Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados
Alíquota do ICMS
Artigo 54 do RICMS/SP - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:
(...)V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;(...)
A alíquota prevista neste artigo fica sujeita a um complemento de 1,3%, passando as operações internas indicadas a ter uma carga tributária de 13,3%. Efeitos pelo prazo de 24 meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021.
Resolução SF-31, de 30-6-2008 - Fica aprovada a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS, anexa a esta resolução.
O Anexo III da Resolução SF 04/98 que relacionava os Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados com alíquota 12% foi revogado pela Resolução SF-31/08.
Para mais informações, consulte também a Decisão Normativa CAT-03, de 17-12-2013.
Redução da Base de Cálculo
Anexo II, artigo 27 do RICMS/SP (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS)
Resolução SF-14/13 aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS.
Regime Especial
Portarias CAT 14/2007 - Na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante de partes, peças, componentes, matérias-primas e materiais de embalagem com destino a estabelecimento fabricante da indústria de processamento eletrônico de dados abrangido pelo artigo 4° da Lei federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:
I - da mercadoria resultante de sua industrialização;
II - dos insumos mencionados neste artigo para assistência técnica.
Artigo 396-A do RICMS/SP e Portarias CAT 53/2006- O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de partes, peças, componentes e matérias-primas, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, abrangido pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída:
I - da mercadoria resultante de sua industrialização;
II - dos insumos mencionados neste artigo para assistência técnica.
Decreto nº 51.624/07 institui e Portaria CAT 22/020 disciplina o regime especial de tributação pelo ICMS para contribuintes da indústria de informática.
Consulte, também, Lei nº 8.248/1991 (Lei de Informática) , Lei 10637/02, Lei 11.774/08 e Decreto 5906/06.