Classificação do NCM


Nota: Em data posterior à publicação dessa matéria, o Ato Declaratório Executivo RFB Nº 3, de 03 de outubro de 2023 desmembra o NCM 1901.20.00 e fica suprimido da TIPI, a partir de 1º de novembro de 2023, o código de classificação 1901.20.00. 

1901.20 - - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05

Ex 01 - Pré‐misturas próprias para fabricação de pão do tipo comum

Ex 01 - Pré‐misturas próprias para fabricação de pão do tipo comum

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=133904


Tabela do IPI - TIPI

O contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

A pré-mistura própria para fabricação de pão do tipo comum (NCM 1901.20.00) necessita tanto da adição de outro(s) ingrediente(s) como do consequente preparo da massa (amassamento) para se prestar ao cozimento (cocção da massa), conforme dispõem os subitens 2.1 e 3.1 da Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa - RDC Nº. 273/2005;

A massa crua para pão francês, por sua vez, já contém todos os ingredientes de que é composta, tendo sofrido o devido processo de preparo da massa (amassamento), faltando-lhe apenas o processo de cozimento (cocção) para ser disponibilizada pronta para consumo como pão francês.


A massa para pão, sem qualquer cozimento, ainda não é um pão e, sim, uma preparação alimentícia de farinha classificada na posição 19.01.


Na aquisição para revenda

No que se refere aos produtos que serão apenas revendidos, o NCM e CEST a ser utilizado nas vendas será o mesmo informado pelo fornecedor na nota fiscal de compra.


Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) 

19.01 - Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

Independentemente das preparações excluídas deste Capítulo pelas Considerações Gerais, esta posição não compreende:

(...) e)  Os produtos de padaria inteira ou parcialmente cozidos, necessitando estes últimos de um cozimento suplementar antes de serem consumidos (posição 19.05).(...)


19.05 - Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.

Encontram-se compreendidos na presente posição:

1)  O pão comum que, frequentemente, contém apenas farinhas de cereais, fermento e sal.(...)


Seguem alguns exemplos de Classificação de Mercadorias efetuadas pela RFB:


ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 1901.20.00, sem enquadramento no Ex 01 da Tipi

Mercadoria: Pré-mistura própria para a fabricação de pão tipo hambúrguer, contendo farinha de trigo (90% em peso), açúcar, sal, farinha de soja, leite, emulsificantes, antioxidantes e outros ingredientes, apresentada na forma de pó, acondicionada em embalagens com capacidades de 1 kg a 50 kg.


ASSUNTO: Classificação de Mercadorias 

Código NCM: 1901.20.00 

Mercadoria: Massa congelada para pão, sem cozimento, constituída de farinha de trigo, água, fermento, sal e açúcar. É apresentada no formato do pão, em unidades de 50, 100, 180 ou 500 gramas. Em sua utilização o produto deve ser descongelado, deixado em repouso para crescimento e depois colocado no forno para cozimento e obtenção do pão


"A massa para pão, sem qualquer cozimento, ainda não é um pão e, sim, uma preparação alimentícia de farinha classificada na posição 19.01."

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 1901.20.00, sem enquadramento no Ex 01 da Tipi

Mercadoria: Massa crua, moldada no formato de pão francês, composta de farinha de trigo, água, sal, fermento biológico e melhorador de farinha, para consumo humano após cocção.


Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 1905.90.90, sem enquadramento no Ex 01 da TIPI

Mercadoria: Pão tipo hambúrguer, constituído de farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, açúcar, gordura vegetal, fermento biológico, glúten, sal, emulsificantes, melhorador de farinha e conservante, acondicionado em embalagens de plástico com peso líquido total de 200 g.


Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 1905.90.90, sem enquadramento no Ex 01 da TIPI

Mercadoria: Pão tipo hot dog, vitaminado, constituído de farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, açúcar, gordura vegetal, fermento biológico, glúten, sal, emulsificantes, melhorador de farinha, conservante, vitaminas, ferro e zinco, acondicionado em embalagens de plástico com peso líquido total de 400 g.


Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 1901.20.00

Mercadoria: Pão de queijo cru, congelado, à base de fécula de mandioca modificada, óleo de soja, ovo, queijo meia cura, com recheio de frango em percentual inferior a 20% em peso, acondicionado em sacos plásticos inseridos em embalagens de papel cartão contendo 350 g, ou ainda em sacos plásticos contendo 3 kg.


Classificação do CEST

CONVÊNIO ICMS 142/18 


NCM/SH CEST DESCRIÇÃO

1905.40.00 - 17.059.00 - Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

1905.90.10 - 17.060.00 - Outros pães de forma

1905.90.90 - 17.062.00 - Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03

1905.90.90 - 17.062.01 - Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03

1905.90.90 - 17.062.03 - Pão francês até 200g

1905.90 - 17.064.00 - Demais pães industrializados


NCM/SH CEST DESCRIÇÃO

1901.20.00 - 17.046.05 - Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

1901.20.00 - 17.046.06 - Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

1901.20.00 - 17.046.07 - Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

1901.20.00 - 17.046.08 - Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

1901.20.00 - 17.046.09 - Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

1901.20.00 - 17.046.10 - Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

1901.20.00 - 17.046.11 - Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

1901.20.00 - 17.046.12 - Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

1901.20.00 - 17.046.13 - Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

1901.20.00 - 17.046.14 - Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

1901.20.00 - 17.046.15 - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16.

1901.20.00 - 17.046.16 - Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15.


Industrialização - Colocação de embalagem

Artigo 4º do RICMS/SP - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);


Depreende-se da leitura desse dispositivo que o acondicionamento que corresponde a uma modalidade de industrialização, para fins de aplicação da legislação do ICMS, é aquele que importa em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, o que caracteriza uma embalagem de apresentação.

Nesse sentido, o Decreto federal 7.212/2010, Regulamento do IPI, dispõe que o acondicionamento para transporte deve ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e não deve objetivar valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional.

Assim, o acondicionamento que corresponde a uma modalidade de industrialização, para fins de aplicação da legislação do ICMS, é aquele que importa em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, o que caracteriza uma embalagem de apresentação. 


Alíquota do ICMS de 12%

Artigo 54 do RICMS/SP - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:

III - farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo; 

XVI - pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 (Não abrange Pão francês ou de sal) e desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40;

§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX (Transporte e Medicamento Genérico), fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22).  


Redução da base de cálculo do ICMS - Anexo II, artigo 3º 

ANEXO II RICMS/SP - Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento):

XIV - pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

XVIII - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

XXI - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XII, XXII e seguintes.  

Faz-se necessário esclarecer que os Anexos do RICMS/2000 têm natureza taxativa, comportando exclusivamente os produtos que discriminam e classificados nos respectivos códigos da NCM que indicam (descrição e código da NCM). Sendo assim, para que uma mercadoria seja beneficiada pela redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, é preciso que ela esteja ali discriminada por sua descrição e código.

As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis à operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional, Resposta à Consulta Tributária 25120/2022.

O benefício da redução da base de cálculo previsto no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a toda a cadeia de circulação da mercadoria, podendo ser aplicado para se obter a base de cálculo do ICMS próprio e também daquela referente ao ICMS-ST, nos termos do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.


Base de cálculo efetiva

Para que se seja alcançada a carga tributária de 7% a base de cálculo terá o seu valor reduzido para:

a) 38,89 % para os produtos com alíquota de 18%;

b) 58.33 % para os produtos com alíquota de 12%.

c) 52.63 % para os produtos com alíquota de 13,3%.


Redução da base de cálculo do ICMS - Anexo II, artigo 39

Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos a seguir indicados, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento):

XII - preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria - capítulo 19;

A redução de base de cálculo prevista não se aplica à saída destinada a estabelecimento “Simples Nacional” ou a consumidor final.

