FERRAGENS E FERRAMENTAS


ICMS substituição Tributária



A Portaria CAT 68/19 divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.

Esclarece a Decisão Normativa CAT nº 12/09 que a substituição tributária é devida para as mercadorias expressamente previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, sendo que a aplicação do regime jurídico de substituição tributária restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação da NBM/SH constante no referido Regulamento.

Decisão Normativa CAT 05/2009 e 06/2009 trata a hipótese de o produto ser enquadrado em mais de um segmento.


Nas operações interestaduais para incidir a substituição Tributária deve haver acordo de ST firmado entre os Estados envolvidos, consulte Compilação SEFAZ 


As empresas remetentes do Simples Nacional, ao recolher o ICMS-ST nas suas operações interestaduais de vendas, deverão usar a MVA Original. 


Venda de mercadoria adquirida com Substituição Tributária do ICMS - Substituído

Nesse caso as mercadorias foram adquiridas através de notas fiscais recebidas com, por exemplo, CFOP 5401/5405/6401/6403/6404.

CFOP: 5405

Natureza da Operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído

CSOSN: 500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

CST IPI: 99

CST PIS/COFINS: 99

Dados adicionais: "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.” "ICMS RECOLHIDO ANTERIORMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ARTIGO ............ DO RICMS/SP".

As receitas de revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, na condição de contribuinte substituído (CFOP 5405), deverão ser informadas no DAS-SN como "Revenda de mercadorias com substituição tributária", para que o ICMS não seja tributado.


Venda de mercadoria sem substituição Tributária

Nesse caso as mercadorias foram adquiridas através de notas fiscais recebidas com, por exemplo, CFOP 5101/5102/6101/6102. 

CFOP: 5102

Natureza da Operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

CSOSN: 102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

CST IPI: 99

CST PIS/COFINS: 99

Dados adicionais: "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.”


Venda de Mercadorias para Consumidor Final não contribuinte em outra UF

Nesse caso as mercadorias foram adquiridas através de notas fiscais recebidas com, por exemplo, CFOP 5101/5102/6101/6102/5401/5405/6401/6403/6404. 

CFOP: 6108

Natureza da Operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte

CSOSN: 102 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

CST IPI: 99

CST PIS/COFINS: 99

Dados adicionais: "Documento emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional"; “não gera direito a crédito fiscal de IPI”; “Remetente optante pelo Simples Nacional, Diferencial de Alíquotas suspenso conforme decisão do STF ADI N° 5464”


O CFOP utilizado nas operações de venda deve estar de acordo com o CFOP das notas fiscais de compra. 

Exemplo: 

Nas operações em que o destinatário estiver estabelecido em São Paulo:

1- Se na nota fiscal de compra constar para o produto o CFOP 5102/5101 a nota fiscal de venda deve ser emitida com CFOP 5102.

2 - Se na nota fiscal de compra constar para o produto o CFOP 5401/5405 a nota fiscal de venda deve ser emitida com CFOP 5405.


Nas operações em que o destinatário estiver estabelecido em outro Estado:

1- Sempre será utilizado na venda o CFOP 6108 se o destinatário for Pessoa Física ou se Pessoa Jurídica sem inscrição estadual.

2 - Nos casos em que o destinatário estabelecido em outro Estado tiver inscrição estadual deverá ser efetuada uma análise tributária do produto para determinar a possível incidência do ICMS Substituição Tributária e definir se o CFOP a ser utilizado será 6102, 6403 ou 6404.


Valor aproximado dos tributos

Conforme previsto na Lei 12.741/2012, nos documentos emitidos por ocasião da venda de mercadorias ou da prestação de serviços ao consumidor, deverá constar a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais.

O Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) divulga periodicamente a tabela com o percentual a ser informado no documento fiscal.

Essa informação deve constar em campo próprio ou no campo “informações complementares” do documento fiscal.

Na NF-e, modelo 55, existe um campo específico para inserir essas informações (M02 - vTotTrib).

É possível integrar as tabelas do IBPT ao sistema emissor de NF-e ou CF-e. Consulte a empresa responsável pelo sistema emissor.

Nas notas fiscais de serviços emitidas pela sua empresa deve ser informado:

Percentual da Carga Tributária (%): XX,XX%

Valor Aproximado da Carga Tributária (R$): Valor do Serviço multiplicado pelo Percentual da Carga Tributária informado acima

Fonte da Carga Tributária: IBPT


CNAE ANALISADO

47.44-0-01 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas

46.42-7-02 - Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho

47.89-0-99 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente 


PRODUTOS


Estado - Acordo - MVA no destino

 

Sergipe - Protocolo ICMS-32/92 e Protocolo ICMS-33/12 





Estado - Acordo - MVA no destino



Estado - Acordo - MVA no destino




Estado - Acordo - MVA no destino

Amapá - Protocolo ICMS 113/11 - MVA no destino DECRETO Nº 90.309, DE 27 DE MARÇO DE 2023 

Distrito Federal - Protocolo ICMS-22/11 - MVA no destino RICMS/DF - Caderno I do Anexo IV

Maranhão - Protocolo ICMS-94/11 - MVA no destino Anexos do Regulamento do ICMS

Paraná - Protocolo ICMS-26/13 - MVA no destino Resolução SEFA N. 571/19 e RICMS/PR  - Anexo IX 

Pernambuco - Protocolo ICMS-132/10 - MVA no destino consultar Decreto referente ao segmento, consolidado por assunto

Rio de Janeiro - Protocolo ICMS-33/14 - MVA no destino RICMS - Livro II, Anexo I

Minas Gerais - Protocolo ICMS-39/09 - MVA no destino RICMS - Anexo XV - PARTE 2 




Estado - Acordo - MVA no destino

Amapá -  Protocolo 112/11 - MVA no destino RICMS/AP

Mato Grosso - Protocolo 173/13 - MVA no destino Portaria 195/2019. Não se fará uso da MVA ajustada, independentemente da unidade da Federação da localização do remetente, nas hipóteses de operações interestaduais com aplicação de alíquotas diferentes, ainda que prevista em convênio ou protocolo.  

Paraná - Protocolo 27/13 - MVA no destino Resolução SEFA N. 571/19 e RICMS/PR  - Anexo IX 

Rio de Janeiro - Protocolo 30/14 - MVA no destino RICMS - Livro II, Anexo I

Minas Gerais -  Protocolo 159/09 - MVA no destino RICMS - Anexo XV - PARTE 2 




NCM DESCRIÇÃO RESUMIDA TIPI

38140090 3814.00 Solventes e diluentes orgânicos compostos

61161000 61.16 Luvas, mitenes e semelhantes, de malha

63080000 6308.00.00 Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios

85061020 85.06 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas.

85066090 85.06 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas.

90049020 90.04 Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes.

90200010 9020.00 Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases