PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Contribuinte com atividade de comércio varejista e Regime Periódico de Apuração.
Os produtos abaixo não constam no Convenio ICMS 142/2018.
NCM - descrição interna – Alíquota interna em São Paulo
3926.20.00 – Luva – 18%
4203.29.00 – Luva – 18%
5209.12.00 - Tec. Tinto – 18%
5607.50.90 – Corda – 18%
6116.10.00 - Luva – 18%
6116.93.00 - Luva – 18%
6211.33.00 – Vestuário – 18%
6307.90.10 - Máscara Respirador – 18%
6401.99.90 – Sapato – 18%
6403.99.90 – Bota – 18%
6506.10.00 - Jugular para capacete – 18% (Previsão de ST para Capacetes e artefatos semelhantes, de proteção, para uso em motocicletas)
6507.00.00 - Jugular de lona – 18%
8507.60.00 – Bateria – 18%
9003.90.90 - Cordão para Óculos – 18%
9004.90.20 – Óculos – 18%
O artigo 52, Anexo II do RICMS/SP prevê a Redução da base cálculo apenas na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante para NCM:
5209.12.00 - Tec. Tinto, 5607.50.90 – Corda, 6116.10.00 - Luva, 6116.93.00 - Luva, 6211.33.00 – Vestuário e 6307.90.10 - Máscara Respirador
Artigo 52 - (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de:
I - 12% (doze por cento), relativamente aos produtos classificados nos códigos 5402 a 5406, 5501 a 5507 e 5902.20.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;
II - 12% (doze por cento), relativamente aos seguintes produtos classificados segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM:
a) produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5402 a 5406, 5501 a 5507, 5601 e 6309, ressalvado o disposto na alínea "e";
(...) § 2º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:
1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
(...) § 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a consumidor ou usuário final.
§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/an2art052.aspx
O artigo 30, Anexo II do RICMS/SP prevê a Redução da base cálculo apenas na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante ou atacadista e não se aplica às saídas internas destinadas a consumidor ou usuário final para NCM: 6401.99.90 – Sapato, 6403.99.90 - Bota, 3926.20.00 – Luva.
Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH:
I - realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de:
a) 7% (sete por cento), tratando-se de saída de produtos de couro do Capítulo 41 e de produtos do Capítulo 42 e do código 3926.20.00, todos da NCM/SH;
b) 12% (doze pocento), tratando-se de saída de produtos do Capítulo 64 da NCM/SH;
II - realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).
(...)§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a consumidor ou usuário final.
§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/an2art030.aspx
Venda interna em São Paulo
CFOP: 5102
Natureza da Operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
CST ICMS: 00 – Tributada integralmente (18%)
CST IPI: 53 - Não tributada
CST do PIS/COFINS: 01 - Operação Tributável com Alíquota Básica
Nota: Ao fornecer produtos à consumidor final, deverá incluir a informação do valor aproximado dos tributos nas notas fiscais emitidas.
Venda interestadual para destinatário contribuinte (Produto Nacional)
CFOP: 6102
Natureza da Operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
CST ICMS: 00 – Tributada integralmente (7% ou 12%)
CST IPI: 53 - Não tributada
CST do PIS/COFINS: 01 - Operação Tributável com Alíquota Básica
Venda interestadual para destinatário contribuinte (Produto Importado)
CFOP: 6102
Natureza da Operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
CST ICMS: 00 – Tributada integralmente (4%)
CST IPI: 53 - Não tributada
CST do PIS/COFINS: 01 - Operação Tributável com Alíquota Básica
Venda interestadual para destinatário NÃO contribuinte (Produto Nacional)
CFOP: 6108
Natureza da Operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte
CST ICMS: 00 – Tributada integralmente (7% ou 12%)
CST IPI: 53 - Não tributada
CST do PIS/COFINS: 01 - Operação Tributável com Alíquota Básica
Nota: Operação com incidência do ICMS DIFAL não contribuinte
Nota: Ao fornecer produtos à consumidor final, deverá incluir a informação do valor aproximado dos tributos nas notas fiscais emitidas.
