Medicamento Referência
Medicamento inovador registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária e comercializado no País, cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas cientificamente junto ao órgão federal competente, por ocasião do registro. A eficácia e a segurança do medicamento de referência são comprovadas por estudos clínicos.
Medicamento Similar
Contém o mesmo ou os mesmos princípios ativos, apresenta mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica. Desde 2003 passou a comprovar a equivalência com o medicamento de referência registrado na Anvisa.
Medicamento Genérico
O medicamento genérico é aquele que contém o mesmo princípio ativo, na mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e com a mesma indicação terapêutica do medicamento de referência. O genérico já é intercambiável pela norma atual.
Fonte: www.crfms.org.br
Consulte os artigos 52 a 56-C do RICMS/SP.
Lista Positiva
Isento de PIS/COFINS
(Crédito Presumido)
Lista Negativa
Monofásico de PIS/COFINS
(2,1% e 9,9%)
Tabela TIPI
Capítulo 30 - Produtos farmacêuticos
Alíquota 0%
RICMS/SP, Anexo II - Reduções de base de cálculo, Artigo 3° (Cesta Básica - Medicamentos com ação terapêutica) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas, com os produtos indicados..
RICMS/SP, Anexo II - Reduções de base de cálculo, Artigo 22 (Medicamentos e Cosméticos) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual, com os produtos indicados.
Com citação do Convênio ICMS-34/06 que dispõe sobre a dedução da parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subsequentes, da base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos indicados na Lei Federal nº 10.147/00.
Referente à Isenção do ICMS consulte o Anexo I do RICMS/SP para verificar em qual artigo o produto se enquadra e se a referida isenção abrange as operações internas e interestaduais.
Considerando as recentes alterações na legislação com previsão do fim dos benefícios fiscais, consulte a legislação referente ao produto para saber sua vigência. Exemplo: Convênio ICMS 28/21 e Decreto nº 65.254/2020
Base de Cálculo : A PORTARIA SRE Nº 116, DE 30-12-2022 - Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de medicamentos a que se refere o artigo 313-A do Regulamento do ICMS, constantes no Anexo IX da Portaria CAT 68/19.
Como regra geral, devendo serem observadas as disposições da Portaria CAT acima citada:
Medicamentos com PMC: Base de Cálculo da ST = PMC CMED e desconto
Medicamentos sem PMC: Base de Cálculo da ST = IVA-ST conforme tabela
Demais mercadorias: Base de Cálculo da ST = IVA-ST 68,54%
Medicamentos PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL: Base de Cálculo da ST = “valor de referência” divulgado pelo Ministério da Saúde
CEST: Convênio 142/201, Anexo XIV - Medicamentos de uso humano de outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
Resposta Consulta 4231/2014
Quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do valor calculado nos termos do inciso I do mesmo artigo, deverá ser utilizada a base de cálculo prevista no inciso II, ou seja, deve ser utilizado o IVA-ST, conforme tabela ali prevista.
Se o resultado obtido para a base de cálculo da forma prevista no § 1º do referido artigo for superior ao valor previsto nas resoluções da CMED, então, o § 4º do mesmo artigo determina que o próprio PMC deverá ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária, desta vez, sem a aplicação do desconto previsto no inciso I.
Redução da base de cálculo que abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, como é o caso da prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, pode ser considerada na base de cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente por substituição tributária.
Convênio ICMS 234/17 dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos.
Seguem os acordos firmados com os Estados:
Amapá
Protocolo ICMS-59/11
RICMS/AP Apêndice XV
Alagoas
Protocolo ICMS-12/07
Decreto AL 36.538/95
Bahia
Protocolo ICMS-105/09 (Mão Dupla)
RICMS/BA Anexo I
Espírito Santo
Protocolo ICMS-25/09
Portaria ES n.º 16-R/2019
Minas Gerais
Protocolo ICMS-37/09 (Mão Dupla)
RICMS/MG Anexo XV Parte 2
Mato Grosso
Protocolo ICMS-7/08
Portaria MT n° 195/2019
Maranhão
Protocolo ICMS-95/11
RICMS/MA Anexo Anexo 4.17
Mato Grosso do Sul
Protocolo ICMS-12/07
RICMS/MS Anexo III, Subanexo 01
Pernambuco
Protocolo ICMS-95/08
Decreto PE nº 28.247/2005
Rio de Janeiro
Protocolo ICMS-76/14 (Mão Dupla)
RICMS/RJ Livro II, Anexo I
Fonte: Anexo VI do RICMS/SP e Compilação SEFAZ
CONVÊNIO ICMS 87/02, concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.