MEDICAMENTOS

Tipos 

Medicamento Referência

Medicamento inovador registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária e comercializado no País, cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas cientificamente junto ao órgão federal competente, por ocasião do registro. A eficácia e a segurança do medicamento de referência são comprovadas por estudos clínicos.

Medicamento Similar

Contém o mesmo ou os mesmos princípios ativos, apresenta mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica. Desde 2003 passou a comprovar a equivalência com o medicamento de referência registrado na Anvisa.

Medicamento Genérico

O medicamento genérico é aquele que contém o mesmo princípio ativo, na mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e com a mesma indicação terapêutica do medicamento de referência. O genérico já é intercambiável pela norma atual.

Alíquota de ICMS

PIS e COFINS

Lista Positiva

Isento de PIS/COFINS 

(Crédito Presumido)


Lista Negativa

Monofásico de PIS/COFINS 

(2,1% e 9,9%)


Lista Neutra

Tributação normal de PIS/COFINS


IPI

Tabela TIPI 

Capítulo 30 - Produtos farmacêuticos 

 Alíquota 0%

Redução da Base de Cálculo do ICMS



Com citação do Convênio ICMS-34/06 que dispõe sobre a dedução da parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subsequentes, da base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos indicados na Lei Federal nº 10.147/00.


Referente à Isenção do ICMS consulte o Anexo I do RICMS/SP para verificar em qual artigo o produto se enquadra e se a referida isenção abrange as operações internas e interestaduais.


Considerando as recentes alterações na legislação com previsão do fim dos benefícios fiscais, consulte a legislação referente ao produto para saber sua vigência. Exemplo:  Convênio ICMS 28/21 e Decreto nº 65.254/2020 


Substituição Tributária no Estado de São Paulo (Medicamentos)


Como regra geral, devendo serem observadas as disposições da Portaria CAT acima citada:



Quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do valor calculado nos termos do inciso I do mesmo artigo, deverá ser utilizada a base de cálculo prevista no inciso II, ou seja, deve ser utilizado o IVA-ST, conforme tabela ali prevista.

Se o resultado obtido para a base de cálculo da forma prevista no § 1º do referido artigo for superior ao valor previsto nas resoluções da CMED, então, o § 4º do mesmo artigo determina que o próprio PMC deverá ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária, desta vez, sem a aplicação do desconto previsto no inciso I.

Redução da base de cálculo que abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, como é o caso da prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, pode ser considerada na base de cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente por substituição tributária. 


Substituição Tributária nas operações interestaduais (Produtos Farmacêuticos, Soros e Vacinas)

Convênio ICMS 234/17 dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos.

Seguem os acordos firmados com os Estados:

Protocolo ICMS-59/11 

RICMS/AP Apêndice XV


Protocolo ICMS-12/07  

Decreto AL 36.538/95


Protocolo ICMS-105/09 (Mão Dupla) 

RICMS/BA Anexo I 


Protocolo ICMS-25/09

Portaria ES n.º 16-R/2019 


Protocolo ICMS-37/09 (Mão Dupla)

RICMS/MG Anexo XV Parte 2 

Protocolo ICMS-7/08 

Portaria MT 195/2019 


Protocolo ICMS-95/11 

RICMS/MA Anexo Anexo 4.17 


Protocolo ICMS-12/07 

RICMS/MS Anexo III, Subanexo 01 


Protocolo ICMS-95/08 

Decreto PE nº 28.247/2005 


Protocolo ICMS-76/14 (Mão Dupla) 

RICMS/RJ Livro II, Anexo I 

Isenção do ICMS - Órgãos da administração pública

CONVÊNIO ICMS 87/02, concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.