Vale Presente/Cartão Presente/Gift Card


LOJISTA

Conforme as disposições do inciso I, Art. 12 da Lei Complementar 87/1996 o fato gerador do ICMS ocorre na saída da mercadoria, momento em que ocorrerá a obrigatoriedade de emissão do documento fiscal. 

ICMS - Comercialização de documento de crédito (por exemplo, vale-presente) destinado a ser, posteriormente, utilizado como meio de pagamento na compra de mercadorias.

I. A "compra do crédito" é mera transação financeira, fora do campo do ICMS devido à ausência de fato gerador relativo a esse imposto (artigo 2º do RICMS/2000).

II. A saída de mercadorias, cujo pagamento foi satisfeito com a utilização de crédito anteriormente adquirido, configura operação sujeita à incidência do ICMS (artigo 1º, I, do RICMS/2000).

III. Antes de realizada a saída das mercadorias do estabelecimento do contribuinte, deverá ser emitido o documento fiscal apropriado à operação praticada (art. 124 do RICMS/2000), com o correspondente destaque do imposto, se devido.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10485/2016 e RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 770/2012 

Conforme Portaria CAT 55/98, Artigo 34-A - Na venda com recebimento antecipado, total ou parcial, com entrega posterior da mercadoria deverá no momento da antecipação, emitir o comprovante não fiscal, cujo valor deverá representar o valor efetivamente antecipado.


Uma empresa varejista deseja lançar o Vale Presente, que consiste em um comprovante pré-pago, adquirido pelo cliente, para oferecer a terceiro, que escolherá a mercadoria, quando lhe convier, ocasião em que será emitida nota fiscal de venda.

Pergunta-se: 1 - Por ocasião da venda do Vale Presente, estará dispensada de emitir documento fiscal, visto que a mercadoria somente vai circular posteriormente, ou deverá emitir documento não fiscal no ECF, para registrar a operação?

2 - Se o Vale Presente for vendido para outra empresa oferecer a seus funcionários, como deverá ser emitida a Nota Fiscal? Qual o Código Fiscal da Operação?

R: 1) A venda de Vale Presente é uma operação financeira. Caso o contribuinte esteja obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, deve emitir Comprovante Não-Fiscal, por ocasião da venda do Vale Presente, e Cupom Fiscal, na entrega da mercadoria.

2) Na remessa dos Vales para empresa, deve ser emitida Nota Fiscal de simples faturamento, nos termos do artigo 158 do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427 de 17 de novembro de 2000, com o CFOP 5.922. 

Perguntas e Respostas


INTERMEDIAÇÃO - SERVIÇO 10.05

Prefeitura de São Paulo

ISS. Subitem 10.05 da lista de serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 06298. Serviço de intermediação por meio de cartões presente. Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e. 

1. Trata-se de Consulta Tributária formulada pela consulente supraqualificada, informando, em síntese, que realiza a venda de cartões-presente para pessoas jurídicas, que por sua vez os utilizam como forma de presentear funcionários ou terceiros de seu interesse. 

2. Informa, ainda, que os referidos cartões-presente consistem em cartões ao portador com um valor de face determinado e creditado de antemão pela adquirente do cartão, podendo ser utilizados pelos presenteados em qualquer estabelecimento incluído no cadastro mantido pela consulente. No momento do pagamento da conta, o presenteado fornece ao estabelecimento as informações do cartão-presente para a cobrança em face da consulente. 

3. Alega que não lucra com a venda de cartões-presente, uma vez que a totalidade dos valores arrecadados com a venda do cartão (físico ou meramente eletrônico) seria repassada aos estabelecimentos credenciados, no momento do seu uso. 

4. Ademais, informa a consulente que, caso o cartão-presente não seja utilizado no prazo estipulado, os correspondentes créditos são por ela apropriados como receita. Alega que o cartão-presente seria uma forma alternativa de pagamento, equivalendo a um título ao portador. 

5. Ao final, indaga: 

5.1 Considerando que a apropriação do crédito do cartão-presente, que ocorre somente quando o beneficiário não utiliza o referido cartão no prazo a ele disponibilizado, embora represente receita da consulente, não decorra de qualquer serviço efetivamente praticado por ela, mas sim de uma circunstância alheia à sua vontade, a consulente está obrigada pela legislação municipal a emitir documento fiscal para o reconhecimento desse crédito? 

