Simulação de operações de venda efetuada por empresa optante pelo Simples Nacional com atividade de comércio varejista.
Esta calculadora tem caráter meramente informativo e os resultados não constituem orientação fiscal. Para emitir a Nota Fiscal da sua empresa consulte o seu contador.
BASE LEGAL, REFERÊNCIAS NORMATIVAS E ORIENTAÇÕES AO CONTRIBUINTE
NCM E DESCRIÇÃO
Tipi (Tabela de incidência do Imposto sobre produtos industrializados)
CEST
Convênio ICMS 142/18 é o acordo celebrado entre os estados e o Distrito Federal, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que estabelece as regras gerais para a aplicação do regime de Substituição Tributária (ST), lista em seus anexos todas as mercadorias que podem ser submetidas ao regime de substituição tributária e determina o CEST - Código Especificador da Substituição Tributária para as mercadorias.
É obrigatória a indicação do código CEST na nota fiscal.
Anexo II - Autopeças
Anexo IX – Ferramentas
Anexo XI - Materiais de Construção e Congêneres
Anexo XIII - Materiais Elétricos
Anexo XX - Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2018/CV142_18
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SÃO PAULO
O Regulamento do ICMS atribui ao estabelecimento de fabricante ou de importador a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes.
Artigo 313-Y Materiais de construção e congêneres
Artigo 313-Z3 Ferramentas
Artigo 313-Z17 Materiais elétricos
Artigo 313-Z19 Produtos Eletrônicos
Artigo 313-O do RICMS Autopeças
A Portaria CAT 68/19 divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.
Anexo XIV - Autopeças
Anexo XVII - Materiais de Construção e Congêneres (artigo 313-Y do RICMS)
Anexo XVIII - Ferramentas (artigo 313-Z3 do RICMS)
Anexo XXI - Materiais Elétricos (artigo 313-Z17 do RICMS)
Anexo XXII - Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos (artigo 313-Z19 do RICMS)
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INTERESTADUAL
Para incidir a substituição Tributária deve haver acordo de ST firmado entre os Estados envolvidos, consulte Compilação SEFAZ .
E devem ser verificadas as demais regras do Convênio ICMS 142/18.
❎Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio.
❎A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.
❎Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida neste convênio.
❎A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária (ICMS-ST) será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino e o imposto a recolher será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.
❎Nas hipóteses em que o contribuinte remetente seja optante pelo Simples Nacional, será aplicada a MVA prevista para as operações internas na legislação da unidade federada de destino (MVA Original).
❎Calcular o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais (DIFAL-ST) com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto e a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.
❎Informar na nota fiscal o CEST, o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido.
❎O vencimento do imposto será a saída da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade federada de destino.
❎O imposto devido deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou documento de arrecadação estabelecido pela unidade federada de destino (Valor do FCP deve ser separado na guia).
📌Materiais de Construção
Estado - Acordo - MVA no destino
Alagoas - Protocolo ICMS 104/2008 - MVA no destino Decreto AL Nº 90.309/2023
Amapá - Protocolo ICMS 60/2011 - MVA no destino RICMS/AP - Decreto citado nos Anexos
Bahia - Protocolo ICMS 104/2009 - MVA no destino RICMS/BA - Anexo I
Distrito Federal - Protocolo ICMS 25/2011 - MVA no destino RICMS/DF - Caderno I do Anexo IV
Espírito Santo - Protocolo ICMS 20/2013 - MVA no destino Portaria ES n.º 16-R/2019
Maranhão - Protocolo ICMS-93/11 - MVA no destino Anexos do RICMS/MA (Revogado pelo Protocolo ICMS 169/2013)
Mato Grosso - Protocolo ICMS 11/2008 - MVA no destino Portaria Sefaz MT n° 195/2019
Minas Gerais - Protocolo ICMS 32/2009 - MVA no destino RICMS/MG - Anexo XV
Pará - Protocolo ICMS 60/2011 - MVA no destino RICMS/PA-Anexo XIII
Paraná - Protocolo ICMS 71/2011 - MVA no destino Resolução SEFA/PR N. 571/19