Venda interestadual para destinatário NÃO contribuinte (Produto Importado)
CFOP: 6108
Natureza da Operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte
CST ICMS: 00 – Tributada integralmente (4%)
CST IPI: 53 - Não tributada
CST do PIS/COFINS: 01 - Operação Tributável com Alíquota Básica
Nota: Operação com incidência do ICMS DIFAL não contribuinte
Nota: Ao fornecer produtos à consumidor final, deverá incluir a informação do valor aproximado dos tributos nas notas fiscais emitidas.
Os produtos abaixo constam no Convenio ICMS 142/2018, Anexo XIV Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário.
NCM - descrição interna – Alíquota interna em São Paulo
4015.19.00 - Luva – 18%
Produtos: Relacionados no artigo 313-A do RICMS/SP e na Portaria CAT 68/19.
Segmento: Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
Base de cálculo: PORTARIA SRE Nº 64/2023
Deve ser verificado se produto consta no Protocolo.
Amapá - Protocolo ICMS-59/11 - RICMS/AP Apêndice XV
Bahia - Protocolo ICMS-105/09 (Mão Dupla) - RICMS/BA Anexo I
Espírito Santo - Protocolo ICMS-25/09 - Portaria ES n.º 16-R/2019
Minas Gerais - Protocolo ICMS-37/09 (Mão Dupla) - RICMS/MG Anexo XV Parte 2
Mato Grosso - Protocolo ICMS-7/08 - Portaria MT n° 195/2019 (Mva original)
Maranhão - Protocolo ICMS-95/11 - RICMS/MA Anexo Anexo 4.17
Mato Grosso do Sul - Protocolo ICMS-12/07 - RICMS/MS Anexo III, Subanexo 01
Pernambuco - Protocolo ICMS-95/08 - Decreto PE nº 28.247/2005
Rio de Janeiro - Protocolo ICMS-76/14 (Mão Dupla) - RICMS/RJ Livro II, Anexo I
Os produtos abaixo constam no Convenio ICMS 142/2018, Anexo XIX Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
NCM - descrição interna – Alíquota interna em São Paulo
3304.99.90 - Protetor Solar 18%
Produtos: Relacionados no Artigo 313-E do RICMS/SP e na Portaria CAT Nº 68/2019 - Anexo XI
Segmento: Produtos de perfumaria e de higiene pessoal
Base de cálculo: PORTARIA SRE 12, DE 09-03-2022
O artigo 34, Anexo II do RICMS/SP prevê a Redução da base cálculo apenas na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante ou atacadista e não se aplica às saídas internas destinadas Simples Nacional ou a consumidor ou usuário final para NCM:
3304.99.90 - Protetor Solar
Artigo 34 - (PERFUMES, COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento):
(...) VII - produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros, 3304;
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
1 - não se aplica à saída destinada a:
a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”
b) a consumidor final;
(...) § 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
§ 4º - O benefício previsto neste artigo condicionasse a que:
1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
(...) § 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/an2art034.aspx
Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000.
Art. 1o A Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 30.01; 30.03, exceto no código 3003.90.56; 30.04, exceto no código 3004.90.46; e 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; nos itens 3002.10.1; 3002.10.2; 3002.10.3; 3002.20.1; 3002.20.2; 3006.30.1 e 3006.30.2; e nos códigos 3002.90.20; 3002.90.92; 3002.90.99; 3005.10.10; 3006.60.00; 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00; todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:
(...) Art. 2o São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1o, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.
Deve ser verificado se produto consta no Protocolo.
