Pão de Queijo


NCM: 1901.20.00

IPI: 0%

ALÍQUOTA ICMS: 18%

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ICMS: 33,33% (Carga tributária 12%)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ICMS: Não está sujeito

PIS E COFINS: Tributado



NCM 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98263/2018

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Código NCM: 1901.20.00 Mercadoria: Pão de queijo cru, congelado, moldado em porções de 25 g, 75 g ou 90 g, contendo polvilho de mandioca, água, óleo de soja, queijo tipo muçarela, ovo em pó, queijo tipo parmesão, leite em pó e sal, acondicionado em embalagens plásticas de 400 g, 1 kg ou de 3 kg.

O contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Alíquota do IPI

Alíquota de 0% para todos os produtos do Capítulo 19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria, conforme TIPI.


Capítulo 19 da TIPI - Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria

NCM 1901.20.00 - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05


Conforme artigo 11 da LEI Nº 9.779/99, a aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero gera direito ao crédito de IPI, processos referencia no STJ REsp 1480313/PB, REsp 1404466/AL e REsp 1.213.143/RS.


RIPI/10

Da Utilização dos Créditos

Normas Gerais

Art. 256.  Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos.

§ 1 o Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte, observado o disposto no § 2 o .

§ 2 o O saldo credor de que trata o § 1 o , acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento, tributado à alíquota zero, ou ao abrigo da imunidade em virtude de se tratar de operação de exportação, nos termos do inciso II do art. 18, que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 268 e 269 , observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 257.  O direito à utilização do crédito a que se refere o art. 256 está subordinado ao cumprimento das condições estabelecidas para cada caso e das exigências previstas para a sua escrituração neste Regulamento.



CST IPI – 51 Saída Tributável com Alíquota Zero


Alíquota do ICMS 

Alíquota de 18%, regra geral, conforme artigos 52 do RICMS/SP.


ICMS – Saídas internas de pão de queijo

DECISÃO NORMATIVA CAT- 3, DE 30-5-2019

(...) 

5. Dessa forma, a partir do momento em que a RFB modificou seu entendimento, o tratamento tributário aplicado, no âmbito do ICMS, às operações com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, que contenham ovos, classificadas no código 1902.11.00 da NCM, não mais se aplicam às saídas internas de pão de queijo, que passou a ser classificado no código 1901.20.00 da NCM.

6. Por conseguinte, não se aplicam às saídas internas de pão de queijo:

a) a alíquota de 12%, prevista no inciso III do artigo 54 do RICMS/2000;

b) a redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000;

c) o crédito outorgado equivalente à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da saída interna, prevista no artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000.

7. Por outro lado, às saídas internas de pão de queijo, aplica-se a redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, quando promovidas por estabelecimento fabricante ou atacadista, conforme previsto no inciso XII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, desde que atendidas as condições previstas no referido artigo.


Redução da Base de Cálculo ICMS – Saídas internas de pão de queijo

ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento):

(...)XII - preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria - capítulo 19;

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

(...) 2 - não se aplica à saída destinada a:

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”;

b) consumidor final;

(...) § 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

(...) § 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:

1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;


Desta forma se a  alíquota para o produto for de18% a redução será de 33,33% e a base de cálculo corresponderá a 66,66%, para que a carga tributária corresponda a 12%.


CST ICMS - 20 – Com redução de base de cálculo


CRÉDITO OUTORGADO ICMS

Artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000 e PORTARIA SRE-09/22 

De acordo com DECISÃO NORMATIVA CAT- 3, DE 30-5-2019 não se aplica.


Substituição Tributária do ICMS

Produto não consta na PORTARIA CAT 68, DE 13-12-2019 que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.

A substituição tributária para o segmento de Produtos da indústria alimentícia está prevista no artigo 313-W do RICMS/SP.

A PORTARIA CAT 20, DE 27-02-2020 estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13287/2016

I. As operações internas com “pão de queijo congelado”, classificado no código 1901.20.00 da NCM, não se sujeitam à sistemática da substituição tributária, uma vez que tal produto não se encontra arrolado, por sua descrição ou classificação, no artigo 313-W do RICMS/2000.

II. A alíquota aplicável ao produto “pão de queijo congelado”, classificado no código 1901.20.00 da NCM é de 18%.

III. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso XII, do Anexo II, do RICMS/2000, às saídas internas envolvendo o citado produto, desde que observados todos os requisitos e condições constantes de seus §§ 1º e 4º.


PIS e COFINS

LEI Nº 10.925, DE 23 DE JULHO DE 2004

Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:

(...) XVI - pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi. 

LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:  

(...) § 2o Não dará direito a crédito o valor:            

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.  


Produto não se encaixa na descrição de pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum.

CST PIS e COFINS - 01 Tributado


Mencionar dispositivo legal na nota fiscal

Indicação no próprio documento fiscal do dispositivo pertinente da legislação referente à redução de base de cálculo e tributação na alíquota zero, conforme o caso.