IRRF
Imposto de Renda Retido na Fonte
Definição
Regulamento do Imposto de Renda - RIR Decreto nº 9.580/18 e IN SRF Nº 23/86.
O imposto sobre a renda descontado será considerado antecipação do imposto sobre a renda devido pela beneficiária.
Serviços de natureza profissional
Art. 714 - Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional:
I - administração de bens ou negócios em geral, exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens;
II - advocacia;
III - análise clínica laboratorial;
IV - análises técnicas;
V - arquitetura;
VI - assessoria e consultoria técnica, exceto serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço;
VII - assistência social;
VIII - auditoria;
IX - avaliação e perícia;
X - biologia e biomedicina;
XI - cálculo em geral;
XII - consultoria;
XIII - contabilidade;
XIV - desenho técnico;
XV - economia;
XVI - elaboração de projetos;
XVII - engenharia, exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas;
XVIII - ensino e treinamento;
XIX - estatística;
XX - fisioterapia;
XXI - fonoaudiologia;
XXII - geologia;
XXIII - leilão;
XXIV - medicina, exceto aquela prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro;
XXV - nutricionismo e dietética;
XXVI - odontologia;
XXVII - organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
XXVIII - pesquisa em geral;
XXIX - planejamento;
XXX - programação;
XXXI - prótese;
XXXII - psicologia e psicanálise;
XXXIII - química;
XXXIV - radiologia e radioterapia;
XXXV - relações públicas;
XXXVI - serviço de despachante;
XXXVII - terapêutica ocupacional;
XXXVIII - tradução ou interpretação comercial;
XXXIX - urbanismo; e
XL - veterinária.
Serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão de obra
Art. 716. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e pela locação de mão de obra.
Da representação comercial ou da mediação de negócios, propaganda e publicidade
Art. 718. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas:
I - a título de comissões, corretagens ou outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; e
II - por serviços de propaganda e publicidade.
Dos pagamentos a cooperativas de trabalho e associações profissionais ou assemelhadas
Art. 719. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um e meio por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por seus associados ou colocados à disposição.
Da prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber
Art. 723. Ficam sujeitos ao desconto do imposto sobre a renda, à alíquota de um e meio por cento, deduzido do apurado no encerramento do período de apuração, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber.
Os valores retidos deverão ser recolhidos até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
Simples Nacional
A retenção não se aplica às empresas Simples Nacional quando prestadora do serviço e alcança as empresas Simples Nacional quando tomadora do serviço.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 765, DE 02 DE AGOSTO DE 2007
Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 627, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: PAGAMENTO OU CRÉDITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. RETENÇÃO POR TOMADORA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
Deve haver a retenção do imposto sobre a renda na fonte quando do pagamento ou crédito de rendimento, efetuado por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, civil ou mercantil, em virtude da prestação de serviços profissionais, quando a prestadora dos serviços for tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado, ainda que a tomadora de tais serviços seja optante pelo Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, artigo 647, “caput” e §1º e art. 717; IN RFB nº 765, de 2007, art. 1º.
Pagamento
Prazo para pagamento: até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, artigo 930 RIR/18.
Código do DARF: 1708 IRRF - Remuneração serviços prestados por pessoa jurídica
Código do DARF: 8045 IRRF - Importâncias pagas a título de comissões, corretagens, ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais.
O DARF deverá ser preenchido com o CNPJ da matriz da pessoa jurídica tomadora dos serviços sujeitos à retenção.
Dispensa da retenção
Estará dispensada da retenção DARF no valor igual ou inferior a R$10,00.
A dispensa de retenção de imposto de renda na fonte, prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, aplica-se a cada pagamento ou crédito realizado pela pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, devendo, se for o caso, ser somado o total pago ou creditado, em um mesmo dia, ainda que se refira a mais de um documento fiscal, Solução de Consulta nº 159/2016 - Cosit .
Fornecimento de materiais
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela remuneração de serviços profissionais de engenharia, quando relativos a contratos de empreitada que abrangem a execução de obras de construção civil com fornecimento de materiais, estão excepcionados da previsão legal de retenção do imposto sobre a renda na fonte, Solução de Consulta nº 453/17.
Instrução Normativa 1234/2012 - Considera-se:
I - serviços prestados com emprego de materiais, os serviços cuja prestação envolva o fornecimento pelo contratado de materiais, desde que tais materiais estejam discriminados no contrato ou em planilhas à parte integrante do contrato, e na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços;
II - construção por empreitada com emprego de materiais, a contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra (não serão considerados como materiais incorporados à obra os instrumentos de trabalho utilizados e os materiais consumidos na execução da obra).
Pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal
A IN RFB Nº 1234/2012 (Anexo I - Tabela), dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.
Sugestão de leitura
Solução Consulta COSIT Nº 50/2014 http://normas.receita.fazenda.gov.br//sijut2consulta/link.action?idAto=51326&visao=anotado
Tabela de Serviços Sujeitos ao IRRF - https://www.sevilha.com.br/servsujirf/servsujirf.pdf
Tabela de Retenções na fonte - https://www.dellatorre.com.br/tabelas/tabela_retencoes_fonte.pdf
MODELO DECLARAÇÃO QUANDO PRESTADOR DE SERVIÇO SIMPLES NACIONAL
A empresa XXXXXX, inscrita no CNPJ sob o n° XXXXX declara que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação e contribuição devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n° 123/2006.
Conforme previsto no art. 32 da Lei n° 10.833/2003 que trata da retenção na fonte da CSLL, COFINS e PIS/PASEP, essa retenção não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
De semelhante teor, observada a Instrução Normativa RFB nº 765/2007, fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte – IRRF sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Local e Data
Assinatura do responsável
MODELO DECLARAÇÃO QUANDO TOMADOR DE SERVIÇOS SIMPLES NACIONAL
http://www.econeteditora.com.br/links_pagina_inicial/calculos/federal/carta_dispensa/index.php