Pernambuco - Protocolo ICMS 128/2010 - MVA no destino Regulamento do ICMS/PE Anexo 37-C
Rio de Janeiro - Protocolo ICMS 32/2014 - MVA no destino RICMS/RJ - Livro II, Anexo I
Rio Grande do Sul - Protocolo ICMS 92/2009 - MVA no destino RICMS/RS - Apêndice II, Seção II
📌Materiais Eletrônicos
Estado - Acordo - MVA no destino
Alagoas - Protocolo ICMS-15/07 - MVA no destino Decreto AL Nº 90.309/2023
Amapá - Protocolo ICMS-57/11 - MVA no destino RICMS/AP
Mato Grosso - Protocolo ICMS-171/13 e Protocolo ICMS 08/2008 - MVA no destino Portaria MT n° 195/2019
Mato Grosso do Sul - Protocolo ICMS-15/07 - MVA no destino RICMS/MS - Anexo III
Minas Gerais - Protocolo ICMS-31/09 - MVA no destino RICMS/MG - Anexo XV - PARTE 2
Paraná - Protocolo ICMS-70/11 - MVA no destino Resolução SEFA PR N. 571/19
Rio de Janeiro - Protocolo ICMS-136/13 - MVA no destino RICMS/RJ - Livro II, Anexo I
📌Ferramentas
Estado - Acordo - MVA no destino
Mato Grosso - Protocolo ICMS-172/13 - MVA no destino Portaria 195/2019
Minas Gerais - Protocolo ICMS-27/09 - MVA no destino Anexo XV do RICMS
Paraná - Protocolo ICMS-29/13 - MVA no destino Resolução 571/2019
Rio de Janeiro - Protocolo ICMS-77/14 - MVA no destino RICMS/RJ - Livro II, Anexo I
📌Materiais Elétricos
Estado - Acordo - MVA no destino
Amapá - Protocolo ICMS 113/11 - MVA no destino RICMS/AP
Distrito Federal - Protocolo ICMS-22/11 - MVA no destino RICMS/DF - Caderno I do Anexo IV
Maranhão - Protocolo ICMS-94/11 - MVA no destino Anexos do RICMS/MA (Revogado pelo Protocolo ICMS 169/2013)
Minas Gerais - Protocolo ICMS-39/09 - MVA no destino RICMS - Anexo XV - Parte 2
Paraná - Protocolo ICMS-26/13 - MVA no destino Resolução SEFA PR N. 571/19
Pernambuco - Protocolo ICMS-132/10 - MVA no destino Regulamento do ICMS/PE Anexo 37-B
Rio de Janeiro - Protocolo ICMS-33/14 - MVA no destino RICMS/RJ - Livro II, Anexo I
📌Autopeças
Conforme Cláusula segunda do Protocolo ICMS-41/08 e do Protocolo ICMS-129/10, A MVA-ST original é:
I - 36,56% tratando-se de saída de estabelecimento fabricante de veículos automotores(...)
II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.
🚫NCM 9032.89.21 não se enquadrou em autopeças (NCM e Descrição).
Convenio 142/2018
Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.
§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida neste convênio.
Estado - Acordo - MVA no destino
Pernambuco- Protocolo ICMS-129/10 - RICMS/PE, Anexo 37, artigos 99 a 101
Acre - Protocolo ICMS-41/08 - RICMS/AC Decreto 08/98 - Anexo 1
Alagoas - Protocolo ICMS-41/08 - RICMS/Al - Anexo XXVI
Amapá - Protocolo ICMS-41/08 - RICMS/AP
Amazonas - Protocolo ICMS-41/08 - RICMS/AM - Anexo II-A
Bahia - Protocolo ICMS-41/08 - RICMS/BA - Anexo 1
Distrito Federal - Protocolo ICMS-41/08 - RICMS/DF - Caderno I do Anexo IV
Maranhão - Protocolo ICMS-41/08 - RICMS/MA - Anexo 4.41
Mato Grosso - Protocolo ICMS-41/08 - Portaria n° 195/2019
Minas Gerais - Protocolo ICMS-41/08 - RICMS/MG - Anexo XV PARTE 2
Pará - Protocolo ICMS-41/08 - RICMS/PA-Anexo XIII
Paraíba - Protocolo ICMS-41/08 - RICMS/PB - Anexos
Paraná - Protocolo ICMS-41/08 - Resolução SEFA 571/19
Piauí - Protocolo ICMS-41/08 - RICMS/PI - Anexo X - Capitulo XV
Rio de Janeiro - Protocolo ICMS-41/08 - RICMS/RJ - Livro II, Anexo I
Rio Grande do Sul - Protocolo ICMS-41/08 - (Excluído pelo Protocolo ICMS Nº 32/ 2024)
Roraima - Protocolo ICMS-41/08 - RICMS/RR - Art. 839-E Seção XX
Ceará - Protocolo ICMS-22/08 - Decreto n° 27.667/04
EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS - REGRA GERAL
A origem da mercadoria só é diferente da informada pelo fornecedor quando na nota de compra for informado "1" nesse caso na nota de venda você informa "2" ou quando na nota de compra for informado "6" nesse caso na nota de venda você informa "7". Nos demais casos a origem é a mesma.
Deve constar nas notas fiscais o valor aproximado dos tributos incidentes sobre cada operação com consumidor final.
Infirmar na nota fiscal o direito ao crédito ICMS quando as mercadorias forem destinadas à comercialização ou industrialização pelo destinatário optante pelo Regime Normal de ICMS (Não optante pelo Simples Nacional).
É necessário informar o CEST dos produtos sujeitos à Substituição Tributária (ST).
