DADOS DO PRODUTO

NCM: 3304.30.00

Descrição: preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona

CEST: 20.012.00

IPI:  22% TIPI

ICMS: 25% Artigo 54-A RICMS/SP


ICMS SUSBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Produtos: Relacionados no Artigo 313-E  e na Portaria CAT Nº 68/2019 - Anexo XI 

SegmentoProdutos de perfumaria e de higiene pessoal

Base de cálculo: PORTARIA SRE 12, DE 09-03-2022 - No período de 1º de abril de 2022 a 31 de dezembro de 2024 


Não recolhimento do ICMS-ST por parte do remetente

Conforme disposto no artigo 267 e artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000, em caso de não recolhimento do ICMS-ST por parte do remetente, na hipótese em que a operação com a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, tal recolhimento poderá ser exigido do destinatário paulista, estando este sujeito, inclusive, à imposição de multa, Resposta à Consulta 22085/2020.


ICMS Substituição Tributária - Operações interestaduais

Acordos pelos quais o contribuinte paulista deve reter o imposto por substituição tributária quando remeter mercadoria para outro Estado e, da mesma maneira, o contribuinte de outro Estado deve reter o imposto por substituição tributária quando remeter mercadoria para São Paulo.

Acordos pelos quais o contribuinte paulista deve reter o imposto por substituição tributária quando remeter mercadoria para outro Estado.

Fonte:  Compilação SEFAZ e Convênio ICMS 142/2018


REDUÇÕES DA BASE DO CÁLCULO DO ICMS

(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)

Anexo II RICMS/SP, Artigo 34 - (PERFUMES, COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

(...)

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

1 - não se aplica à saída destinada a:

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”;

b) a consumidor final;


DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM NÃO CONTRIBUINTE - SIMPLES NACIONAL

Em face da concessão de medida cautelar na ADI 5.464, está suspensa a obrigatoriedade de a empresa optante pelo Simples Nacional recolher, em operação interestadual, o DIFAL referente às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte. 

Havendo cobrança indevida desse valor o contribuinte deve entrar em contato com a Secretaria da Fazenda do Estado para reverter a cobrança, sendo possível, também, recorrer ao processo administrativo ou judicial.

Conveniente citar na nota fiscal: “Remetente optante pelo Simples Nacional,  Diferencial de Alíquotas suspenso conforme decisão do STF ADI N° 5464”.

Em 2016 o ministro Dias Toffoli, STF, concedeu liminar para suspender cláusula do Convênio ICMS 93/2015 que trata da incidência do ICMS em operações de comércio eletrônico. A decisão, proferida na ADI 5464, suspende a cláusula nona do convênio, que inclui as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples no novo regime do comércio eletrônico.

Segundo o entendimento adotado pelo ministro, a norma prevista na cláusula nona do convênio cria novas obrigações que ameaçam o funcionamento das empresas optantes pelo Simples, e invade área reservada a disciplina por lei complementar – o Simples é regulado pela Lei Complementar 123, de 2006. Segundo o relator, a norma criada pela cláusula nona do convênio contraria o regime diferenciado das micro e pequenas empresas previsto na legislação.

Convênio ICMS 93/15, dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.

 http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310143


DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS NA VENDA INTERESTADUAL (PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA)

Convênio ICMS 142/18 - A substituição tributária aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto.

Nas operações interestaduais alcançadas pelo regime de substituição tributária, que destinem mercadorias a contribuinte usuário final, a responsabilidade do remetente, na condição de contribuinte substituto, consistirá apenas no cálculo, na retenção e no recolhimento do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, se assim exigido nos respectivos Convênios ou Protocolos.


ANTECIPAÇÃO DO ICMS - SÃO PAULO (PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA)

De acordo com o Artigo 426-A do RICMS/SP- Na entrada no território deste Estado de mercadoria sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento:

I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição.


DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS NA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL - SÃO PAULO (PRODUTOS SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA)

Artigo 115, XV-A - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

O valor do imposto apurado a título de diferencial de alíquota deverá ser recolhido mediante GARE-ICMS, utilizando-se o Código de Receita 063-2, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento adquirente.

O regime Simples Nacional não alcança o recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições de mercadorias em outros Estados e no Distrito Federal.


REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO 

RIPI/10


Art. 4 o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

(...) III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);(...) 

Art. 9 Equiparam-se a estabelecimento industrial:

(...)IV - os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos (...)


Etapas da operação de industrialização:


Ementa -  Predominância dos insumos e materiais empregados

ICMS – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Tratamento tributário.

I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria.

II. Na remessa das embalagens e materiais secundários para o industrializador, o encomendante deverá utilizar o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”) e efetuar no documento fiscal o destaque do imposto devido.

III. Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo os valores da embalagem e dos materiais secundários remetidos pelo encomendante.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23236/2021


Ementa - Produto em si fornecidos pelo industrializador e embalagens fornecidas pelo encomendante

ICMS – Industrialização por encomenda – Fabricação de esmaltes de unha com a totalidade dos insumos empregados na fabricação do produto em si fornecidos pelo industrializador e embalagens fornecidas pelo encomendante.

I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza insumos próprios para a fabricação do produto em si, cabendo ao autor da encomenda apenas o fornecimento de embalagens.

II. Na remessa das embalagens para o industrializador, o autor da encomenda deverá utilizar o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”) e efetuar no documento fiscal o destaque do imposto devido.

III. Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor das embalagens remetidas pelo autor da encomenda.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22402/2020



REVENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SÃO PAULO

O Contribuinte Substituído deverá emitir o documento fiscal sem destaque do ICMS, utilizando CFOP 5405 e em dados adicionais da nota fiscal a seguinte expressão: "Imposto Recolhido anteriormente por Substituição conforme Artigo XXX do RICMS/00".

De acordo com Art. 274 RICMS/SP, o contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, relativamente a cada mercadoria. 

As receitas de revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, na condição de contribuinte substituído (CFOP 5405), deverão ser informadas no DAS-SN como "Revenda de mercadorias com substituição tributária", para que o ICMS não seja tributado.

Dados da nota fiscal emitida pela empresa Simples Nacional

CFOP: 5405

Natureza da Operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído

CSOSN: 500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação 

CST IPI: 99

CST PIS/COFINS: 99 ou 04 alíquota 0%, conforme o caso

Dados adicionais: "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.” "ICMS RECOLHIDO ANTERIORMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ARTIGO ............ DO RICMS/SP".


REGIME MONOFÁSICO PIS E COFINS

Medicamentos e Artigos de Perfumaria: Lei nº 10.147/00

Art. 1o  A Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 30.01; 30.03, exceto no código 3003.90.56; 30.04, exceto no código 3004.90.46; e 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; nos itens 3002.10.1; 3002.10.2; 3002.10.3; 3002.20.1; 3002.20.2; 3006.30.1 e 3006.30.2; e nos códigos 3002.90.20; 3002.90.92; 3002.90.99; 3005.10.10; 3006.60.00; 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00; todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas: 

I – incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de: 

(...) b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 96.03.21.00:  2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento)  (...)

(...) Art. 2o  - São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1o, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador. (...)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples. 


Simples Nacional 

A Solução Consulta abaixo permite a segregação dessas receitas, autorizada a partir de 1º de janeiro de 2009 pela Lei Complementar nº 128/2008.

Solução de consulta COSIT nº 225, de 12 de maio de 2017 : Assunto: Simples Nacional Ementa: Revenda de mercadoria sujeita à tributação concentrada (monofásica). Redução da alíquota no simples nacional. A empresa inscrita no simples nacional que proceda à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada, para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. Os valores relativos aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a receita total decorrente da venda dos referidos produtos sujeitos à tributação concentrada. Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º-A, inciso I; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º, inciso I, e 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A, 58-B; 58-I e 58-M; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 25-A, §§ 6º e 7º.

Em processo anterior ao ano de 2009, STF decide que empresas do Simples não podem usufruir benefícios de PIS e COFINS: Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou constitucional o parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.147/2000 (medicamentos, produtos de higiene pessoal, cosméticos e toucador), que excluiu as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional de usufruir da redução a zero da alíquota de contribuição do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta da venda de determinados produtos e destinada aos que optaram pelo regime de tributação monofásica. A decisão seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, e foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 1199021, com repercussão geral (Tema 1050), que foi desprovido. http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=451538&ori=1



OPERAÇÕES COM O ESTADO DE PERNAMBUCO


Substituição Tributária Interestadual

Não há Acordo firmado entre os Estados SP e PE dispondo sobre a substituição tributária, sendo assim, a venda deverá ser efetuada com a tributação normal de ICMS. 


