Materiais de Construção



Como saber se o produto se enquadra em Materiais de Construção


A Decisão Normativa CAT 6/2009 esclarece que caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000. 

A informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte.

Entendem-se por obras de construção civil, dentre outras, as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:

1 - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

2 - construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

3 - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

4 - construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;

5 - obras de terraplenagem, de pavimentação em geral;

6 - obras hidráulicas, marítimas ou fluviais;

7 - obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás;

8 - obras de montagem e construção de estruturas em geral.


Como saber se o produto se enquadra na Substituição Tributária

Esclarece a Decisão Normativa CAT nº 12/09 que a aplicação do regime jurídico de substituição tributária restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação da NBM/SH constante no referido Regulamento.


Operações realizadas em São Paulo


O NCM 7610.10.00 está sujeito à substituição do ICMS no Estado de São Paulo conforme previsto no Artigo 313-Y A 313-Z do RICMS/SP.

Sendo assim, na saída dos materiais de construção e congêneres indicados na Portaria CAT 68/19, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída ao estabelecimento de fabricante a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes. 

A PORTARIA SRE Nº 08, DE 07-02-2023  estabelece a base de cálculo a ser utilizada na saída de materiais de construção e congêneres. 


Nas saídas efetuadas pelo substituto, destino a contribuinte do ICMS, para uso, consumo ou ativo, não se aplica a substituição tributária.


Nas saídas efetuadas pelo substituto para não contribuinte, não se aplica a substituição tributária.


Operações com contribuinte do Espírito Santo 


Aplica-se a Substituição Tributária do ICMS conforme previsto no Convênio 142/2018 e em Acordos firmados entre os Estados, utilizando o MVA/IVA do Estado de destino.


Nas saídas efetuadas pelo substituto, com destino a contribuinte do ICMS, para uso ou consumo ou ativo, deve ser verificado no Protocolo ou Convênio de ICMS firmado entre os Estados, se há previsão do recolhimento do Diferencial de Alíquotas da Substituição Tributária.

Nesse caso, o Protocolo ICMS 20/2013 regulamenta as operações interestaduais com materiais de construção destinados ao Estado do Espírito Santo e determina que, aplica-se à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo. Não deve ser considerado do cálculo o MVA/IVA.


Nas saídas efetuadas pelo substituto para não contribuinte, não se aplica a substituição tributária, pois não haverá operação subsequente.

Devendo ser verificado o recolhimento do Diferencial de Alíquotas não contribuinte previsto na EC 87/15 e Convênio 93/15.


Acordos Substituição Tributária 

Acordos pelos quais o contribuinte paulista deve reter o imposto por substituição tributária quando remeter mercadoria para outro Estado e, da mesma maneira, o contribuinte de outro Estado deve reter o imposto por substituição tributária quando remeter mercadoria para São Paulo.

ESTADO - ACORDO


Acordos pelos quais o contribuinte paulista deve reter o imposto por substituição tributária quando remeter mercadoria para outro Estado.

ESTADO - ACORDO

PROTOCOLO ICMS Nº 9, DE 2 DE MAIO DE 2023- Revoga o Protocolo ICMS nº 33/12, que dispõe sobre a substituição tributária com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Protocolo ICMS Nº 11 DE 02/05/2023 -Dispõe sobre a exclusão do Estado de Sergipe e altera o Protocolo ICMS nº 32/92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com os materiais de construção