Veículos Usados


Redução da Base de Cálculo do ICMS 

Anexo II, Artigo 11 do RICMS/SP

Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais:          



Convênio ICMS 15/81  dispõe sobre a redução da base de cálculo nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados.


Resposta à Consulta Tributária 22815/2020

ICMS – Saída de veículo usado – Alíquota – Redução de base de cálculo.

I - Para as saídas de veículos usados realizadas até 14/01/2021, a redução da base de cálculo da operação é de 90%.

II - Para as saídas de veículos usados realizadas de 15/01/2021 a 31/03/2021, a redução da base de cálculo da operação é de 69,3%.

III - Para as saídas de veículos usados realizadas a partir de 01/04/2021, a redução da base de cálculo da operação é reduzida em 78,3%.

IV - Como a saída de veículos usados não está sujeita ao regime de substituição tributária, aplica-se a essa operação a alíquota interna, 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.


IRPJ e CSLL - Equiparado à operação de consignação

Conforme art. 5º da Lei nº. 9.716/98 e artigo 242 da Instrução Normativa RFB Nº 1700/17 , as pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.

Os veículos usados, serão objeto de nota fiscal de entrada e, quando da venda, de nota fiscal de saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.

Considera-se receita bruta, a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.

O custo de aquisição de veículo usado, nas operações de que trata este artigo, é o preço ajustado entre as partes.

Na determinação das bases de cálculo estimadas, do lucro presumido, do lucro arbitrado, do resultado presumido e do resultado arbitrado, serão aplicados os percentuais de 32% (trinta e dois por cento) ou 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento), conforme o caso.

Alíquota aplicada para o IRPJ será de 15%  e a alíquota aplicada para a CSLL, será de 9%.


Para as pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionados nas alíneas “b”, “c”, “d”, “f”, “g” e “h” do inciso IV do § 1º do art. 33 IN RFB nº 1.700/17, cuja receita bruta anual seja até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do imposto sobre a renda de que trata o § 1º deste mesmo artigo, o percentual de 16% (dezesseis por cento).


PIS e COFINS

Artigo 10, VII, "c" da Lei nº 10.833/2003 , regime cumulativo com alíquota de 0,65% para o PIS e 3% para o COFINS. 

A base de cálculo será a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.


SIMPLES NACIONAL

Solução de Consulta nº 42/2017 

A receita bruta decorrente do exercício da atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria é tributada pelo Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006. Nesse caso, é inaplicável a equiparação do art. 5° da Lei n° 9.716, de 1998, e a receita bruta é o produto da venda de veículos usados, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedido. (SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 166, DE 25 DE JUNHO DE 2014). 


SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1013/2018

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: VENDA DE VEÍCULOS USADOS. CONTA PRÓPRIA. INTERMEDIAÇÃO. CONSIGNAÇÃO.

A atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria permite a opção pelo Simples Nacional, cuja receita bruta é o produto da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006. Inaplicável a equiparação do art. 5º, da Lei nº 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional.

A prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados veda a opção pelo Simples Nacional, nos termos do inciso XI do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, motivo pelo qual a atividade não caracteriza a intermediação de negócios vedada pelo inciso XI do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006. Assim, a referida atividade permite o ingresso no Simples Nacional, desde que atendidas as demais condições previstas na mencionada Lei Complementar.

No contrato de comissão, arts. 693 a 709 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

No contrato estimatório, arts. 534 a 537 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 166 - COSIT, DE 25 DE JUNHO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 146, III, “d”; Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, 17, XI e §§ 2º e 5º-F, 18, § 3º; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 534 a 537 e 693 a 709.


DIFAL Não Contribuinte

Na remessa interestadual de veículo usado com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença da alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes no Estado de destino para o cálculo desse diferencial.

Resposta à Consulta Nº 17930/2018 - ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas.


Aquisição de não contribuinte

Artigo 136 do RICMS/SP- O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais.

O documento previsto servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la.


Nota Fiscal de Entrada

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23511/2021, de 29 de abril de 2021.

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição por contribuinte de veículo usado de pessoa física, não contribuinte do imposto – Nota Fiscal de entrada.

I. Na Nota Fiscal de entrada emitida por contribuinte na aquisição de veículo usado de pessoa física, deverão ser informados o CFOP 1.102 (compra para comercialização) e os dados do alienante do veículo no campo “Destinatário/Remetente”.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados” (código 45.11-1/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que compra veículos de pessoas físicas (não contribuintes do ICMS) para revender em seu estacionamento.