Substituição Tributária no PE

CEST 20.012.00 - NCM 3304.30.00 - Descrição Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona, conforme Decreto Nº 46.303/2018 


Alíquota interestadual de SP para PE

Resolução Nº 22/89 - 7%

Resolução Nº 13/2012 - Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), a alíquota do ICMS será de 4% (quatro por cento). 


Alíquota interna no PE para produto NCM 3304.3000

25% Anexo II da LEI Nº 15.730/16 


Alíquota interna no PE, regra geral

Art.15 LEI Nº 15.730/16 , até 31 de dezembro de 2023, 18% e a partir de 1º de janeiro de 2024, 17% (dezessete por cento)


Recolhimento antecipado do ICMS PE

Ao adquirir mercadoria em outra Unidade da Federação, os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe devem recolher o valor da antecipação nos termos  do Decreto nº 44.650/2017 - RICMS/PE


Art. 329. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria em outra UF por contribuinte:

I - inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de comércio, indústria ou prestação de serviço; 

II – optante do Simples Nacional;

III – com as respectivas atividades suspensas;

IV – irregular em relação à apresentação de documento de informação econômico-fiscal, à emissão da NF-e, ao cumprimento da obrigação tributária principal ou à correspondente situação no Cacepe;

V – que apresente indícios de irregularidade detectados pelo sistema Gestão do Malha Fina, constante da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; 

VI – dispensado de escrita fiscal.

VII - independentemente da natureza do estabelecimento, quando a mencionada aquisição for de camarão, nos termos do Capítulo III do Título V. 


Art. 330. Salvo disposição expressa em contrário, a antecipação tributária relativa à aquisição de mercadoria em outra UF não se aplica nas seguintes hipóteses:

(...) VI - aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS referente às operações subsequentes, inclusive relativamente à entrada de mercadoria efetuada no mês anterior ao do ingresso do contribuinte, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, na mencionada sistemática de tributação, na condição de contribuinte-substituído, ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso I do art. 334; 


Art. 351. O recolhimento do imposto antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria procedente de outra UF, deve ser efetuado:

I – por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado; ou

II - sendo o contribuinte credenciado pela Sefaz, nos termos estabelecidos nos arts. 276 e 277, nos prazos previstos no Anexo 24, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal, observado o disposto no § 3º: 

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, não passando a mercadoria por unidade fiscal deste Estado, o recolhimento do referido imposto antecipado deve ser efetuado no prazo de 8 (oito) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta informação, da data de emissão do respectivo documento fiscal, observado o disposto no art. 353. 

§ 2º O recolhimento do imposto deve ser efetuado por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, não se considerando o credenciamento previsto no inciso II do caput, nas seguintes hipóteses:

I – contribuinte com as atividades suspensas; e

II – contribuinte irregular ou com indício de irregularidade, nos termos do art. 344.

Orientação SEFAZ - Antecipação


Diferencial de alíquota PE

A entrada de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação e destinada a uso ou consumo ou ativo permanente do contribuinte constitui fato gerador do ICMS. 

Assim, qualquer contribuinte, independentemente de estar sujeito ou não à sistemática de antecipação ao adquirir mercadoria para uso ou consumo ou ativo permanente em outra Unidade da Federação deve recolher o diferencial de alíquota, correspondente à diferença existente entre a alíquota interna praticada no Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado de origem. 

Os contribuintes não enquadrados nas hipóteses de antecipação, ao adquirirem mercadoria para uso ou consumo ou ativo permanente em outra Unidade da Federação devem recolher a diferença de alíquota até o dia 15 do mês subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente, sob o código de receita 057-4. 

Lei nº 15.730/2016, art. 12, XI, § 1º e § 10º, art. 24 


Substituição tributária PE

O regime de substituição tributária prevalece sobre a sistemática de antecipação. Assim, quando a mercadoria adquirida estiver sujeita ao regime da substituição tributária do ICMS relativa às operações subsequentes, deve-se aplicar as regras desse regime especial de tributação. 

