Retenções Microempreendedor Individual (MEI)


Não há retenção de impostos na fonte quando ocorrer a contratação de Microempreendedor Individual – MEI.

Para consultar se a empresa é MEI – Microempreendedor individual, acesse o Portal Simples Nacional e informe o CNPJ da empresa contratada https://consopt.www8.receita.fazenda.gov.br/consultaoptantes


Art. 78, § 1º da Instrução Normativa RFB Nº 971, de 13 de novembro de 2009

Art. 78. A empresa é responsável:

III - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, prevista nos itens 2 e 3 da alínea "a" e nos itens 1 e 3 da alínea "b" do inciso II do art. 65, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003;

§ 1º O disposto no inciso III do caput não se aplica: 

II - quando houver contratação de serviços executados por intermédio do Microempreendedor Individual (MEI) que for contratado na forma do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 

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A retenção não se aplica às empresas Simples Nacional quando prestadora do serviço mas alcança as empresas Simples Nacional quando tomadora do serviço, ficando obrigada ao envio da REINF.

Art. 1º da Instrução Normativa RFB Nº 765, de 02 de agosto de 2007.

Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).


Não estão obrigadas a efetuar a retenção as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES. 

A retenção, também, não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES. 

Art. 3º da Instrução Normativa SRF Nº 459, de 17 de outubro de 2004 e art. 32 da Lei nº 10.833/2003.

Art. 3º A retenção de que trata o art. 1º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:

II - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias.


Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Art. 21 – § 4º e Resolução CGSN nº 140/2018, Art. 27

Art. 21.  Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos:

§ 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas: 

IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo; 


Serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos - Contribuição Previdenciária Patronal (CPP)

A empresa que contratar o MEI para prestar os serviços de: hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria, manutenção ou reparo de veículos deverá recolher a alíquota de 20% referente à Contribuição Previdenciária Patronal incidente sobre esta contratação, conforme artigo 22, inciso III, da Lei n° 8.212/91,exceto se optante pelo Simples Nacional enquadrado nos Anexos I, II, III e V da Lei Complementar n° 123/2006 ou optante pela Desoneração da Folha de Pagamento.

Ou seja, a empresa contratante optante pelo Simples Nacional enquadrada nos Anexos I, II, III e V da Lei Complementar n° 123/2006 ou optante pela Desoneração da Folha de Pagamento, não recolherá os 20%, mas deverá informar o prestador de serviços MEI em sua folha de pagamento.


Art. 18-B.  A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.  

§ 1o  Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. 

§ 2º  O disposto no caput e no § 1o não se aplica quando presentes os elementos da relação de emprego, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.


Art. 113. A empresa contratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos executados por intermédio do MEI fica obrigada, em relação a essa contratação, ao recolhimento da CPP calculada na forma prevista no inciso III do caput e no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e ao cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, na forma disciplinada pela RFB. 


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. Contribuição Previdenciária Patronal.
A partir de 1º de julho de 2009, a empresa contratante de Microempreendedor Individual (MEI), para prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, está obrigada a recolher a respectiva Contribuição Previdenciária Patronal (CPP).  Relativamente à contratação de MEI para execução de serviços diversos dos já mencionados, a CPP era exigível a partir de 9 de fevereiro de 2012, nos termos da Lei Complementar nº 139, de 2011, mas essa exação foi revogada retroativamente pela Lei Complementar nº 147, de 2014.  Se as correspondentes contribuições tiverem sido recolhidas com vinculação inequívoca à obra e devidamente declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a remuneração paga poderá ser deduzida da Remuneração da Mão de Obra Total (RMT). Entretanto, é necessário o cumprimento dos requisitos legais, tais como a utilização da Declaração e Informação sobre Obra (DISO).

 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
REGULARIZAÇÃO DE OBRA. PESSOA FÍSICA EQUIPARADA A EMPRESA. CONTRATAÇÃO. SERVIÇOS DE HIDRÁULICA, ELETRICIDADE, PINTURA, ALVENARIA E CARPINTARIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MEI.
Equipara-se a empresa, para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias, o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviços. Em relação aos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria e carpintaria, o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, pessoa física, que contratar contribuinte individual, inclusive MEI, deverá recolher a contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Se as correspondentes contribuições tiverem sido recolhidas com vinculação inequívoca à obra e devidamente declaradas em GFIP, a remuneração por ele paga poderá ser deduzida da remuneração da mão de obra total (RMT). Entretanto, é necessário o cumprimento dos requisitos legais, tais como a utilização da DISO (Declaração e informação sobre obra).


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