Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

 

Alho


Cebola


Batata


Posição SEFAZ SP


Posição SEFAZ SP - Operações com alho

ICMS – Isenção das operações com produtos hortifrutigranjeiros – Operações com alho – Produtos integrantes da Cesta Básica – Lei estadual nº 16.887/2018.

I. O conteúdo normativo da Lei paulista nº 16.887/2018 corresponde à concessão de isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais com produtos hortifrutigranjeiros minimamente processados, não englobando a alteração do rol de produtos previsto na redação atual do Convênio ICM nº 44/1975 e do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

II. As operações internas com alho não são isentas, estando sujeitas ao regime tributário de redução de base de cálculo previsto no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (cesta básica), mesmo após a edição da Lei nº 16.887/2018, não se exigindo o estorno de crédito relativo às operações anteriores quando o alho é destinado à integração ou consumo em processo de industrialização.

Resposta à Consulta Tributária 20711/2019 e 21121/20


Posição SEFAZ SP - Operações com produtos do artigo 36 Anexo I

ICMS - Isenção das operações com produtos hortifrutigranjeiros - Produtos integrantes da Cesta Básica - Lei estadual nº 16.887/2018.

I. O conteúdo normativo da Lei paulista nº 16.887/2018 corresponde à concessão de isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais com produtos hortifrutigranjeiros minimamente processados, não englobando a alteração do rol de produtos previsto na redação atual do Convênio ICM nº 44/1975 e do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

II. As operações internas com alho não são isentas, estando sujeitas ao regime tributário de redução de base de cálculo previsto no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 ("cesta básica"), mesmo após a edição da Lei nº 16.887/2018, não se exigindo o estorno de crédito relativo às operações anteriores quando o alho é destinado à integração ou consumo em processo de industrialização.

III. Nas operações com os produtos relacionados nos incisos I a VIII e X a XII, do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, desde que cumpridos os demais requisitos legais, aplica-se a isenção ainda que tenham sido ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.

Resposta à Consulta Tributária nº 19.079/2019


Posição SEFAZ SP - Operações com Batata

Ementa

ICMS – Isenção –Saídas internas e interestaduais de batata em estado natural.

I. Conforme se verifica da redação do artigo 1º da Lei 16.887/2018, ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais dos produtos relacionados em seus incisos, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.

II. Na ausência de determinação em contrário na Lei 16.887/2018, ocorre a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores envolvendo os produtos com saídas beneficiadas pela isenção (artigo 60, II, do RICMS/2000).

III. Em razão da coexistência das normas, estando o produto expressamente relacionado no inciso II do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, desde que satisfeitas as condições nele previstas, podem ser aplicadas (alternativamente à aplicação da Lei 16.887/2018) as disposições desse artigo.

IV. Na hipótese de os produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 serem destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, deve ser aplicada a isenção prevista no artigo 104 do mesmo Anexo.

Resposta à Consulta Tributária 20436/2019


Isenção do ICMS


Isenção do ICMS - Lei nº 16.887/18

Artigo 1º - Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação:

I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, alho, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;

II - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;

III - camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho;

IV - erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo;

V - flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), funcho;

VI - gengibre, inhame, jiló, losna;

VII - mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;

VIII - nabo e nabiça;

IX - palmito, pepino, pimentão, pimenta;

X - quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

XI - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem.

Parágrafo único - Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto neste artigo somente se aplica às operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas.

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro subsequente.


Isenção do ICMS -  Anexo I do RICMS/SP

Artigo 36 do RICMS/SP (Hortifrutigranjeiros) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização:  

(...)II - bardana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais usados na alimentação humana;

III - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;(...)


 

Redução da Base de Cálculo do ICMS


Produtos Alimentícios

Artigo 39, Anexo II do RICMS - (Produtos Alimentícios) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento):

(...)III - produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos comestíveis do capítulo 7; (...)

A redução de base de cálculo não se aplica à saída destinada a:

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime “Simples Nacional”;

b) consumidor final;

Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.


Cesta Básica

Artigo 3º, Anexo II do RICMS - (Cesta Básica) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento):

(...)VI - alho;(...)

Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XII, XXII e seguintes.


Alho

Artigo 42, Anexo II do RICMS/SP - Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento), 39,5% (trinta e nove inteiros e cinco décimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de alho, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, em vigor em 1º de janeiro de 2021.  

O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos. 

Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. 


 Hortifrutigranjeiros para industrialização - Isenção

Artigo 104 Anexo I do RICMS/SP - (Hortifrutigranjeiros para industrialização) - A saída interna dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado.

Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.  

A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento, efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021


Convênio ICMS 44/75 - Exclusão de produtos

Consulte o Convênio ICM-44/75 e Convenio 07/80.

"A autorização prevista na cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, deixa de aplicar-se às saídas de alho, amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs. "


Decisão Normativa CAT  16/2009

ICMS - Os produtos que não se enquadram no conceito de estado natural, embora relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, o qual prevê isenção do ICMS, são normalmente tributados por esse imposto.


Crédito Outorgado - Alho

Artigo 1º, Anexo III do RICMS/SP-  (ALHO) - Na saída de alho, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, este poderá creditar-se de importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido na operação.

O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.

Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.