Ladrilhos e placas de cerâmica

DADOS INFORMADOS PARA ANÁLISE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Operação: Saída interestadual

Remetente: SN Paulista

Destinatário: Contribuinte localizado no Pará

Destinatário utilizará mercadoria para: Revenda

NCM: 6907.22.00


DADOS ANALISADOS

Certifique-se que a descrição aqui citada corresponde ao produto em questão, considerando que nos foi informado apenas o NCM.


CLASSIFICAÇÃO FISCAL - TIPI

Capítulo 69 - Produtos cerâmicos

69.07 - Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de cerâmica, mesmo com suporte; peças de acabamento, de cerâmica.

6907.22.00 - Com um coeficiente de absorção de água, em peso, superior a 0,5 %, mas não superior a 10 % 


CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CEST)

Conforme Convênio ICMS 142/18 que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS:

CEST: 10.030.00            

NCM: 6907

DESCRIÇÃO: Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento


PROTOCOLO DE ICMS FIRMADO ENTRE OS ESTADOS

A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.

A ST se aplica às operações realizadas por qualquer contribuinte do ICMS, optantes ou não pelo Regime Simples Nacional.

O sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria.

O Protocolo de ICMS 60/2011 dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres entre os Estados de São Paulo, Pará e Amapá.

O Estado do PARÁ foi incluído pelo Prot. ICMS 59/21.

Sendo assim, nas operações interestaduais com mercadorias relacionadas no Anexo XI do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST - 10.017.00, 10.019.00, 10.030.01, 10.038.00,  10.050.00, 10.039.00, 10.058.00, 10.063.00, e 10.073.00, destinadas aos Estados do Amapá e do Pará, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Este protocolo é unilateral, aplicando-se somente às operações oriundas do Estado de São Paulo, destinadas ao Estado do Amapá e Pará.

A relação de acordos firmados com o Estado de São Paulo pode ser consulta na Compilação SEFAZ/SP.


ALÍQUOTA DO ICMS PARA O PRODUTO NO ESTADO DE DESTINO

Alíquota de 17% conforme Art.20 RICMS/PA.


ALÍQUOTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Produto nacional: Resolução Nº 22/89 - Como regra, a alíquota do ICMS, nas operações e prestações interestaduais, será de doze por cento. Mas, nas operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, as alíquotas serão de sete por cento.

Sendo assim, quando a origem for São Paulo, serão aplicadas as seguintes alíquotas:

Produto importado: Resolução Nº 13/2012 - Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), a alíquota do ICMS será de 4% (quatro por cento).


MVA-IVA PARA O PRODUTO NO ESTADO DE DESTINO

Anexo XIII do RICMS/PA

ITEM: 30.0

CEST: 10.030.00

 NCM/SH: 6907 6908

DESCRIÇÃO: Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

MARGEM DE AGREGAÇÃO: 34%

Nas hipóteses em que o contribuinte remetente seja optante pelo Simples Nacional, será aplicada a MVA Original prevista para as operações internas na legislação da unidade federada de destino ou em convênio e protocolo, não podendo ser aplicada a MVA Ajustada.

Não foi localizado percentual adicional de Fundo de combate à pobreza para o produto.


CFOP VENDAS

CFOP 6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

CFOP 6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

CFOP 6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente (Aquisição com CFOP 5401/5403/5405, por exemplo)


PAGAMENTO DO IMPOSTO

O Responsável pelo pagamento do ICMS ST é o remetente paulista.

O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou documento de arrecadação estabelecido pela unidade federada de destino.

O vencimento do imposto devido por substituição tributária será a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade federada de destino.

O recolhimento deve ser efetuado a favor do Estado de destino (UF favorecida) com o código 100099 - ICMS Substituição Tributária por Operação.

Emissão GNRE: http://www.gnre.pe.gov.br/gnre/portal/GNRE_Principal.jsp


OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO REMETENTE PAULISTA


PORTAL NACIONAL DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O Convênio ICMS 18/17 institui o Portal Nacional da Substituição Tributária que será disponibilizado no sitio eletrônico do CONFAZ com informações gerais sobre a aplicação dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações internas e interestaduais com os bens e mercadorias relacionados no referido Convênio.

Acesse https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/portal-nacional-da-substituicao-tributaria e selecione a UF de interesse.


DOCUMENTO FISCAL

O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listados nos Anexos II a XXVI do convênio, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações:

I - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

II - o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária;

Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária, o sujeito passivo indicará, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.

 

Exemplo de nota fiscal

CFOP: 6401/6403/6404 conforme o caso

Natureza da Operação: conforme o caso

CSOSN: 202 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária 

CST IPI: 99 Outras Saídas 

CST PIS/COFINS: 99 Outras Operações 

Base de Cálculo ST: Informar conforme o cálculo efetuado

Valor ST: Informar conforme o cálculo efetuado

Valor Total da nota: Produto somado ao ICMS-ST

Dados adicionais: "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IP"I; "ICMS recolhido por Substituição Tributária conforme Protocolo/Convênio de ICMS nº ...../........".


SIMULAÇÃO DO CÁLCULO DO ICMS-ST