Esse benefício condiciona-se a que o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco.

Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. 

Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 na operação própria praticada por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.

A redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, não podendo, portanto, ser considerada na base de cálculo do imposto devido em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST).

Na hipótese de saída interna de contribuinte optante pelo Simples Nacional com destino a contribuinte optante pelo RPA, apenas para efeitos de cálculo, sobre a base de cálculo da operação própria da mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

Na hipótese de saída interna de contribuinte optante pelo Simples Nacional com destino a contribuinte também optante pelo Simples Nacional, a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica nem para efeitos de cálculos à operação de saída, nos termos da alínea “a” do item 2 do § 2º do referido artigo.


Base de cálculo efetiva

Para que se seja alcançada a carga tributária de 12% a base de cálculo terá o seu valor reduzido para:

a) 66,66 % para os produtos com alíquota de 18%;


Redução da Base de Cálculo com Substituição Tributária do ICMS

RICMS - Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, em conformidade com suas disposições.

Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final. 


Remetente: SN ou RPA

Destinatário: SN ou RPA

Produtos: Artigo 3º Anexo II do RICMS

Cálculo do ICMS-ST: Considerar redução da base de cálculo no ICMS próprio e no ICMS-ST


Remetente: SN ou RPA

Destinatário: SN 

Produtos: Artigo 39 Anexo II do RICMS

Cálculo do ICMS-ST: Não considerar redução da base de cálculo nem no ICMS próprio nem no ICMS-ST


Remetente: SN ou RPA

Destinatário: RPA

Produtos: Artigo 39 Anexo II do RICMS

Cálculo do ICMS-ST: Considerar redução da base de cálculo apenas no ICMS próprio e não considerar redução no ICMS-ST



Orientação SEFAZ/SP


A redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, não podendo, portanto, ser considerada na base de cálculo do imposto devido em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST).

O benefício da redução da base de cálculo previsto no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a toda a cadeia de circulação da mercadoria, podendo ser aplicado para se obter a base de cálculo do ICMS próprio e também daquela referente ao ICMS-ST, nos termos do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.


Nas operações internas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, conforme determina o “caput” deste artigo, o benefício da redução de base de cálculo só é aplicável às saídas internas realizadas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final), de forma que o citado benefício fiscal não poderá ser aplicado no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, nos termos do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.

Informamos ainda que nos termos da alínea “a” do item 2 do § 1º do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, a redução da base de cálculo em tela não se aplica às saídas destinadas a contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. Dessa forma, na hipótese do destinatário das operações em tela estar sujeito ao regramento do Simples Nacional, tanto a base de cálculo da operação própria como a base de cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária devem ser determinadas sem considerar o referido benefício

No caso de a empresa substituta ser optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do imposto da operação subsequente da mercadoria sujeita à substituição tributária deve ser obedecido o disposto no artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000. 

Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 na operação própria praticada por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. 

Na hipótese de saída interna de contribuinte optante pelo Simples Nacional com destino a contribuinte optante pelo RPA, apenas para efeitos de cálculo, sobre a base de cálculo da operação própria da mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.


Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento fabricante com destino a contribuinte paulista, a redução de base de cálculo do imposto é aplicável sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática (artigo 51, parágrafo único do RICMS/2000).

No caso de a empresa substituta ser optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do imposto da operação subsequente da mercadoria sujeita à substituição tributária deve ser obedecido o disposto no artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000.

Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” (artigo 51 do RICMS/2000).

Apenas para efeitos de cálculo do imposto referente à substituição tributária, deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, do Anexo II do RICMS/2000 sobre a base de cálculo da operação própria do substituto tributário da mercadoria.