Minas Gerais - Protocolo ICMS-36/09 - MVA Anexo XV Parte 2 do RICMS/MG
Paraná - Protocolo ICMS 164/10 - MVA Resolução SEFA N. 571/19
Rio de Janeiro - Protocolo ICMS-104/12- MVA Livro II, Anexo I RICMS/RJ
Rio Grande do Sul - Protocolo ICMS-98/09 - MVA Apêndice II do RICMS/RS
Alagoas - Protocolo ICMS-106/08 - MVA Anexo XXXI do RICMS/AL
Amapá - Protocolo ICMS-55/11 - MVA Apêndice XIX do RICMS/AP
Distrito Federal -Protocolo ICMS-215/12 - MVA Caderno I, Anexo IV do RICMS/DF
Mato Grosso - Protocolo ICMS-10/08, MVA Portaria 195/2019 (MVA original)
Roraima - Protocolo ICMS-25/91 - Revogado pelo Prot. ICMS 75/22, efeitos a partir de 01.01.23
Santa Catarina - Protocolo ICMS-112/12 - Revogado pelo Prot. ICMS 31/20, efeitos a partir de 01.01.21
Os produtos abaixo constam no Convenio ICMS 142/2018, Anexo XI Materiais de construção e congêneres
NCM - descrição interna – Alíquota interna em São Paulo
3925.90.90 - Lona Plástica 18%
Produtos: Relacionados no Artigo 313-Y do RICMS/SP e na Portaria CAT Nº 68/2019
Segmento: Produtos de perfumaria e de higiene pessoal
Base de cálculo: PORTARIA SRE Nº 08, DE 07-02-2023
Deve ser verificado se produto consta no Protocolo.
Mato Grosso - Protocolo ICMS 11/2008 - MVA Portaria n° 195/2019 (MVA Original)
Alagoas - Protocolo ICMS 104/2008 - MVA RICMS ANEXO XXX
Minas Gerais - Protocolo ICMS 32/2009 - MVA RICMS/MG - Anexo XV
Rio Grande do Sul - Protocolo ICMS 92/2009 - MVA RICMS/RS - Apêndice II
Bahia - Protocolo ICMS 104/2009 - MVA RICMS/BA - Anexo I
Pernambuco - Protocolo ICMS 128/2010 - MVA Consultar Decreto referente ao segmento, consolidado por assunto
Distrito Federal - Protocolo ICMS 25/2011 - MVA RICMS/DF - Caderno I do Anexo IV
Paraná - Protocolo ICMS 71/2011 - MVA Resolução SEFA N. 571/19
Sergipe - Protocolo ICMS 33/2012 - MVA RICMS/SE - Anexo IX
Espírito Santo - Protocolo ICMS 20/2013 - MVA Portaria n.º 16-R/2019
Rio de Janeiro - Protocolo ICMS 32/2014 - MVA RICMS/RJ - Livro II, Anexo I
Pará - Protocolo ICMS 60/2011 - MVA RICMS ANEXO XIII (arts. 642, 652 e 709 do RICMS-PA)
Amapá - Protocolo ICMS 60/2011 - MVA RICMS/AP - Decreto citado nos Anexos
Maranhão - Protocolo ICMS-93/11 - MVA Anexos do RICMS
Protocolo ICMS 32/92 - AC,AP,CE,DF,ES,MG,MS,MT,PA,PR,RR,RS,SE,SP,TO Telhas, cumeeira e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro
Venda interna em São Paulo
CFOP: 5405
Natureza da Operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído
CST ICMS: 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
CST IPI: 53 - Não tributada
CST do PIS/COFINS: 01 - Operação Tributável com Alíquota Básica
Dados adicionais: ICMS recolhido anteriormente por substituição tributária conforme RICMS/SP.
Venda interestadual para destinatário NÃO contribuinte (Produto Nacional)
CFOP: 6108
Natureza da Operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte
CST ICMS: 00 – Tributada integralmente (7% ou 12%)
CST IPI: 53 - Não tributada
CST do PIS/COFINS: 01 - Operação Tributável com Alíquota Básica
Nota: Operação com incidência do ICMS DIFAL não contribuinte
Nota: Ao fornecer produtos à consumidor final, deverá incluir a informação do valor aproximado dos tributos nas notas fiscais emitidas.
