FERRAGENS E FERRAMENTAS
ICMS substituição Tributária
Anexo XVII -Artigo 313-Y Materiais de construção e congêneres
Anexo XVIII - Artigo 313-Z3 Ferramentas
Anexo XXI - Artigo 313-Z17 Materiais elétricos
A Portaria CAT 68/19 divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.
Esclarece a Decisão Normativa CAT nº 12/09 que a substituição tributária é devida para as mercadorias expressamente previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, sendo que a aplicação do regime jurídico de substituição tributária restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação da NBM/SH constante no referido Regulamento.
Decisão Normativa CAT 05/2009 e 06/2009 trata a hipótese de o produto ser enquadrado em mais de um segmento.
Nas operações interestaduais para incidir a substituição Tributária deve haver acordo de ST firmado entre os Estados envolvidos, consulte Compilação SEFAZ
As empresas remetentes do Simples Nacional, ao recolher o ICMS-ST nas suas operações interestaduais de vendas, deverão usar a MVA Original.
Venda de mercadoria adquirida com Substituição Tributária do ICMS - Substituído
Nesse caso as mercadorias foram adquiridas através de notas fiscais recebidas com, por exemplo, CFOP 5401/5405/6401/6403/6404.
CFOP: 5405
Natureza da Operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído
CSOSN: 500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
CST IPI: 99
CST PIS/COFINS: 99
Dados adicionais: "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.” "ICMS RECOLHIDO ANTERIORMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ARTIGO ............ DO RICMS/SP".
As receitas de revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, na condição de contribuinte substituído (CFOP 5405), deverão ser informadas no DAS-SN como "Revenda de mercadorias com substituição tributária", para que o ICMS não seja tributado.
Venda de mercadoria sem substituição Tributária
Nesse caso as mercadorias foram adquiridas através de notas fiscais recebidas com, por exemplo, CFOP 5101/5102/6101/6102.
CFOP: 5102
Natureza da Operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
CSOSN: 102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
CST IPI: 99
CST PIS/COFINS: 99
Dados adicionais: "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.”
Venda de Mercadorias para Consumidor Final não contribuinte em outra UF
Nesse caso as mercadorias foram adquiridas através de notas fiscais recebidas com, por exemplo, CFOP 5101/5102/6101/6102/5401/5405/6401/6403/6404.
CFOP: 6108
Natureza da Operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte
CSOSN: 102 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
CST IPI: 99
CST PIS/COFINS: 99
Dados adicionais: "Documento emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional"; “não gera direito a crédito fiscal de IPI”; “Remetente optante pelo Simples Nacional, Diferencial de Alíquotas suspenso conforme decisão do STF ADI N° 5464”
O CFOP utilizado nas operações de venda deve estar de acordo com o CFOP das notas fiscais de compra.
Exemplo:
Nas operações em que o destinatário estiver estabelecido em São Paulo:
1- Se na nota fiscal de compra constar para o produto o CFOP 5102/5101 a nota fiscal de venda deve ser emitida com CFOP 5102.
2 - Se na nota fiscal de compra constar para o produto o CFOP 5401/5405 a nota fiscal de venda deve ser emitida com CFOP 5405.
Nas operações em que o destinatário estiver estabelecido em outro Estado:
1- Sempre será utilizado na venda o CFOP 6108 se o destinatário for Pessoa Física ou se Pessoa Jurídica sem inscrição estadual.
2 - Nos casos em que o destinatário estabelecido em outro Estado tiver inscrição estadual deverá ser efetuada uma análise tributária do produto para determinar a possível incidência do ICMS Substituição Tributária e definir se o CFOP a ser utilizado será 6102, 6403 ou 6404.
Valor aproximado dos tributos
Conforme previsto na Lei 12.741/2012, nos documentos emitidos por ocasião da venda de mercadorias ou da prestação de serviços ao consumidor, deverá constar a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais.
O Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) divulga periodicamente a tabela com o percentual a ser informado no documento fiscal.
Essa informação deve constar em campo próprio ou no campo “informações complementares” do documento fiscal.
Na NF-e, modelo 55, existe um campo específico para inserir essas informações (M02 - vTotTrib).