Substituição Tributária do ICMS


SEGMENTO: Produtos da Indústria Alimentícia

CEST: Convênio 142/2018

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SP: Artigo 313-W do RICMS e Portaria CAT 68/19

MVA: PORTARIA SRE Nº 43​​, DE 29-06-2023

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERESTADUAL:  Compilação SEFAZ

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ICMS PRÓPRIO: Artigo 3º e Artigo 39, Anexo II do RICMS/SP

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ICMS ST: A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final, Artigo 51 do RICMS/SP.


ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO IVA-ST(%)

58 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 - 41,07%

59 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 - 44,21%


ANEXO XVII- PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

62.3 17.062.03 1905.90.90 Pão francês até 200g


Ou seja, as saídas com pão francês de peso unitário até 200 gramas, classificado no código 1905.90.90 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, mesmo que a embalagem em que se encontre o produto possua uma quantidade de pães que supere esse peso. 


Substituição Tributária do ICMS - Dispensa

Estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária as operações com produtos que serão integrados ou consumidos em processo industrial por seus adquirentes.

Artigo 264 do RIMS/SP- Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a:

I - integração ou consumo em processo de industrialização;

(...) IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

§ 2º - O disposto nos incisos III e IV não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção.

As dispensas de sujeição passiva por substituição quando o estabelecimento destinatário for responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição em relação à mesma mercadoria, ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, apenas são aplicáveis quando o estabelecimento destinatário for efetivamente fabricante da mesma mercadoria remetida, ou de outra enquadrada na mesma modalidade de substituição.


Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária, o sujeito passivo indicará, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade. 


Recomenda-se ao contribuinte fabricante, adquirente das mercadorias, encaminhar uma declaração firmada ao fornecedor em que conste expressamente para qual finalidade o produto intermediário adquirido será utilizado, de modo que o remetente, substituto tributário, não promova a retenção do ICMS-ST quando da remessa das mercadorias.


Conceito de industrialização para fins de ST

No conceito de industrialização, incluem-se as atividades de assar o pão congelado cru para posterior venda, pois aperfeiçoa o produto para consumo, modificando seu acabamento e aparência (beneficiamento).

Não se considera industrialização, contudo, o mero descongelamento e/ou aquecimento de pão congelado pré-assado. Com efeito, enquanto a atividade de assar o pão cru impõe sensível modificação ao produto, transmudando-o em pão assado (industrialização), o descongelamento ou simples aquecimento de um pão pré-assado é ação que não altera o produto quanto a seu funcionamento, utilização, acabamento ou aparência, sendo ato inerente e preparatório à própria atividade de comercialização. 


IPI 0%

Tabela do IPI - TIPI

Alíquota de 0% de IPI para todos os produtos do Capítulo 19 da TIPI.

Conforme artigo 11 da LEI Nº 9.779/99, a aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero gera direito ao crédito de IPI, processos referencia no STJ REsp 1480313/PB, REsp 1404466/AL e REsp 1.213.143/RS.

Com relação as empresas do Simples Nacional, esse regime é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero, salvo os casos expressamente previstos na legislação. Na esfera federal, não há previsão para desconsideração dos percentuais dos tributos sujeitos a isenções e reduções, mas tão somente para o caso de receitas sujeitas à imunidade tributária, Solução de Consulta COSIT nº 95, de 3 de abril de 2014.


PIS e COFINS 0%

LEI Nº 10.925/2004

Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:

XVI - pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi.

Entende-se por "pão comum" o produto alimentício, obtido pela cocção (“cozimento”) de preparo contendo apenas farinha de trigo, fermento biológico, água, sal e/ou açúcar.

De acordo com a LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, Art. 3o, § 2o, II , não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.  

Com relação as empresas do Simples Nacional, esse regime é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero, salvo os casos expressamente previstos na legislação. Na esfera federal, não há previsão para desconsideração dos percentuais dos tributos sujeitos a isenções e reduções, mas tão somente para o caso de receitas sujeitas à imunidade tributária, Solução de Consulta COSIT nº 95, de 3 de abril de 2014.

Sendo assim, não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, com exceção da alíquota zero incidente na revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica).


