Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados 


Alíquota do ICMS 

Artigo 54 do RICMS/SP - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:

(...)V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;(...)

A alíquota prevista neste artigo fica sujeita a um complemento de 1,3%, passando as operações internas indicadas a ter uma carga tributária de 13,3%. Efeitos pelo prazo de 24 meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021.


Resolução SF-31, de 30-6-2008 - Fica aprovada a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS, anexa a esta resolução. 

O Anexo III  da Resolução SF 04/98  que relacionava os Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados com alíquota 12%  foi revogado pela Resolução SF-31/08.


Para mais informações, consulte também a Decisão Normativa CAT-03, de 17-12-2013.


Redução da Base de Cálculo

Anexo II, artigo 27 do RICMS/SP (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS) 

Resolução SF-14/13  aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS.


Regime Especial


I - da mercadoria resultante de sua industrialização;

II - dos insumos mencionados neste artigo para assistência técnica.


I - da mercadoria resultante de sua industrialização;

II - dos insumos mencionados neste artigo para assistência técnica.



Consulte, também, Lei nº 8.248/1991 (Lei de Informática) , Lei 10637/02, Lei 11.774/08 e Decreto 5906/06.