PIS/COFINS/CSLL Retidos
(PCC/CSRF)
Definição
Artigo 30 da Lei 10.833/2003 e IN SRF Nº 459/04, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
Compreendem-se como serviços profissionais aqueles de que trata o artigo Art. 714 do RIR/18.
Entende-se como serviços de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.
Os valores retidos serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação ao imposto de renda e às respectivas contribuições.
Alíquota
O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% , correspondente à soma das alíquotas de 1% , 3% e 0,65%, respectivamente.
Dispensa da retenção
Estará dispensada da retenção DARF no valor igual ou inferior a R$10,00.
Simples Nacional
Não estão obrigadas a efetuar a retenção as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
A retenção, também, não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
Ou seja, a retenção não se aplica às empresas Simples Nacional quando prestadora ou tomadora do serviço.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 459, DE 17 DE OUTUBRO DE 2004
Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.
§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)
Pagamento
Para o recolhimento das contribuições do PIS, COFINS e CSLL o DARF deve ser preenchido com o código de arrecadação 5952.
O prazo para pagamento é até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço, conforme a Lei 10.883/03, art. 35.
O DARF deverá ser preenchido com o CNPJ da matriz da pessoa jurídica tomadora dos serviços sujeitos à retenção.
No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção ou suspensão, o recolhimento das contribuições não alcançadas pelo benefício será efetuado mediante a utilização dos códigos:
5987 CSLL
5960 COFINS
5979 PIS
Fato Gerador
O fato gerador do PCC é o pagamento efetuado.
Informação na nota fiscal
Art. 1º, § 10 da IN 459/04 - A empresa prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação .
Serviços de manutenção
Estão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep, COFINS e CSLL de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado em contrapartida à prestação de serviços de manutenção ou conservação de qualquer bem, visando colocá-los em condições adequadas de uso, exceto se a manutenção for efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.
Solução de Consulta nº 294/17 - Cosit - Dispositivos Legais: Lei nº10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II.
Desenvolvimento e licenciamento de software. Suporte técnico
Software desenvolvido e licenciado sob encomenda (exclusivo)
Sujeitam-se à retenção da Contribuição para a Cofins, Pis e Csll as operações relativas ao desenvolvimento de software desenvolvido e licenciado sob encomenda (exclusivo).
Sujeitam-se à retenção do IRRF, as operações relativas ao desenvolvimento de software desenvolvido e licenciado sob encomenda (exclusivo).
Manutenção e suporte técnico
Os serviços de manutenção e suporte técnico estão sujeitos à retenção da Cofins, Pis e Csll, caso estejam englobados na atividade de desenvolvimento de softwares sob encomenda para uso exclusivo, ou de melhorias ou novas funcionalidades para essas espécies.
Os serviços de manutenção e suporte técnico estão sujeitos à retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), caso os referidos serviços estejam englobados na atividade de desenvolvimento de softwares sob encomenda para uso exclusivo, ou de melhorias ou novas funcionalidades para essas espécies.
Software desenvolvido e licenciado de forma geral, não exclusiva (software de prateleira)
Não se submetem a retenção Cofins, Pis e Csll , as operações relativas a software desenvolvido e licenciado de forma geral, não exclusiva (software de prateleira), utilizável em diversos tipos de segmento de mercado, bem como aquele da espécie customizável.
Não se submetem a essa retenção Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) os serviços de manutenção e suporte técnico vinculados a softwares de uso geral.
Manutenção e suporte técnico
Também se submetem a essa retenção Cofins, Pis e Csll, os serviços de manutenção e suporte técnico vinculados a softwares de uso geral.
Por outro lado, não se submete a essa retenção IRRF o software desenvolvido e licenciado de forma geral, não exclusiva (software de prateleira), utilizável em diversos tipos de segmento de mercado, bem como aquele da espécie customizável.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 407, DE 05 DE SETEMBRO DE 2017
Pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal
A IN RFB Nº 1234/2012 (Anexo I - Tabela), dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.
Orientação sobre a retenção da CSRF e IRRF na Nota Fiscal de Serviços Prestados
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela prestação de serviços profissionais citados no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, e nos artigos 714 a 723 do Decreto nº 9.580/18 , estão sujeitos a retenção na fonte de:
4,65% de CSRF
1,50% de IRRF
O percentual de 4,65% corresponde a: 3% de COFINS, 0,65% de PIS e 1% de CSLL.
Devem ser informados nas notas fiscais os valores das referidas retenções em campo próprio, observando que o valor da retenção deve ser superior a R$ 10,00.
O valor total da nota fiscal corresponderá ao valor bruto, ou seja, o valor do serviço prestado, porém o valor a receber será o valor líquido (Valor do serviço menos as retenções).
O IRRF não se aplica quando o tomador do serviço for Pessoa Física.
A CSRF não se aplica quando o tomador do serviço for Pessoa Física ou Simples Nacional.
Exemplo do texto a ser citado na fiscal:
Valor dos serviços: R$ 2.000,00
IRRF 1,5%: R$ 30,00
CSLL 1%: R$ 20,00
COFINS 3%: R$ 60,00
PIS 0,65%: R$ 13,00
Valor líquido: R$ 1.877,00
Valor aproximado da carga tributária: Alíquota 17,36%, Valor R$ 347,20 - Fonte: IBPT/empresometro.com.br