A redução a zero da alíquota do PIS e Cofins incidente na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno a que se refere o art. 1º, inciso XVI, da Lei nº 10.925, de 2004, não se aplica aos produtos que, não obstante estejam classificados no código NCM 1901.20.00 da Tipi, não são pré-misturas próprias para fabricação de pão do tipo comum, ou seja, não se classificam no código NCM 1901.20.00 Ex 01 da Tipi.


ALÍQUOTA ZERO. PÃO COMUM. A alíquota zero da Contribuição PIS e COFINS incidente sobre a receita bruta de venda no mercado interno do pão comum a que se refere o inciso XVI do art. 1° da Lei n° 10.925, de 2004, aplica-se somente ao pão obtido pela cocção de preparo contendo apenas farinha de trigo, fermento biológico, água, sal e/ou açúcar, tal qual definido na exposição de motivos à Medida Provisória n° 433, de 2008.


Isenção do ICMS – Simples Nacional

RICMS/SP - ANEXO I - ISENÇÕES - Artigo 135 (FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO) - Saída interna dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional":

II - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

IV - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;


De acordo com o artigo 8º, parágrafo único do RICMS/SP, o benefício de isenção previsto no Anexo I do RICMS/SP, aplica-se também às empresas optantes pelo Simples Nacional.

Conforme artigo 135, do Anexo I do RICMS/SP, na venda interna de "Pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas," para consumidor final, a empresa optante pelo Simples Nacional pode aplicar a isenção do ICMS.

Este benefício fiscal foi reinstituído pelo Estado de São Paulo através do Decreto nº 64.118/2019, devendo a sua fruição limitar-se aos prazos máximos de que trata a cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.

O valor sujeito à isenção deverá ser informado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) como parcela de receita com isenção.


ICMS – Isenção – Substituição tributária – Operações internas com massa para pão francês – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. A isenção prevista no artigo 135, inciso IV, do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se apenas ao pão francês “obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal”.

II. Não se aplica tal benefício ao pão cuja massa não tenha passado por nenhum processo de cozimento (cocção).

III. A substituição tributária prevista no artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea “i”, do RICMS/2000 aplica-se à mercadoria massa para pão francês, classificada no código 1905.90.90 da NCM.


Crédito outorgado/presumido

Previsão de crédito outorgado/presumido, conforme ANEXO III, Artigo 22 II e IV,  ao estabelecimento que promover saída interna de mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20 e de pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna.


Pão Francês

Para que seja caracterizado como pão francês ou de sal é necessário que:

De acordo com o Guia de Boas Práticas Nutricionais para Pão Francês da ANVISA, os principais ingredientes do pão francês são: farinha de trigo, água, sal, fermento biológico e melhorador de farinha. 


À operação interna com pão francês aplicam-se a alíquota de 18%, conforme previsão do artigo 52, I, do RICMS/2000. E a redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), de acordo com o inciso XXI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

A operação interna com “pão francês” (resultante do processo de cocção da massa) está, em regra, sujeita ao recolhimento antecipado do imposto pelo regime da substituição tributária, conforme artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea “i”, do RICMS/2000, que abrange “outros pães (...) não especificados anteriormente”, classificados no código 1905.90.90 da NCM/SH. 

Quanto à aplicação do regime de substituição tributária na aquisição de pão francês, classificado no código 1905.90.90 da NCM, em quantidades cujo peso total supere a 200 gramas, mas com peso unitário inferior a esse valor, a alínea “i” do item 7 do $ 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 exclui da substituição tributária as saídas com pão francês com peso unitário abaixo de 200 gramas

Ou seja, as saídas com pão francês de peso unitário até 200 gramas, classificado no código 1905.90.90 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, mesmo que a embalagem em que se encontre o produto possua uma quantidade de pães que supere esse peso. 