No campo CST PIS e COFINS Informar o código “99” (“Outras operações”).
No campo CST IPI Informar o código “99” (“Outras saídas”).
Em dados adicionais sempre informar: "Documento emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional"; “Não gera direito a crédito fiscal de IPI.”
Referente ao ICMS DIFAL não contribuinte, o STF através da ADI 5464, concedeu liminar para suspender a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais envolvendo não contribuintes, efetuadas pelas empresas do Simples Nacional. É conveniente informar a suspensão nas notas fiscais.
Quando houver ICMS-ST ou DIFAL-ST nas operações interestaduais mencionar nas notas fiscais o acordo Protocolo ou Convênio de ICMS celebrado pelas unidades federadas.
A Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2.02 aborda o preenchimento da NF-e para contribuintes do Simples Nacional.
Correlação da Origem da Mercadoria
Os códigos de origem de mercadorias são:
➡0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;
➡1 – Estrangeira, importação direta, exceto a indicada no código 6;
➡2 – Estrangeira, adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
➡3 – Nacional: mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a 40% e inferior ou igual a 70%;
➡4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967;
➡5 – Nacional: mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%;
➡6 – Estrangeira: importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex e gás natural;
➡7 – Estrangeira: adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex e gás natural;
➡8 – Nacional: mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70%;
A origem da mercadoria permanece a mesma informada pelo fornecedor, exceto quando na nota de compra for informado "1" nesse caso na nota de venda você informa "2" ou quando na nota de compra for informado "6" nesse caso na nota de venda você informa "7".
➡Origem na NF de Compra: 1 - Origem na NF Saída: 2
➡Origem na NF de Compra: 6 - Origem na NF Saída: 7
CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL - CSOSN
✔101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
✔102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
✔103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
✔201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
✔202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
✔203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
✔300 - Imune
✔400 - Não tributada pelo Simples Nacional
✔500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
✔900 - Outros
VENDA PARA NÃO CONTRIBUINTE EM QUANTIDADE INCOMPATÍVEL AO CONSUMO
A venda realizada para pessoa física ou pessoa juridica não contribuinte do ICMS quando destinada ao consumo, não constitui fato gerador do ICMS/ST, no entanto, deve-se observar o volume e quantidade de mercadoria e periodicidade das aquisições realizadas.
Na hipótese de identificar incompatibilidade com a destinação de consumo, deverá exigir a apresentação do documento que comprova a inscrição no cadastro de contribuinte.
EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS - VENDA
🔵 Venda interna de mercadoria adquirida com Substituição Tributária do ICMS - Substituído
Nesse caso as mercadorias foram adquiridas através de notas fiscais recebidas com, por exemplo, CFOP 5401/5405/6401/6403/6404.
CFOP: 5405
Natureza da Operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros na condição de contribuinte substituído
CSOSN: 500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
Dados adicionais:"ICMS recolhido anteriormente por substituição tributária conforme RICMS/SP".
▶Nota:As receitas de revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, na condição de contribuinte substituído (CFOP 5405), deverão ser informadas no DAS-SN como "Revenda de mercadorias com substituição tributária", para que o ICMS não seja tributado.
🔵 Venda interna de mercadoria sem substituição Tributária
Nesse caso as mercadorias foram adquiridas através de notas fiscais recebidas com, por exemplo, CFOP 5101/5102/6101/6102.
CFOP: 5102
Natureza da Operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
CSOSN: 101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito (Empresa do Regime Normal que vai revender a mercadoria)
102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito (Demais casos)
🔵 Venda interestadual de Mercadorias para Consumidor Final não contribuinte em outra UF
Nesse caso as mercadorias foram adquiridas através de notas fiscais recebidas com, por exemplo, CFOP 5101/5102/6101/6102/5401/5405/6401/6403/6404.
CFOP: 6108
Natureza da Operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte
CSOSN: 102 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito (Se compra efetuadda com CFOP 5101/5102/6101/6102)
500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (Se compra efetuadda com CFOP 5401/5405/6401/6403/6404)
Dados adicionais: “Remetente optante pelo Simples Nacional, ICMS Diferencial de Alíquotas não contribuinte suspenso conforme decisão do STF ADI N° 5464”
▶Nota:O contribuinte optante do Simples Nacional, ao realizar operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS. E, quanto à emissão de documento fiscal, deverá utilizar o CFOP 6.108 e o CSOSN 500. https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC31286_2025.aspx#shareContainer
🔵 Venda interestadual de Mercadorias para contribuinte em outra UF
Nos casos em que o destinatário estabelecido em outro Estado for contribuinte do ICMS deverá ser efetuada uma análise tributária do produto para determinar a possível incidência do ICMS Substituição Tributária e definir se o CFOP a ser utilizado será 6102, 6403 ou 6404.