HORTIFRUTIGRANJEIROS


PIS E COFINS: Lei nº 10.925, de 2004 - Alíquota 0

ICMS: Anexo I do RICMS/2000 – Isenção

Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS)

Artigo 43 (LEITE PASTEURIZADO)

Artigo 104 - (HORTIFRUTIGRANJEIROS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO)

Artigo 123 (FARINHA DE MANDIOCA)

Artigo 135 (FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO)

Artigo 140 - Operações internas com maçã e pêra

Artigo 168 (ARROZ)

Artigo 169 (FEIJÃO)


ICMS - RESPOSTA CONSULTA TRIBUTÁRIA 22973/2021, DE 18 DE MARÇO DE 2021.

Ementa

ICMS – Isenção nas operações com produtos hortifrutigranjeiros (artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000) por optante pelo Simples Nacional - Lei estadual nº 16.887/2018. 

I. O conteúdo normativo da Lei paulista nº 16.887/2018 corresponde à concessão de isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais com produtos hortifrutigranjeiros minimamente processados, não englobando a alteração do rol de produtos previsto na redação atual do Convênio ICM nº 44/1975 e do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. 

II. Às operações realizadas por estabelecimento optante pelo Simples nacional com os produtos listados nos incisos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, desde que em estado natural, embalados em embalagens de transporte e não submetidos a processo de industrialização, atendidos os demais requisitos exigidos pela norma, aplica-se a isenção prevista no dispositivo

III. Na hipótese de os produtos serem destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, caso, por exemplo, nas saídas internas com destino a restaurantes e bares que os utilizarão no preparo de alimentos, deve ser aplicada a isenção prevista no artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (CNAE 46.32-0/03), e que exerce também, dentre suas atividades secundárias, a atividade de comércio varejista de hortifrutigranjeiros (CNAE 47.24-5/00), relata que realiza apenas saídas internas de mercadorias em estado natural, como batata, tomate e laranja, destinadas a consumidor final e, principalmente, para contribuintes do ICMS. 

2. Ao final, indaga se pode, conforme previsão do artigo 8º do RICMS/2000, enquanto optante do Simples Nacional, usufruir do beneficio fiscal de isenção previsto no caput do artigo 1º da Lei Estadual nº 16.887/2018.

Interpretação

Cabe observar que, conforme parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, “as isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional””, de maneira que a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável aos optantes pelo Simples Nacional.

Assim, com relação aos produtos hortifrutigranjeiros citados no item precedente, bem como quanto aos demais que a Consulente possa vir a comercializar, porém, que não foram citados no relato apresentado, na hipótese em que não sejam destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado (considerando a premissa de que tais produtos estejam em estado natural, são embalados em embalagens de transporte e não submetidos a processo de industrialização), desde que constantes nos incisos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 (condição que cabe à Consulente verificar, tendo em vista tratar-se de extensa relação de produtos, podendo apresentar nova consulta em caso de dúvida específica) e atendidos os demais requisitos exigidos pela norma, aplica-se a isenção sob análise às saídas internas dos produtos, promovida por estabelecimento optante pelo Simples Nacional.

Entretanto, na hipótese de os produtos serem destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, caso das saídas internas, por exemplo, com destino a restaurantes e bares que os utilizarão no preparo de alimentos, deve ser aplicada a isenção prevista no artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000.


PIS E COFINS - SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7013, DE 14 DE JULHO DE 2016

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. INAPLICABILIDADE. É inaplicável a redução a zero da alíquota da Cofins prevista no inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. O ingresso no Simples Nacional é uma opção do contribuinte, o que acarreta a aceitação da base de cálculo, das alíquotas e dos percentuais fixados pela Lei Complementar nº 123, de 2006. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas na citada Lei Complementar.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 18 DE MAIO DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, e IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.


CNAE DO CLIENTE OPTANTE PELO SN

47.12-1-00 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns

47.21-1-02 - Padaria e confeitaria com predominância de revenda

47.22-9-01 - Comércio varejista de carnes - açougues

47.24-5-00 - Comércio varejista de hortifrutigranjeiros