Na aquisição por restaurantes, lanchonetes ou mesmo empresas com atividade de fornecimento de alimentos, de produtos alimentícios diretamente de contribuinte substituto tributário, utilizados na elaboração e preparação de refeições, não é aplicável o regime da substituição tributária previsto nos artigos 295 e 313-W do RICMS/2000. 

Alíquota de 0% de IPI para todos os produtos do Capítulo 19 da TIPI.

Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da PIS/PASEP e COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi.


Massa crua para pão francês

As operações com massa para pão francês, em regra, estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

A atividade de assar pão cru caracteriza industrialização, na modalidade de beneficiamento, estando as saídas de “pão francês” (código NCM 19059090) em forma de massa crua para os supermercados, que irão assá-lo, excluídas da sujeição passiva por substituição tributária por força do disposto no artigo 264, I, do RICMS/2000. 

A alíquota aplicável ao produto massa para pão francês (NCM/SH 1905.90.90) é de 18% para as operações internas.

Como o produto não corresponde a descrição de qualquer dos produtos constantes do artigo 3º, XIV e XXI, do Anexo II do RICMS/2000, às saídas internas envolvendo esse produto não se aplica a redução de base de cálculo nele prevista.

Por corresponder a descrição e a classificação constante do artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000, às saídas internas envolvendo esse produto aplica-se a redução de base de cálculo prevista nesse dispositivo, carga tributária resulte no percentual de 12%, desde que observados todos os requisitos e condições constantes de seu § 1º e 4º, com destaque para o previsto no § 1º, 2, “a”, que prevê a não aplicação do benefício à saída destinada a optante pelo Simples Nacional.

Alíquota de 0% de IPI para todos os produtos do Capítulo 19 da TIPI.


Nota: Receita Federal orienta que a  massa para pão, sem qualquer cozimento, ainda não é um pão e, sim, uma preparação alimentícia de farinha classificada na posição 19.01. Estes não se sujeitam à sistemática da substituição tributária, uma vez que tal produto não se encontra arrolado, por sua descrição ou classificação, no artigo 313-W do RICMS/2000.


Pão de hambúrguer e Pão de hot dog

Aplica-se a alíquota de 12% nas operações internas com pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 (Não abrange Pão francês ou de sal) e desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40.

A alíquota prevista fica sujeita a um complemento de 1,3% , passando as operações internas a ter uma carga tributária de 13,3%.  

Os Anexos do RICMS/2000 têm natureza taxativa, comportando exclusivamente os produtos que discriminam, e classificados nos respectivos códigos da NCM que indicam (descrição e código da NCM). Às operações com pão de hambúrguer, pão de leite, pão sovado e pão de hot dog não é aplicável a redução de base de cálculo prevista no inciso XIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

Na aquisição por restaurantes, lanchonetes ou mesmo empresas com atividade de fornecimento de alimentos, de produtos alimentícios diretamente de contribuinte substituto tributário, utilizados na elaboração e preparação de refeições, não é aplicável o regime da substituição tributária previsto nos artigos 295 e 313-W do RICMS/2000. 

Alíquota de 0% de IPI para todos os produtos do Capítulo 19 da TIPI.


Massa crua para preparo de pão de hambúrguer e pão de hot dog

Às operações internas com os produtos massa crua para preparo de pão de hambúrguer, de pão de hot dog, de mini bisnaga, de roscas, de broas, de pão de batata, de pão de milho, de pão de semolina, de pão folhado, de roscas recheadas e de forrozinho, que não passaram por processo de cozimento, aplica-se a alíquota de 18% (art. 52, inciso I do RICMS/2000).

E a redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (art. 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000, observados todos os requisitos e condições constantes de seus §§ 1º e 4º), RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7605/2015.

A comercialização dos produtos massa crua para preparo de pão de hambúrguer, de pão de hot dog, de mini bisnaga, de roscas, de broas, de pão de batata, de pão de milho, de pão de semolina, de pão folhado, de roscas recheadas e de forrozinho, classificados no código 1905.90.90 da NCM, está sujeita ao regime de substituição tributária por força do disposto no artigo 313-W, inciso I, § 1º, item 7, alínea “i” do RICMS/2000.

