SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
Relativamente à substituição tributária, esclarecemos que o Convênio 142/2018 (que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS) não relaciona “instrumentos musicais” pela sua descrição e código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), portanto, as operações com instrumentos musicais não estão submetidas ao regime jurídico da substituição tributária.
No Estado de São Paulo, a partir de 01/01/2016, com a revogação dos artigos 313-Z7 e 313-Z8 do RICMS/2000, as operações com instrumentos musicais deixaram de estar submetidas ao regime jurídico da substituição tributária. Dessa forma, somente até 31/12/2015, as mercadorias constantes do § 1º do artigo 313-Z7 do RICMS/2000 encontravam-se sujeitas ao Regime de Substituição Tributária previsto nesse artigo. A partir de 01/01/2016, as operações com as referidas mercadorias deixaram de estar sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, conforme Comunicado CAT-26/2015, Artigo 3º, XIV.
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC7531_2015.aspx
NCM-TIPI
Capítulo 92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios Notas
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
92.01 Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado.
9201.10.00 - Pianos verticais 0
9201.20.00 - Pianos de cauda 0
9201.90.00 - Outros 0
92.02 Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo, violões (guitarras*), violinos, harpas).
9202.10.00 - De cordas, tocados com o auxílio de um arco 0
9202.90.00 - Outros 0
92.05 Instrumentos musicais de sopro (por exemplo, órgãos de tubos e teclado, acordeões, clarinetes, trompetes, gaitas de foles), exceto os órgãos mecânicos de feira e os realejos.
9205.10.00 - Instrumentos denominados "metais" 0
9205.90.00 - Outros 0
9206.00.00 Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás). 0
92.07 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões).
9207.10 - Instrumentos de teclado, exceto acordeões
9207.10.10 Sintetizadores 0
9207.10.90 Outros 0
9207.90 - Outros
9207.90.10 Guitarras e contrabaixos 0
9207.90.90 Outros 0
92.08 Caixas de música, órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais não especificados noutra posição do presente Capítulo; chamarizes de qualquer tipo; apitos, berrantes (cornetas*) e outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização.
9208.10.00 - Caixas de música 0
9208.90.00 - Outros 0
92.09 Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de qualquer tipo.
9209.30.00 - Cordas para instrumentos musicais 0
9209.9 - Outros:
9209.91.00 -- Partes e acessórios de pianos 0
9209.92.00 -- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.02 0
9209.94.00 -- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.07 0
9209.99.00 -- Outros 0
ANÁLISE DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO
NCM 92099400
NCM 85437099
Os produtos analisados não estão relacionados no Convenio 142/2018, portanto não se sujeitam ao regime de Substituição Tributária do ICMS.
No Estado de São Paulo não há exceção prevista para a alíquota do ICMS dos produtos aqui analisados, aplica-se assim o percentual do Artigo 52 do RICMS/SP, 18% (dezoito por cento) nas operações internas.
Aplica-se o percentual de ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, conforme previsto na Resolução Senado Federal n.º 13/2012.
A tributação do IPI na nota fiscal de compra atende a legislação vigente, Decreto nº 11.158, de 29/2022 – TIPI, sendo de 0% para NCM 9209.9400 e 6,5% para NCM 8543.7099, o fornecedor utilizou a CST IPI 99 Outras Saídas na classificação de produtos com a alíquota do IPI 0%, nessas situações o correto é utilizar a CST IPI 51 Saída Tributável com Alíquota Zero.
Nesse caso específico não houve a necessidade da informação da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) na nota fiscal, considerando que o fornecedor efetuou a importação direta e não houve industrialização, de acordo com CST ICMS informado.
Sendo os produtos adquiridos para posterior revenda, sem que sejam submetidos a qualquer processo de transformação, temos:
Dados da Nota Fiscal de Compra
CFOP: 6102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
CST ICMS: 100 (1-Estrangeira importação direta – 00 Tributada integralmente)
ALÍQUOTA ICMS: 4%
CST IPI: 50 Saída Tributada e 99 Outras Saídas
CST PIS e COFINS: 01 Operação Tributável com Alíquota Básica
Registro da entrada
CFOP: 2102 Compra para comercialização
CST ICMS: 200 (2 - Estrangeira adquirida no mercado interno – 00 Tributada integralmente)
ALÍQUOTA ICMS: 4%
CST IPI: 49 Outras Entradas
CST PIS e COFINS: 70 Operação de Aquisição sem Direito a Crédito
Vendas de Mercadorias (São Paulo)
CFOP: 5102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
CST ICMS: 200 (2 - Estrangeira adquirida no mercado interno – 00 Tributada integralmente)
ALÍQUOTA ICMS: 18%
CST IPI: 53 Saída Não Tributada
CST PIS e COFINS: 01 Operação Tributável com Alíquota Básica
Vendas de mercadorias interestadual (Destinatário contribuinte do ICMS)
CFOP: 6102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
CST ICMS: 200 (2 - Estrangeira adquirida no mercado interno – 00 Tributada integralmente)
ALÍQUOTA ICMS: 4%
CST IPI: 53 Saída Não Tributada
CST PIS e COFINS: 01 Operação Tributável com Alíquota Básica
Vendas de mercadorias interestadual (Destinatário não contribuinte do ICMS)
CFOP: 6108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte
CST ICMS: 200 (2 - Estrangeira adquirida no mercado interno – 00 Tributada integralmente)
ALÍQUOTA ICMS: 4%
CST IPI: 53 Saída Não Tributada
CST PIS e COFINS: 01 Operação Tributável com Alíquota Básica
Observar o recolhimento do Diferencial de alíquota consumidor final não contribuinte do imposto e a menção dos valores em campo próprio na nota fiscal, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 87/2015 e Convênio ICMS Nº 236/2021