

IV - FS12, a folha de salários dos 12 (doze) meses anteriores ao PA; e

V - RBT12r, a receita bruta acumulada dos 12 (doze) meses anteriores ao PA, considerando conjuntamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação.

§ 6º Para o cálculo do fator “r” referente a período de apuração do mês de início de atividades: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

I - se a FSPA for maior do que 0 (zero) e a RPAr for igual a 0 (zero), o fator "r" será igual a 0,28 (vinte e oito centésimos); 

II - se a FSPA for igual a 0 (zero) e a RPAr for maior do que 0 (zero), o fator "r" será igual a 0,01 (um centésimo); e 

III - se a FSPA e a RPAr forem maiores do que 0 (zero), o fator "r" corresponderá à divisão entre a FSPA e a RPAr. 

§ 7º Para o cálculo do fator “r” referente a período de apuração posterior ao mês de início de atividades: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

I - se FS12 e RBT12r forem iguais a 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,01 (um centésimo);

II - se a FS12 for maior do que 0 (zero), e a RBT12r for igual a 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,28 (vinte e oito centésimos);

III - se a FS12 e a RBT12r forem maiores do que 0 (zero), o fator “r” corresponderá à divisão entre a FS12 e a RBT12r; e

IV - se a FS12 for igual a 0 (zero) e a RBT12r for maior do que 0 (zero), o fator "r" corresponderá a 0,01 (um centésimo).


Assunto: Simples Nacional
FATOR "R". REGIME DE APURAÇÃO.
Independentemente do regime adotado pela microempresa ou empresa de pequeno porte para apuração da base de cálculo mensal do Simples Nacional, no cálculo do fator "r" deve-se apurar o valor da folha de salários (FS12), incluídos os encargos, pelo regime de caixa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, § 24; Resolução CGSN Nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 18, parágrafo único, art. 26.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. LITERALIDADE DA LEI.
É ineficaz a consulta cuja resposta é encontrada em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, X.

 

Assunto: Simples Nacional
FATOR R. REGIME DE APURAÇÃO. FGTS. MULTA.
Independentemente do regime adotado pela microempresa ou empresa de pequeno porte para apuração da base de cálculo mensal do Simples Nacional, no cálculo do fator "r" deve-se apurar o valor da folha de salários (FS12), incluídos os encargos, pelo regime de caixa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 17, DE 18 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, § 24; Resolução CGSN Nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 18, parágrafo único, art. 26.

 


Devolução de venda

Na hipótese de haver devolução da mercadoria, se ocorrer em período de apuração posterior ao da venda, a vendedora, optante pelo Simples Nacional, deverá observar o seguinte:

Exemplo:

Em julho/2017, a empresa XXX Ltda ME vendeu mercadorias a um cliente no valor de R$ 1.000,00.

Porém, em agosto/2017, o cliente devolveu as mercadorias. Então, ela precisa deduzir R$ 1.000,00 da receita bruta de vendas relativo ao PA de agosto/2017.

Ocorre que, em agosto/2017, ela só vendeu R$ 800,00 em mercadorias e, em setembro/2017, ela conseguiu vender R$ 600,00.

Nesse caso, no PGDAS-D, ela deverá informar receita bruta de R$ 0,00 no PA de agosto/2017 e o saldo remanescente (R$ 200,00) da devolução das mercadorias ela deduzirá no PA de setembro/2017, que terá portanto receita bruta de vendas de R$ 400,00 (R$ 600,00 – R$ 200,00).

Nota: 1. Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo regime de caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente.

(Perguntas e Respostas Simples Nacional)



Receita Bruta acumulada quando inicio de atividade

No caso de empresa optante desde o início de suas atividades, ela utilizará a RBT12 proporcional ao período de atividade da empresa. Isso significa que:

 1. no primeiro mês, a RBT12 proporcional será a receita do próprio mês de apuração multiplicada por doze; e 

2. nos 11 meses posteriores ao do início de atividade, a RBT12 propocional será a média aritmética da receita bruta acumulada dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze); 

3. no 13º mês de atividade, passa-se a utilizar a RBT12 da regra geral.

EXEMPLOS: 

1. Empresa optante no primeiro mês de atividade:  

PA (período de apuração) = julho/2018  

RPA (receita do PA) = R$ 9.000,00  

RBT12 proporcionalizada = R$ 9.000,00 × 12 = R$ 108.000,00 


2. Empresa optante no segundo mês de atividade:  

PA = agosto/2018  

RPA = R$ 40.000,00  

Receita Bruta do mês anterior: julho/2018 = R$ 9.000,00  

RBT12 proporcionalizada = R$ 9.000,00 × 12 = R$ 108.000,00 


3. Empresa optante no terceiro mês de atividade:  

PA = setembro/2018  

RPA = R$ 6.000,00  

Receitas dos meses anteriores: 