Venda interestadual para destinatário NÃO contribuinte (Produto Importado)
CFOP: 6108
Natureza da Operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte
CST ICMS: 00 – Tributada integralmente (4%)
CST IPI: 53 - Não tributada
CST do PIS/COFINS: 01 - Operação Tributável com Alíquota Básica
Nota: Operação com incidência do ICMS DIFAL não contribuinte
Nota: Ao fornecer produtos à consumidor final, deverá incluir a informação do valor aproximado dos tributos nas notas fiscais emitidas.
Venda interestadual para destinatário contribuinte (Destinada a uso, consumo, ativo)
CFOP: 6404
Natureza da Operação: Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente
CST ICMS: 10 – Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Base de cálculo do ICMS: Informar base da operação própria
Alíquota do ICMS:7%, 12%, 4% conforme o caso
Valor do ICMS: Imposto devido a São Paulo
Base de cálculo do ICMS ST: Valor da base do DIFAL ST
Alíquota do ICMS ST: Utilizar percentual do Estado de destino
Valor do ICMS ST: Imposto a recolher antes da saída da mercadoria
CST IPI: 53 - Não tributada
CST do PIS/COFINS: 01 - Operação Tributável com Alíquota Básica
Dados adicionais: ICMS recolhido por substituição tributária conforme Protocolo/Convênio de ICMS firmado entre os Estados.
Nota: Operação com incidência do ICMS DIFAL ST, esse imposto compõe o valor total da nota.
Venda interestadual para destinatário contribuinte (Destinada a revenda)
CFOP: 6404
Natureza da Operação: Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente
Base de cálculo do ICMS: Informar base da operação própria
Alíquota do ICMS:7%, 12%, 4% conforme o caso
Valor do ICMS: Imposto devido a São Paulo
Base de cálculo do ICMS ST: Utilizar MVA do Estado de destino (MVA Ajustada)
Alíquota do ICMS ST: Utilizar percentual do Estado de destino
Valor do ICMS ST: Imposto a recolher antes da saída da mercadoria
CST IPI: 53 - Não tributada
CST do PIS/COFINS: 01 - Operação Tributável com Alíquota Básica
Dados adicionais: ICMS recolhido por substituição tributária conforme Protocolo/Convênio de ICMS firmado entre os Estados.
Nota: Operação com incidência do ICMS ST, esse imposto compõe o valor total da nota.
Como regra, a alíquota do ICMS, nas operações e prestações interestaduais, será de doze por cento.
Mas, nas operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, as alíquotas serão de sete por cento.
Sendo assim, quando origem São Paulo:
Destino: MG, PR, RS, RJ e SC – ICMS 12%
Destino: Demais Estados – ICMS 7%
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/congresso/rsf/rsf%2022-89.htm
Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), a alíquota do ICMS será de 4% (quatro por cento).
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Congresso/RSF-13-2012.htm
Deve ser verificada a alíquota para o produto no Estado de destino, aqui citamos a regra geral.
Estado - Alíquota
AC Acre - 19%
AL Alagoas - 20% (19% ICMS + 1% de FCP)
AM Amazonas - 20%
AP Amapá - 18%
BA Bahia- 20,50%
CE Ceará - 20%
DF Distrito Federal - 20%
ES Espírito Santo - 17%
GO Goiás - 19%
MA Maranhão - 22%
MG Minas Gerais - 18%
MS Mato Grosso do Sul - 17%
MT Mato Grosso - 17%
PA Pará - 19%
PB Paraíba - 20%
PE Pernambuco - 20,50%
PI Piauí - 21%
PR Paraná - 19,50%
RJ Rio de Janeiro - 22% (20% ICMS + 2% de FCP)
RN Rio Grande do Norte - 18%
RO Rondônia - 19,50%
RR Roraima - 20%
RS Rio Grande do Sul - 17%
SC Santa Catarina - 17%
SE Sergipe - 19%
SP São Paulo - 18%
TO Tocantins - 20%