Contribuinte com atividade de comércio varejista e Regime Periódico de Apuração.


1 - Produtos NÃO sujeitos a substituição tributária do ICMS

Os produtos abaixo não constam no Convenio ICMS 142/2018.

NCM - descrição interna – Alíquota interna em São Paulo



Reduções de base de cálculo (Produtos têxteis) 

O artigo 52, Anexo II do RICMS/SP prevê a Redução da base cálculo apenas na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante para NCM:

5209.12.00 - Tec. Tinto, 5607.50.90 – Corda, 6116.10.00 - Luva, 6116.93.00 - Luva, 6211.33.00 – Vestuário e 6307.90.10 - Máscara Respirador 

Artigo 52 - (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de:

I - 12% (doze por cento), relativamente aos produtos classificados nos códigos 5402 a 5406, 5501 a 5507 e 5902.20.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;

II - 12% (doze por cento), relativamente aos seguintes produtos classificados segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM:

a) produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5402 a 5406, 5501 a 5507, 5601 e 6309, ressalvado o disposto na alínea "e";

(...) § 2º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:

1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

(...) § 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a consumidor ou usuário final. 

§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. 

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/an2art052.aspx

 

Reduções de base de cálculo (Produtos de couro)

O artigo 30, Anexo II do RICMS/SP prevê a Redução da base cálculo apenas na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante ou atacadista e não se aplica às saídas internas destinadas a consumidor ou usuário final para NCM: 6401.99.90 – Sapato, 6403.99.90 - Bota, 3926.20.00 – Luva. 

Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH:

I - realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de: 

a) 7% (sete por cento), tratando-se de saída de produtos de couro do Capítulo 41 e de produtos do Capítulo 42 e do código 3926.20.00, todos da NCM/SH; 

b) 12% (doze pocento), tratando-se de saída de produtos do Capítulo 64 da NCM/SH;

II - realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

(...)§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a consumidor ou usuário final. 

§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. 

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/an2art030.aspx

 

Emissão de nota fiscal - Produtos não sujeitos a substituição tributária do ICMS


Venda interna em São Paulo

CFOP: 5102

Natureza da Operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

CST ICMS: 00 – Tributada integralmente (18%)

CST IPI: 53 - Não tributada

CST do PIS/COFINS: 01 - Operação Tributável com Alíquota Básica

Nota: Ao fornecer produtos à consumidor final, deverá incluir a informação do valor aproximado dos tributos nas notas fiscais emitidas.


Venda interestadual para destinatário contribuinte (Produto Nacional)

CFOP: 6102

Natureza da Operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

CST ICMS: 00 – Tributada integralmente (7% ou 12%)

CST IPI: 53 - Não tributada

CST do PIS/COFINS: 01 - Operação Tributável com Alíquota Básica

 

Venda interestadual para destinatário contribuinte (Produto Importado)

CFOP: 6102

Natureza da Operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

CST ICMS: 00 – Tributada integralmente (4%)

CST IPI: 53 - Não tributada

CST do PIS/COFINS: 01 - Operação Tributável com Alíquota Básica


Venda interestadual para destinatário NÃO contribuinte (Produto Nacional)

CFOP: 6108

Natureza da Operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte

CST ICMS: 00 – Tributada integralmente (7% ou 12%)

CST IPI: 53 - Não tributada

CST do PIS/COFINS: 01 - Operação Tributável com Alíquota Básica

Nota: Operação com incidência do ICMS DIFAL não contribuinte

Nota: Ao fornecer produtos à consumidor final, deverá incluir a informação do valor aproximado dos tributos nas notas fiscais emitidas.


Venda interestadual para destinatário NÃO contribuinte (Produto Importado)

CFOP: 6108

Natureza da Operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte

CST ICMS: 00 – Tributada integralmente (4%)

CST IPI: 53 - Não tributada

CST do PIS/COFINS: 01 - Operação Tributável com Alíquota Básica

Nota: Operação com incidência do ICMS DIFAL não contribuinte

Nota: Ao fornecer produtos à consumidor final, deverá incluir a informação do valor aproximado dos tributos nas notas fiscais emitidas.


2 -Produtos sujeitos a substituição tributária do ICMS - Medicamentos

Os produtos abaixo constam no Convenio ICMS 142/2018, Anexo XIV Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário.

NCM - descrição interna – Alíquota interna em São Paulo

4015.19.00 - Luva – 18% 

 

Acordos firmados com os Estados (Medicamentos)

Deve ser verificado se produto consta no Protocolo.

 

3 - Produtos sujeitos a substituição tributária do ICMS - Perfumaria

Os produtos abaixo constam no Convenio ICMS 142/2018, Anexo XIX Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos

NCM - descrição interna – Alíquota interna em São Paulo

3304.99.90 -  Protetor Solar 18%

 

Reduções de base de cálculo (Perfumaria)

O artigo 34, Anexo II do RICMS/SP prevê a Redução da base cálculo apenas na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante ou atacadista e não se aplica às saídas internas destinadas Simples Nacional ou a consumidor ou usuário final para NCM:

3304.99.90 -  Protetor Solar 

Artigo 34 - (PERFUMES, COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento):

(...) VII - produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros, 3304;

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

1 - não se aplica à saída destinada a:

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional

b) a consumidor final;

(...) § 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 4º - O benefício previsto neste artigo condicionasse a que:

1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

(...) § 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. 