Estão sujeitas à substituição tributária, logo, não se sujeitam à antecipação, as mercadorias relacionadas nos anexos do Decreto nº 42.563/2015.

O contribuinte-substituído que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, que tenha sido feita a retenção a menor ou sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido. 

Fica também responsável pelo recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária, o contribuinte deste Estado que adquirir mercadoria sujeita à substituição tributária de contribuinte de Unidade da Federação não-signatária de protocolo ou convênio

Orientação SEFAZ - Substituição Tributária



PROCEDIMENTOS NAS OPERAÇÕES COM O ESTADO DE PERNAMBUCO


Dados do Produto

NCM: 3304.30.00

DESCRIÇÃO: preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona

CEST: 20.012.00

SEGMENTO: Produtos de perfumaria e de higiene pessoal

IPI: 22% 

ICMS: 25% 

PIS E COFINS: Regime Monofásico conforme Lei nº 10.147/00


Responsabilidade do SEU FORNECEDOR estabelecido em São Paulo

O regime de Substituição Tributária do ICMS e o regime Monofásico de PIS e COFINS são de responsabilidade do seu fornecedor.

Nas vendas dos produtos abrangidos por esses regimes, sua empresa não recolherá no DAS-SN os valores de ICMS, PIS e COFINS, conforme o caso.

Para que os valores dos referidos tributos sejam excluídos do cálculo do DAS-SN, em ambos os casos, a nota fiscal referente à aquisição deve conter as informações pertinentes a esses regimes.


Responsabilidade da SUA EMPRESA SIMPLES NACIONAL como remetente estabelecido em São Paulo

Substituição Tributária do ICMS: Não há Acordo firmado entre os Estados SP e PE dispondo sobre a substituição tributária, sendo assim, a venda deverá ser efetuada com a tributação normal de ICMS.

Diferencial de Alíquotas EC 87/15: Em face da concessão de medida cautelar na ADI 5.464, está suspensa a obrigatoriedade de a empresa optante pelo Simples Nacional recolher, em operação interestadual, o DIFAL referente às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte.


Responsabilidade do SEU CLIENTE CONTRIBUINTE destinatário estabelecido em Pernambuco

O contribuinte que adquirir mercadoria de outra Unidade da Federação, pode ser responsável, devendo ser verificada a norma que regulamenta a operação, pelo recolhimento do ICMS:

1.      Diferencial de Alíquotas

2.      Antecipação

3.      Substituição tributária


Tributos incidentes sobre a venda efetuada por empresa Simples Nacional

Considerando uma Receita bruta acumulada nos últimos doze meses de até R$ 180.000,00, nas vendas efetuadas incidirão os tributos:

IRPJ: 0,22%

CSLL: 0,14%

COFINS: 0,51%

PIS: 0,11%

CPP: 1,66%

ICMS: 1,36%

TOTAL: 4%


Venda efetuada para empresa comercial atacadista ou varejista, NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, que irá revender a mercadoria adquirida

CFOP: 6102

Natureza da Operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

CSOSN: 101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito

CST IPI: 99

CST PIS/COFINS: 99

DADOS ADICIONAIS: Documento emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, não gera direito a crédito fiscal de IPI.

Permite o aproveitamento do crédito de ICMS no valor de r$......; correspondente à alíquota de...%, nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006.


Venda efetuada para empresa comercial atacadista ou varejista, OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, que irá revender a mercadoria adquirida

CFOP: 6102

Natureza da Operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

CSOSN: 102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

CST IPI: 99

CST PIS/COFINS: 99

DADOS ADICIONAIS: Documento emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, não gera direito a crédito fiscal de IPI.


Venda efetuada para NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS e mercadoria destinada à uso e consumo

CFOP: 6108

Natureza da Operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte

CSOSN: 102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

CST IPI: 99

CST PIS/COFINS: 99

DADOS ADICIONAIS: Documento emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, não gera direito a crédito fiscal de IPI.

Remetente optante pelo Simples Nacional, Diferencial de alíquotas suspenso conforme decisão do STF ADI N° 5464. 



24/06/2021