5.2 Independentemente da resposta a ser dada ao questionamento acima, a consulente deve reconhecer esse crédito como passível de tributação pelo ISS? 

6. Pelo contrato apresentado pela consulente, verifica-se que os serviços por ela prestados enquadram-se no código de serviço 06298 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011 – “agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, por quaisquer meios”, correspondente ao subitem 10.05 da lista de serviços do caput do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. 

7. Os valores correspondentes aos créditos apropriados pela consulente compõem a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, bem como eventuais comissões ou diferenças de valores entre os preços dos cartões-presente e os repasses aos estabelecimentos conveniados, nos termos do caput do artigo 14 da Lei nº 13.701, de 2003

8. A consulente deverá emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, de acordo com as disposições do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012. 

9. Comunique-se o teor desta solução de consulta à consulente e, após as providências de praxe, arquive-se. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 01/2017 


VALORES RECEBIDOS PARA CRÉDITO DE CARTÕES - SERVIÇO 15.01 E 15.14

Prefeitura de São Paulo

ISS. Subitens 15.01 e 15.14 da Lista de Serviços do artigo 1º da Lei 13.701/2003. Não incidência de ISS sobre valores recebidos a título de carga de cartão de débito pré-pago. Modalidade de depósito. 

A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo, como prestadora de serviços descritos pelos códigos de serviço 02690, 05820, 05887 e 06564, tem por objeto social o desenvolvimento, administração e gestão de programas de cartões, bem como o estabelecimento de relações contratuais com os portadores do cartão; o desenvolvimento, administração e gestão de programas de cartões prépagos e/ou pré-carregáveis (ou recarregáveis), em moeda corrente nacional e/ou estrangeira, bem como o estabelecimento de relações contratuais com os portadores dos cartões; o desenvolvimento e administração de pagamento com meios eletrônicos; a oferta de crédito e aceitação de depósitos (ou créditos) desses portadores; a administração de recebíveis provenientes das transações realizadas pelos portadores de cartão; a participação de intercâmbio doméstico e internacional de transações realizadas com cartões emitidos pela administradora; a participação de serviço de autorizações das transações realizadas pelos portadores; a gestão de pagamentos e recebimentos por conta e ordem de terceiros; e a participação em outras sociedades, na qualidade de quotista ou acionista. 

Os valores depositados na conta da consulente, ou pagos via boleto bancário, com a finalidade de carregar os cartões de débito, ficam à disposição dos respectivos beneficiados, caracterizando verdadeira modalidade de depósito. Tais valores não constituem, para a prestadora, receita oriunda da prestação de serviços, razão pela qual estão fora do campo de incidência do ISS e não participam da composição de sua base de cálculo; por conseguinte, não são documentados pela emissão de qualquer tipo de Nota Fiscal de Serviços, nem mesmo como dedução, já que as disposições da Lei nº 13.701/2003 aplicam-se única e exclusivamente a atividades abrangidas pelo campo de incidência do ISS. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 41, de 01 de agosto de 2013 

OLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 46, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014


SIMPLES NACIONAL

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS.

A Atividade de fornecimento de carga de vale presente não é forma de intermediação de negócios e, portanto, cumpridos todos os demais requisitos legais, não constitui, por si só, atividade impeditiva à opção pelo regime de tributação do SIMPLES NACIONAL.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar, nº 123, de 2006, art. 17, XI.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. ENQUADRAMENTO NO CNAE FISCAL.

É ineficaz a consulta que não visa à interpretação da legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, I; Decreto nº 7.574, de 2011, art. 94, I; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, I.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 46, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014 



Sugestão de leitura

https://www.empresario.com.br/legislacao/edicoes/2010/retirada_posterior_mercadoria.html

https://www.empresario.com.br/legislacao/edicoes/2011/sistemas_vale_presentes.html

http://www.netcpa.com.br/comunidade/colunas/ver-coluna.asp?codigo=21906#.YibE73rMKUk