julho/2018 = R$ 9.000,00 

agosto/2018 = R$ 40.000,00  

MA (média aritmética) = (R$ 9.000,00 + R$ 40.000,00) / 2 = R$ 24.500,00  

RBT12 proporcionalizada (MA × 12) = R$ 24.500,00 × 12 = R$ 294.000,00 


4. Empresa optante no quarto mês de atividade (com receita zero em alguns PA):  

PA = outubro/2018  

RPA = R$ 50.000,00  

Receita dos meses anteriores: 

julho/2018 = R$ 0,00 

agosto/2018 = R$ 0,00 

setembro/2018 = R$ 60.000,00  

MA (média aritmética) = (R$ 0,00 + R$ 0,00 + R$ 60.000,00) / 3 = R$ 20.000,00  

RBT12 proporcionalizada (MA × 12) = R$ 20.000,00 × 12 = R$ 240.000,00 


CNAE x Anexo - Links úteis

https://www.contabeis.com.br/ferramentas/simples-nacional

https://www.contabilizei.com.br/contabilidade-online/tabela-simples-nacional-completa/

https://www.jornalcontabil.com.br/tabela-do-simples-nacional-tabela-com-cnaes-atividades-e-anexos/

https://www.qipu.com.br/abrir-empresa/cnaes-atendidos/

https://www.contabilizei.com.br/consulta-cnae/



Bonificação, doação ou brinde

A remessa a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário, não compõem a base de cálculo do Simples Nacional, pois não constituem receita bruta, RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018.


Sublimite

A Portaria CGSN nº 39, de 29 de novembro de 2022, divulgou para o ano-calendário de 2023, o sublimite para efeito de recolhimento de ICMS e ISS, no âmbito do Simples Nacional de R$ 3.600.000,00 para estabelecimentos localizados em todos os Estados e DF.


O limite do Simples Nacional é de R$ 4,8 milhões, mas para fins de recolhimento do ICMS e ISS no DAS o sublimite de R$ 3,6 milhões.

Para fins de opção ao regime, deve-se utilizar a receita bruta do ano-calendário anterior ao da opção, salvo no caso de empresa optante no ano de início de atividades e para fins de permanência no regime, deve-se verificar a receita bruta do ano calendário corrente, ou seja, o parâmetro para ultrapassagem do limite ou do sublimite não é a receita bruta acumulada dos últimos 12 meses anteriores ao PA de cálculo (RBT12), mas a receita bruta acumulada no ano calendário anterior (RBAA) ou a receita bruta acumulada no ano corrente (RBA), incluindo a do mês.

Quando a empresa ultrapassa o sublimite do Simples Nacional mas não excedeu o limite de R$ 4,8 milhões, ela não é desenquadrada desse regime, mas passa a recolher o ICMS e o ISS separadamente e deve atender as mesmas regras aplicadas as empresas do regime normal. Os demais impostos continuarão a ser apurados e recolhidos dentro do Simples.

Ao recolher o ICMS e ISS fora do DAS, deve ser verificado qual o procedimento a ser adotado no Estado ou na Prefeitura onde a empresa está estabelecida, considerando que esses órgãos devem ser notificados do ocorrido e que haverá alteração na forma de emissão das notas fiscais.


Regra do sublimite

- A partir do ano seguinte, caso a receita acumulada da empresa ultrapasse o sublimite em até 20%;

- Retroativamente à data de abertura, caso a receita acumulada da empresa ultrapasse qualquer um dos sublimites em mais de 20%.


Quando o sublimite é ultrapassado, o contribuinte não deve fazer nada em relação ao preenchimento do PGDAS-D, o próprio aplicativo identifica que o sublimite foi ultrapassado e apresenta uma mensagem esclarecendo que o ICMS e o ISS deixarão de ser recolhidos no Simples Nacional, e a partir de qual mês. Os tributos ICMS e ISS, que serão pagos "por fora", deverão ser calculados de acordo com as regras estabelecidas pelos estados e pelos municípios envolvidos, e recolhidos em guias próprias de cada um deles. Os demais tributos (federais) serão calculados pelo PGDAS-D e recolhidos em DAS.”

A partir dos efeitos do impedimento, o estabelecimento localizado na unidade da federação na qual o sublimite esteja vigente ficará sujeito, em relação ao ICMS e ao ISS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.


Saiba mais acessando

https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/PerguntaoSN.pdf

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC18762_2018.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC17593_2018.aspx

 


ICMS  São Paulo– Faturamento superior ao sublimite 

Regulamentação: Portaria CAT-32/10 dispõe acerca da exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e do impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no referido regime. 


Crédito ICMS estoque 

ICMS – Simples Nacional – Sublimite - Crédito do ICMS - RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19008/2019

Portaria CAT-32/2010, Art. 7º - A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) excluída do Simples Nacional:

I - ficará sujeita, a partir da data de início dos efeitos da exclusão, ao Regime Periódico de Apuração do ICMS - RPA, devendo cumprir as obrigações principal e acessórias previstas na legislação para os contribuintes enquadrados nesse regime;

II - poderá creditar-se, quando admitido pela legislação, do valor do ICMS relativo às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional.