2. Diante disso, questiona se, na emissão da Nota Fiscal de entrada desses veículos, deverá utilizar no campo “Destinatário” os seus dados, ou os da pessoa física (vendedora).

Interpretação

3. Inicialmente, registre-se que a operação de compra de mercadorias ou bens usados (no caso em tela, veículos usados) de pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no artigo 2º do RICMS/2000, não constituindo, portanto, fato gerador do imposto. De todo modo, tendo em vista que a adquirente (Consulente) é contribuinte do ICMS, deve atentar para o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária paulista.

4. Assim, como ao alienante não compete emitir o respectivo documento fiscal, caberá à Consulente a emissão de Nota Fiscal referente à entrada, no seu estabelecimento, dos veículos usados adquiridos, nos termos do artigo 136, inciso I, a, c/c § 1º, item 1, do RICMS/2000, conforme se transcreve:

“Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

(...)

§ 1º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses:

1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la nas situações previstas na alínea "a" do inciso I;

(...)”

5. Na referida Nota Fiscal de entrada emitida, a Consulente deverá consignar o CFOP 1.102 (compra para comercialização) e informar os dados do alienante do veículo, pessoa física, no campo “Destinatário/Remetente”.

6. Recomenda-se que na Nota Fiscal de entrada que amparar a aquisição do veículo, estejam consignadas também, no campo “Informações Adicionais”, todas as informações necessárias para que seja possível identificar a situação de fato ocorrida, tais como: contrato que amparou a operação, dados do bem etc. Além disso, a Consulente dever manter toda a documentação idônea para caso de necessidade de comprovação do ocorrido.


Consignação de veículo anteriormente recebido de pessoa física não contribuinte do ICMS

ICMS – Obrigações acessórias – Consignação mercantil – Incidência do ICMS e emissão de Notas Fiscais.

I. Incide o ICMS na operação de venda em consignação de veículo anteriormente recebido de pessoa física não contribuinte do ICMS.

II – Nos casos em que o consignante for pessoa física não contribuinte do ICMS, o procedimento dos artigos 465 a 469 do RICMS/2000 deve ser seguido com as adaptações necessárias.

III – No momento da entrada do veículo no estabelecimento revendedor, este deve emitir Nota Fiscal de entrada, sem destaque do imposto e, na venda do veículo ao comprador, não deve ser emitida a Nota Fiscal de retorno simbólico prevista no artigo 467, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000, mas apenas a Nota Fiscal prevista no artigo 467, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, com destaque do imposto.

É importante ressaltar que as regras previstas nos artigos 465 a 469 do RICMS/2000 tratam exclusivamente da operação de consignação mercantil em que o consignante é contribuinte do ICMS. Desse modo, no caso em que o consignante é pessoa física não contribuinte do imposto, como ocorre na situação relatada pela Consulente, o procedimento deve sofrer adaptações, uma vez que a entrada dos veículos não se dá com emissão de Nota Fiscal pelo consignante.

Na entrada do veículo recebido de particular (pessoa física), a Consulente, com fundamento no artigo 136, inciso I, alínea “a” e no artigo 465, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II, do RICMS/2000, deverá emitir Nota Fiscal pela entrada do veículo no estabelecimento, com CFOP 1.917, sem destaque do imposto. Nas informações complementares do documento fiscal deverá constar tratar-se de operação de consignação mercantil com pessoa física, não contribuinte, anotando-se, ainda, os dados do consignante.

Caso o veículo recebido seja devolvido sem que tenha sido vendido, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal com CFOP 5.918 “Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação” para o consignante, nos termos do artigo 468, inciso I, do RICMS/2000, sem destaque do ICMS, referenciando o documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria.

Caso o veículo seja vendido a terceiro, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal de CFOP 5.115  “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação” para o adquirente do veículo, nos termos do artigo 467, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, com destaque do ICMS, haja vista que a operação é tributada pelo imposto. Aplicar-se-á, se for o caso, a redução de base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, sendo aplicável a alíquota do ICMS relativa às operações internas prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000 (atualmente, 18%). 

Em virtude de o consignante não ser contribuinte do imposto, não deverá haver emissão da Nota Fiscal de devolução simbólica prevista na alínea “b” do inciso I do artigo 467 do RICMS/2000.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22747/2020, 23673/2021, 9181/2016