Retenção do ISS


Empresas Simples Nacional

De acordo com o art. 21, § 4º da LC 123/06, é devida a retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples e deverá observar:  

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;            

II – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional;

III - na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento).         


Exemplo:

Considerando que o documento fiscal está sendo emitido no mês de Maio/2022 o percentual de ISS a ser consignado no documento fiscal será o efetivo apurado em Abril/2022, conforme disposto no inciso I do artigo 27 da Resolução CGSN nº 140/2018.

Art. 27. A retenção na fonte de ISS da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, somente será permitida nas hipóteses previstas no art. 3° da Lei Complementar n° 116, de 2003, observado cumulativamente o seguinte: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 21, § 4°)

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual efetivo de ISS decorrente da aplicação das tabelas dos Anexos III, IV ou V desta Resolução para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada:

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação; 


ISS Retido - LC 116/03


Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 


Fato gerador

Art. 1o  da LC 116/03 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. 


Local onde será devido o ISS

Artigo 3º da LC 116/03 - O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: 

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços

descritos no subitem 7.12;

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; 

XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17;

XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18;

XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01;

XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02; 

XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04;

XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13;

XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16; 

XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05;

XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços

descritos pelo subitem 17.10;

XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20.

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;   

XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;  

XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.


 

Responsável Tributário - Retenção do ISS

Art. 6º da LC 116/03 - Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, são responsáveis:

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 3o desta Lei Complementar.   

IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 3º desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. 


Planos de saúde, Administração de cartões e Leasing 

Art. 3o da LC 116/03 - O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;   

XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;  

XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.


Supremo Tribunal Federal

ADI 5862 e ADI 5835 

Em junho de 2023, o STF finalizou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) nº 5.835 e 5.862, com a decisão que o ISS devido pelos prestadores de serviços dos itens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 deve ser recolhido no município do local onde estão estabelecidos, seguindo a regra geral imposta na LC nº 116/2003.

A entrega da Declaração Padronizada do ISS - DEPISS deixa de ser obrigatória.


Declaração Padronizada do ISSQN (DEPISS)

RESOLUÇÃO CGOA Nº 4, DE 25 DE ABRIL DE 2022

Regulamenta a obrigação acessória de padrão nacional, denominada Declaração Padronizada do ISSQN (DEPISS), destinada à declaração das operações de prestação de serviços e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e outros aspectos correlatos.

A declaração será entregue, mensalmente, pelos contribuintes e responsáveis pelo recolhimento do ISSQN dos serviços previstos no caput do art. 1º desta Resolução, por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo território nacional, que contenha as funcionalidades e observe os leiautes e os parâmetros definidos nesta Resolução, previamente homologado pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA). 

A declaração será entregue, mensalmente, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores do ISSQN.

Quando não houver movimento de serviço prestado para determinado Ente federado, o prestador deve declarar esta situação no arquivo entregue ou em tela a ser exibida pelo sistema, após a validação do arquivo. 

https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cgoa-n-4-de-25-de-abril-de-2022-400008875


ISS Retido - Município de São Paulo


São responsáveis pelo pagamento do ISS, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor:

I - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - As pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços:

a) descritos nos subitens 3.04, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 11.02 e 17.05 da lista de serviços, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo;

b) descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.15, 7.17, 16.01 e 17.09 da lista de serviços, a eles prestados por estabelecimento localizado fora do Município de São Paulo. 

c) descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 14.05, 17.01, 17.06, 17.15 e 17.19 da lista de serviços a eles prestados dentro do Município de São Paulo por prestadores estabelecidos no Município de São Paulo, conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal da Fazenda.


Consulte:


ISS Retido - Município de Santo André


Artigo 9º São responsáveis pelo pagamento do imposto: 

Até 31/12/2022

VII - solidariamente, a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa; (NR)

A partir de 01/01/2023

VII - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; (NR)


Artigo 11. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: 

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17 da lista anexa;  


Art. 1o . A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, prevista na Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, com a última redação dada pela Lei nº 8.581, de 15 de dezembro de 2003, no que se refere aos prestadores e tomadores de serviços de modo geral, bem como à prestação de serviços à Administração Pública Direta ou Indireta do Município, fica regulamentada pelo presente decreto. 

Art. 5o . Sempre que o valor do pagamento dos serviços for superior a 618 (seiscentos e dezoito) FMPs do Município e o tributo for devido ao município de Santo André, caberá ao tomador dos serviços realizar a retenção do ISS. 

Parágrafo único. Sendo o valor inferior ao mencionado no caput, o recolhimento caberá ao prestador de serviços

Art. 9o . Caberá também ao prestador do serviço o recolhimento do imposto devido, nos casos de não ocorrência de retenção pelo tomador do serviço, conforme legislação em vigor. 

http://www4.cmsandre.sp.gov.br:9000/legislacoes/


https://web.santoandre.sp.gov.br/portal/secretarias-paginas/81/fator-monetario-padrao-fmp/


ISS Retido - Município de Campinas


Local para onde é devido o ISSQN

O município onde é devido o ISSQN está definido no artigo 3º, caput, da Lei Complementar Federal nº 116/2003 e, como regra geral, ele é devido ao município onde está estabelecido o prestador. Esse artigo tem 25 incisos referentes às exceções, em que, dentre vários outros casos previstos, o ISSQN pode ser devido ao município onde o serviço é prestado ou ao município onde está domiciliado o tomador. Esclarecemos também que a supracitada Lei Complementar é de seguimento obrigatório por parte de todos os municípios da federação. Esse assunto também está previsto no art. 10 da Lei Municipal nº 12.392/2005.

Exemplo:

Art. 10 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local de domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizar/id/85556


Substituto tributário total

De acordo com o art. 14 da Lei Municipal nº 12.392/2005, a empresa pode ser considerada substituta tributária levando em consideração suas características, tais como os serviços que são prestados ou o tamanho da sua área consolidada de terreno ou construída.

Para verificar se a empresa está parametrizada no Sistema da Prefeitura como Substituta Tributária, consulte sua Situação Cadastral https://situacao.campinas.sp.gov.br/processar.php

É possível consultar esta informação também pelo Sistema NFSe Campinas, na opção "Consultas" do menu.

Quando a empresa for considerada substituta tributária, ela é responsável por recolher o ISSQN para Campinas nos casos em que ela tomar o serviço e o ISSQN for devido a Campinas.

No Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Mobiliária Municipal constará a informação “SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO DE TODOS OS SERVIÇOS TOMADOS : SIM”

https://portal.campinas.sp.gov.br/secretaria/financas/pagina/atendimento-tributario-issqn-perguntas-frequentes


Alíquota retenção Prestador Simples Nacional

A partir da competência 1/2009, a retenção do ISSQN, para prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional, deverá ser feita baseada nas alíquotas aplicadas ao Simples Nacional, conforme Lei Complementar nº 128/08.

https://issdigital.campinas.sp.gov.br/release6.php