A atividade de assar pão cru caracteriza industrialização, na modalidade de beneficiamento, estando as saídas em forma de massa crua para os supermercados, que irão assá-lo, excluídas da sujeição passiva por substituição tributária por força do disposto no artigo 264, I, do RICMS/2000. 

Alíquota de 0% de IPI para todos os produtos do Capítulo 19 da TIPI. 


Nota: Receita Federal orienta que a  massa para pão, sem qualquer cozimento, ainda não é um pão e, sim, uma preparação alimentícia de farinha classificada na posição 19.01. Estes não se sujeitam à sistemática da substituição tributária, uma vez que tal produto não se encontra arrolado, por sua descrição ou classificação, no artigo 313-W do RICMS/2000.


Pão de queijo

I. As operações internas com “pão de queijo congelado”, classificado no código 1901.20.00 da NCM, não se sujeitam à sistemática da substituição tributária, uma vez que tal produto não se encontra arrolado, por sua descrição ou classificação, no artigo 313-W do RICMS/2000.

II. A alíquota aplicável ao produto “pão de queijo congelado”, classificado no código 1901.20.00 da NCM é de 18%.

III. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso XII, do Anexo II, do RICMS/2000, às saídas internas envolvendo o citado produto, desde que observados todos os requisitos e condições constantes de seus §§ 1º e 4º.

Alíquota de 0% de IPI para todos os produtos do Capítulo 19 da TIPI.

A alíquota zero da Contribuição PIS e COFINS incidente sobre a receita bruta de venda no mercado interno do pão comum a que se refere o inciso XVI do art. 1° da Lei n° 10.925, de 2004, aplica-se somente ao pão comum obtido pela cocção de preparo contendo apenas farinha de trigo, fermento biológico, água, sal e/ou açúcar, tal qual definido na exposição de motivos à Medida Provisória n° 433, de 2008, Solução de Consulta nº 77 - SRRF08/Disit Data 22 de março de 2012.


Pão de alho

DECISÃO NORMATIVA SRE 01, DE 29-09-2022

ICMS – Saídas internas de pão de alho – Entendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil em relação à classificação fiscal na NCM – Tratamento tributário.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide aprovar o seguinte entendimento:

1. A Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, órgão competente para determinar a correta classificação fiscal de mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, manifestou, por meio de Solução de Consulta nº 98.233 – Cosit, de 6 de julho de 2017, seu entendimento a respeito da classificação do produto “pão de alho”.

2. A referida Solução de Consulta nº 98.233, que cuida de determinar a correta classificação fiscal do pão de alho, tendo em vista a pretensão do consulente de classificá-lo no código NCM 1905.20.90 pertencente a subposição relativa a “pão de especiarias”, concluiu, após exame da definição desse produto conforme os comentários das Nesh à posição 19.05, que o pão de alho não se caracteriza como um pão de especiarias, motivo pelo qual não pode estar compreendido na subposição 1905.20, devendo ser classificado no código NCM 1905.90.90. 

3. Cabe destacar que, desde a entrada em vigor da Instrução Normativa RFB nº 1464, 8 de maio de 2014, a Solução de Consulta, a partir da data de sua publicação, tem efeito vinculante no âmbito da RFB e respalda o sujeito passivo que a aplicar, independentemente de ser o consulente. Tal determinação consta reproduzida no artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 2057, de 9 de dezembro de 2021, atualmente em vigor. 

4. Dessa forma, desde 6 de julho de 2017, data em que a Receita Federal do Brasil manifestou seu entendimento de que o pão de alho deve ser classificado no código 1905.90.90 da NCM, não se aplica às saídas internas de pão de alho a redução de base de cálculo do ICMS prevista no artigo 3º, inciso XIV, do Anexo II do RICMS/2000

5. Ficam revogadas as manifestações que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.


Materiais de embalagem

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22096/2020, de 03 de setembro de 2020.