Parágrafo único - para fins do disposto no inciso II, deverá ser observado o seguinte:

1 - o direito ao crédito fica condicionado ao levantamento do estoque de mercadorias existente na referida data, mediante escrituração do livro Registro de Inventário, modelo 7, na forma do artigo 221 do Regulamento do ICMS;

2 - o valor do crédito do ICMS será:

a) indicado na coluna “Observações” do livro Registro de Inventário, e deverá ser apurado com base nos documentos fiscais relativos às entradas mais recentes das mercadorias existentes em estoque, mediante a elaboração de demonstrativo que identifique os correspondentes documentos fiscais e o valor do imposto a ser creditado, o qual deverá ser conservado pelo prazo previsto na legislação;

b) lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Exclusão do Simples Nacional, art. 63, IX, do RICMS”, no mês de início dos efeitos da exclusão.

Na GIA não tem código específico, utilizar o código 7.99.

Na EFD-ICMS/IPI utilizar no Registro E111 o código de ajuste SP020799 “Outras Hipóteses - Preenchida pelo contribuinte”. 


ICMS – Opção pelo regime do Simples Nacional – Direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS existentes na escrita fiscal.

I. O contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração, ao optar pelo regime do Simples Nacional, deve estornar o crédito eventualmente existente em sua escrita fiscal, uma vez que está impedido de aproveitá-lo (artigo 23 da Lei Complementar 123/2006).


Receitas de aplicações financeiras

Receitas de aplicações financeiras estão incluídas na base de cálculo do Simples Nacional?

Não. Os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável não se incluem no conceito de receita bruta, com vistas à tributação pelo Simples Nacional.

(Base legal: art. 13, § 1º, inciso V, e § 2º da Lei Complementar nº 123, de 2006.)

Perguntas e Respostas Simples Nacional


Juros e multas auferidos em decorrência do atraso no pagamento de vendas

Fiz uma venda a prazo, meu cliente atrasou o pagamento e pagou juros. Esses juros integram a base de cálculo do Simples Nacional?

Não. Os juros moratórios, multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo operações ou prestações não compõem a base de cálculo do Simples Nacional.

(Base normativa: art. 2º, § 5º, inciso II, da Resolução CGSN nº 140, de 2018)

Perguntas e Respostas Simples Nacional


https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Perguntas/Perguntas.aspx

Anexos

 Artigos da LC 123/06 que definem os Anexos para cálculo


Art. 18.  O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o


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§ 4o  O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da:                  

I - revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar;      

II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar;    

III - prestação de serviços de que trata o § 5o-B deste artigo e dos serviços vinculados à locação de bens imóveis e corretagem de imóveis desde que observado o disposto no inciso XV do art. 17, que serão tributados na forma do Anexo III desta Lei Complementar;               

IV - prestação de serviços de que tratam os §§ 5o-C a 5o-F e 5o-I deste artigo, que serão tributadas na forma prevista naqueles parágrafos;                

V - locação de bens móveis, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS;                

VI - atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar;             

VII - comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas:                    

a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar;                         

b) nos demais casos, quando serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar.  


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§ 5º-B  Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços: 

I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5º-D deste artigo;

II - agência terceirizada de correios;

III - agência de viagem e turismo;

IV - centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

V - agência lotérica;

IX - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

XIII - transporte municipal de passageiros;  

XIV - escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo.

XV - produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais.

XVI - fisioterapia;                 

XVII - corretagem de seguros.                

XVIII - arquitetura e urbanismo;                  

XIX - medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;               

XX - odontologia e prótese dentária;                    

XXI - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.  


Fator “R”  

§ 5o-M.  Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar as atividades previstas:                  

I - nos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5o-B deste artigo;       

II - no § 5o-D deste artigo.      


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§ 5º-C  Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

VII - serviços advocatícios.   


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§ 5o-D.  Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar:                   

I - administração e locação de imóveis de terceiros;                

II - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

III - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

IV - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

VI - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

IX - empresas montadoras de estandes para feiras;

XII - laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;

XIII - serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;

XIV - serviços de prótese em geral.


Fator “R”  

§ 5o-M.  Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar as atividades previstas:                  

I - nos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5o-B deste artigo;       

II - no § 5o-D deste artigo.      


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§ 5o-E.  Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes autorizados no inciso VI do caput do art. 17, inclusive na modalidade fluvial, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.    


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§ 5o-F.  As atividades de prestação de serviços referidas no § 2o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.      


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§ 5o-I.  Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:               

II - medicina veterinária;               

V - serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;              

VI - engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;                      

VII - representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;    

VIII - perícia, leilão e avaliação;        

IX - auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;         

X - jornalismo e publicidade;    

XI - agenciamento, exceto de mão de obra;        

XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV desta Lei Complementar.  


Fator “R”  

§ 5o-J.  As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5o-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento).                   

Simulação Cálculo do Simples Nacional