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/an2art034.aspx

 

Alíquota 0% - PIS e COFINS (Perfumaria)

Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000.

Art. 1o  A Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 30.01; 30.03, exceto no código 3003.90.56; 30.04, exceto no código 3004.90.46; e 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; nos itens 3002.10.1; 3002.10.2; 3002.10.3; 3002.20.1; 3002.20.2; 3006.30.1 e 3006.30.2; e nos códigos 3002.90.20; 3002.90.92; 3002.90.99; 3005.10.10; 3006.60.00; 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00; todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:

(...) Art. 2o São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1o, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.

 

Acordos firmados com os Estados (Perfumaria)

Deve ser verificado se produto consta no Protocolo.

 

4 - Produtos sujeitos a substituição tributária do ICMS - Materiais de construção

Os produtos abaixo constam no Convenio ICMS 142/2018, Anexo XI Materiais de construção e congêneres

NCM - descrição interna – Alíquota interna em São Paulo

3925.90.90 - Lona Plástica 18%

 

Acordos firmados com os Estados (Material de Construção)

Deve ser verificado se produto consta no Protocolo.

  

Emissão de nota fiscal - Produtos sujeitos a substituição tributária do ICMS

 

Venda interna em São Paulo

CFOP: 5405

Natureza da Operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído

CST ICMS: 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

CST IPI: 53 - Não tributada

CST do PIS/COFINS: 01 - Operação Tributável com Alíquota Básica

Dados adicionais: ICMS recolhido anteriormente por substituição tributária conforme RICMS/SP.

 

Venda interestadual para destinatário NÃO contribuinte (Produto Nacional)

CFOP: 6108

Natureza da Operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte

CST ICMS: 00 – Tributada integralmente (7% ou 12%)

CST IPI: 53 - Não tributada

CST do PIS/COFINS: 01 - Operação Tributável com Alíquota Básica

Nota: Operação com incidência do ICMS DIFAL não contribuinte

Nota: Ao fornecer produtos à consumidor final, deverá incluir a informação do valor aproximado dos tributos nas notas fiscais emitidas.


Venda interestadual para destinatário NÃO contribuinte (Produto Importado)

CFOP: 6108

Natureza da Operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte

CST ICMS: 00 – Tributada integralmente (4%)

CST IPI: 53 - Não tributada

CST do PIS/COFINS: 01 - Operação Tributável com Alíquota Básica

Nota: Operação com incidência do ICMS DIFAL não contribuinte

Nota: Ao fornecer produtos à consumidor final, deverá incluir a informação do valor aproximado dos tributos nas notas fiscais emitidas.


Venda interestadual para destinatário contribuinte (Destinada a uso, consumo, ativo)

CFOP: 6404

Natureza da Operação: Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente

CST ICMS: 10 – Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

Base de cálculo do ICMS: Informar base da operação própria

Alíquota do ICMS:7%, 12%, 4% conforme o caso

Valor do ICMS: Imposto devido a São Paulo

Base de cálculo do ICMS ST: Valor da base do DIFAL ST

Alíquota do ICMS ST: Utilizar percentual do Estado de destino

Valor do ICMS ST: Imposto a recolher antes da saída da mercadoria

CST IPI: 53 - Não tributada

CST do PIS/COFINS: 01 - Operação Tributável com Alíquota Básica

Dados adicionais: ICMS recolhido por substituição tributária conforme Protocolo/Convênio de ICMS firmado entre os Estados.

Nota: Operação com incidência do ICMS DIFAL ST, esse imposto compõe o valor total da nota.

 

Venda interestadual para destinatário contribuinte (Destinada a revenda)

CFOP: 6404

Natureza da Operação: Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente

Base de cálculo do ICMS: Informar base da operação própria

Alíquota do ICMS:7%, 12%, 4% conforme o caso

Valor do ICMS: Imposto devido a São Paulo

Base de cálculo do ICMS ST: Utilizar MVA do Estado de destino (MVA Ajustada)

Alíquota do ICMS ST: Utilizar percentual do Estado de destino

Valor do ICMS ST: Imposto a recolher antes da saída da mercadoria

CST IPI: 53 - Não tributada

CST do PIS/COFINS: 01 - Operação Tributável com Alíquota Básica

Dados adicionais: ICMS recolhido por substituição tributária conforme Protocolo/Convênio de ICMS firmado entre os Estados.

Nota: Operação com incidência do ICMS ST, esse imposto compõe o valor total da nota.

 

5 - Alíquota do ICMS nas operações interestaduais (Produto nacional)

Como regra, a alíquota do ICMS, nas operações e prestações interestaduais, será de doze por cento. 

Mas, nas operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, as alíquotas serão de sete por cento.

Sendo assim, quando origem São Paulo:

Destino: MG, PR, RS, RJ e SC – ICMS 12%

Destino: Demais Estados – ICMS 7%

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/congresso/rsf/rsf%2022-89.htm

 

6 - Alíquota do ICMS nas operações interestaduais (Produto importado)

Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), a alíquota do ICMS será de 4% (quatro por cento). 

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Congresso/RSF-13-2012.htm

  

7 - Alíquota do ICMS no Estado de destino para fins do DIFAL não contribuinte

Deve ser verificada a alíquota para o produto no Estado de destino, aqui citamos a regra geral.

Estado - Alíquota