ICMS – Crédito – Etiquetas – Materiais de embalagem – Padaria, confeitaria, açougue e hortifrúti.

I. Apenas confere direito de crédito o imposto pago na aquisição de insumos (dentre eles, as etiquetas e demais materiais de embalagem) consumidos em operações de efetiva industrialização promovida pelo contribuinte, mas não aqueles materiais empregados em atividade de mera comercialização.

II. O crédito, se admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º, e nos termos do artigo 65, ambos do RICMS/2000.


Operações interestaduais

Nas vendas


Nas aquisições


Aquisições

Informar aos fornecedores a opção pelo regime Simples Nacional, quando for o caso, e a destinação das mercadorias adquiridas (Matéria prima, Material de Embalagem, Mercadoria para Revenda, Mercadoria para Consumo) para que os benefícios fiscais, a substituição tributária, enfim a tributação de forma geral seja calculada corretamente.


Cabe ao destinatário verificar se a tributação adotada pelo remetente está de acordo com a legislação fiscal vigente.


Quando houver a incidência do ICMS Substituição Tributária do ICMS nas aquisições, deve ser verificado o MVA (Margem de Valor Agregado) e o cálculo do ICMS ST.


Emissão da nota fiscal

Indicar no próprio documento fiscal a legislação referente à redução de base de cálculo e tributação na alíquota zero ou qualquer outro beneficio pertinente à operação.


Sendo o remetente optante pelo Simples Nacional, informar: "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.” "ICMS RECOLHIDO ANTERIORMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ARTIGO ............ DO RICMS/SP". 


Haverá a  permissão de crédito nas vendas efetuadas para adquirente RPA e destino da mercadoria Matéria Prima/Revenda, quando a mercadoria não estiver sujeita ao ICMS-ST. 

Não haverá permissão de crédito quando o destinatário for Simples Nacional, independente da destinação da mercadoria.

O valor correspondente ao crédito e à alíquota da permissão de crédito deverão ser informados nos campos próprios da NF-e, modelo 55.


Informar na nota fiscal o valor aproximado dos tributos fornecido pelo IBPT, conforme previsto na Lei 12.741/2012 e Decreto nº 8.264/14.


Regra Geral Produtos Alimentícios - Referências

IPI: Tabela do IPI

CEST: Convênio 142/2018

ALÍQUOTA ICMS: Artigo 52 a 56-c, do RICMS/SP

SEGMENTO: Produtos da Indústria Alimentícia

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SP: Artigo 313-W do RICMS e Portaria CAT 68/19

MVA:  Portaria CAT 20/2020

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERESTADUAL:  Compilação SEFAZ

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ICMS PRÓPRIO: Artigo 3º e Artigo 39, Anexo II do RICMS/SP

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ICMS ST: A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final, Artigo 51 do RICMS/SP e Resposta à Consulta Tributária 21737/2020.

CRÉDITO PRESUMIDO ICMS: Artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000

ISENÇÃO ICMS SIMPLES NACIONAL: RICMS/SP - ANEXO I - ISENÇÕES - Artigo 135

PIS E COFINS: Lei 10.925/04 - Reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para os produtos relacionados

CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS: Artigo 56 da Lei 12.350/10



https://1drv.ms/b/s!Ak7pg7n7dyzagosd6gilK9cBa5aIKA


Fonte

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC6188_2015.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC17824_2018.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC1167_2013.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC5583_2015.aspx

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https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC21207_2020.aspx

GUIA DE BOAS PRÁTICAS NUTRICIONAIS  PÃO FRANCÊS ANVISA

Encarte Técnico ‘A importância do Pão do Dia (Tipo Francês) 

RESOLUÇÃO-RDC ANVISA Nº 273/2005 

https://www.mixfiscal.com.br/paes-frances