Máquinas e Implementos Agrícolas com alíquota de 12%


Alíquota de ICMS 12%

Artigo 54 do RICMS/SP - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:

(...)V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;(...)

A alíquota prevista neste artigo fica sujeita a um complemento de 1,3%, passando as operações internas indicadas a ter uma carga tributária de 13,3%. Efeitos pelo prazo de 24 meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021.


Resolução SF-SF- 04/98, de 16-01-98 - Ficam aprovadas a Relação de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, a Relação de Implementos e Tratores Agrícolas e a Relação de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados, publicadas em anexo.



Para mais informações, consulte também a Decisão Normativa CAT-03, de 17-12-2013.


Redução da Base de Cálculo - Artigo 12 Anexo II

Anexo II,  artigo 12 do RICMS/SP (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais indicados no referido Anexo.


Redução da Base de Cálculo - Artigo 27 Anexo II

Anexo II,  artigo 27 do RICMS/SP (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual indicado no referido Anexo.


Redução da Base de Cálculo - Artigo 11 Anexo II

Anexo II, artigo 11 do RICMS/SP (MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS) - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais indicados no referido Anexo.              


Diferimento

Decreto nº 51.608/07 - Nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, o lançamento do ICMS incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.

O pagamento do imposto diferido será efetuado nos termos do artigo 430 do RICMS/SP, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 432 desse mesmo Regulamento.

As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação prevista no inciso V do artigo 54 do referido Regulamento do ICMS.

Consulte a Resposta à Consulta Tributária 19194/2019.


PIS e COFINS

Consulte a LEI No 10.485, DE 3 DE JULHO DE 2002 e LEI Nº 10.925, DE 23 DE JULHO DE 2004