Fios e Fibras

 

Dados para análise.


CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA

46.89-3-02 - Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados

46.41-9-01 - Comércio atacadista de tecidos

46.41-9-03 - Comércio atacadista de artigos de armarinho

47.55-5-01 - Comércio varejista de tecidos


ATACADISTA X VAREJISTA

Observado o Decreto Nº 7.212/2010 - Regulamento do IPI, Art. 14:

Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se:

I - estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas:

a) de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;

b) de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente; e

c) a revendedores; e

II - estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a vinte por cento do total das vendas realizadas.


REGIME TRIBUTÁRIO

Optante pelo Simples Nacional.


TIPI - Tabela do IPI (NCM)

Capítulo 54 - Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

54.02 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex.

5402.3 - Fios texturizados:

5402.33 - De poliésteres

5402.33.10 Crus – IPI 0%

5402.33.20 Tintos – IPI 0%

5402.33.90 Outros – IPI 0%


ORIGEM DO PRODUTO

Nacional.


PERFIL DO DESTINATÁRIO

Pessoa física não contribuinte do ICMS, consumidor final.


SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

Não sujeito à substituição tributária, produto não consta no Convênio ICMS 142/18.


TRIBUTAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL

Conforme determinado na Lei Complementar 123/2006, Art. 18, § 4o, as revendas de mercadorias serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar.          

E haverá a tributação do IRPJ, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, CPP e ICMS.


SIMPLES NACIONAL - ISENÇÃO

A isenção do ICMS para empresas do Simples Nacional está prevista parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000 e as mercadorias sujeitas a essa isenção estão listadas no Anexo I da mesma norma. 

Para que a operação com a mercadoria seja considerada isenta é preciso que a sua descrição seja exatamente aquela a que corresponde o código previsto no Anexo I.

Na saída de mercadorias abrangidas pela isenção do ICMS, o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, deve utilizar o CSOSN 900, Resposta à Consulta Nº 22919/2021.

Conforme orientação da Secretaria da Fazenda de São Paulo, nesse caso não será utilizado o CSOSN 103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta.

Acesse a lista de mercadorias sujeitas a isenção em São Paulo em https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/ind_art_an1.aspx


VALOR APROXIMADO DOS TRIBUTOS

Conforme previsto na Lei 12.741/2012 e Decreto nº 8.264/14, os documentos emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.

O Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) divulga periodicamente a tabela com o percentual a ser informado no documento fiscal.

Na NF-e, modelo 55, existe um campo específico para inserir essas informações (M02 - vTotTrib).

É possível integrar as tabelas do IBPT ao sistema emissor de NF-e ou CF-e. Consulte a empresa responsável pelo sistema emissor.


EMISSÃO DE NOTA FISCAL NAS OPERAÇÕES COM DESTINATÁRIO EM SÃO PAULO

CFOP: 5102

Natureza da Operação:  Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

CSOSN: 102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

CST IPI: 99 - Outras Saídas

CST PIS/COFINS: 99 - Outras Operações (Conforme a Orientação de Preenchimento da NF-e - v 2.02)

Dados adicionais: Documento emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional; Não gera direito a crédito fiscal de IPI.


EMISSÃO DE NOTA FISCAL NAS OPERAÇÕES COM DESTINATÁRIO EM OUTROS ESTADOS

CFOP: 6108

Natureza da Operação:  Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte

CSOSN: 102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

CST IPI: 99 - Outras Saídas

CST PIS/COFINS: 99 - Outras Operações (Conforme a Orientação de Preenchimento da NF-e - v 2.02)

Dados adicionais: Documento emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional; Não gera direito a crédito fiscal de IPI. Remetente optante pelo Simples Nacional, Diferencial de Alíquotas da EC 87/15 suspenso conforme decisão do STF ADI N° 5464.