É possível integrar as tabelas do IBPT ao sistema emissor de NF-e ou CF-e. Consulte a empresa responsável pelo sistema emissor.
Nas notas fiscais de serviços emitidas pela sua empresa deve ser informado:
Percentual da Carga Tributária (%): XX,XX%
Valor Aproximado da Carga Tributária (R$): Valor do Serviço multiplicado pelo Percentual da Carga Tributária informado acima
Fonte da Carga Tributária: IBPT
CNAE ANALISADO
47.44-0-01 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas
46.42-7-02 - Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho
47.89-0-99 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
PRODUTOS
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
Estado - Acordo - MVA no destino
Mato Grosso - Protocolo ICMS 11/2008 - MVA no destino Portaria n° 195/2019. Não se fará uso da MVA ajustada, independentemente da unidade da Federação da localização do remetente, nas hipóteses de operações interestaduais com aplicação de alíquotas diferentes, ainda que prevista em convênio ou protocolo.
Alagoas - Protocolo ICMS 104/2008 - MVA no destino DECRETO Nº 90.309, DE 27 DE MARÇO DE 2023
Minas Gerais - Protocolo ICMS 32/2009 - MVA no destino RICMS/MG - Anexo XV
Rio Grande do Sul - Protocolo ICMS 92/2009 - MVA no destino RICMS/RS - Apêndice II
Bahia - Protocolo ICMS 104/2009 - MVA no destino RICMS/BA - Anexo I
Pernambuco - Protocolo ICMS 128/2010 - MVA no destino Consultar Decreto referente ao segmento, consolidado por assunto
Distrito Federal - Protocolo ICMS 25/2011 - MVA no destino RICMS/DF - Caderno I do Anexo IV
Paraná - Protocolo ICMS 71/2011 - MVA no destino Resolução SEFA N. 571/19 e RICMS/PR - Anexo IX
Sergipe - Protocolo ICMS 33/2012 - MVA no destino RICMS/SE - Anexo IX
Espírito Santo - Protocolo ICMS 20/2013 - MVA no destino Portaria n.º 16-R/2019
Rio de Janeiro - Protocolo ICMS 32/2014 - MVA no destino RICMS/RJ - Livro II, Anexo I
Pará - Protocolo ICMS 60/2011 - MVA no destino RICMS ANEXO XIII (arts. 642, 652 e 709 do RICMS-PA)
Amapá - Protocolo ICMS 60/2011 - MVA no destino RICMS/AP - Decreto citado nos Anexos
Maranhão - Protocolo ICMS-93/11 - MVA no destino Anexos do RICMS
Protocolo ICMS 32/92 - AC,AP,CE,DF,ES,MG,MS,MT,PA,PR,RR,RS,SE,SP,TO Telhas, cumeeira e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro
Sergipe - Protocolo ICMS-32/92 e Protocolo ICMS-33/12
PROTOCOLO ICMS Nº 9, DE 2 DE MAIO DE 2023- Revoga o Protocolo ICMS nº 33/12, que dispõe sobre a substituição tributária com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Protocolo ICMS Nº 11 DE 02/05/2023 -Dispõe sobre a exclusão do Estado de Sergipe e altera o Protocolo ICMS nº 32/92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com os materiais de construção
ELETRODOMÉSTICOS, ELETROELETRÔNICOS E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
Estado - Acordo - MVA no destino
Alagoas - Protocolo ICMS-15/07 - MVA no destino DECRETO Nº 90.309, DE 27 DE MARÇO DE 2023
Amapá - Protocolo ICMS-57/11 - MVA no destino RICMS/AP
Mato Grosso do Sul - Protocolo ICMS-15/07 - MVA no destino RICMS/MS - Anexo III
Minas Gerais - Protocolo ICMS-31/09 - MVA no destino RICMS - Anexo XV - PARTE 2
Paraná - Protocolo ICMS-70/11 - MVA no destino Resolução SEFA N. 571/19 e RICMS/PR - Anexo IX
Rio de Janeiro - Protocolo ICMS-136/13 - MVA no destino RICMS - Livro II, Anexo I
Mato Grosso - Protocolo ICMS-171/13 - MVA no destino Portaria n° 195/2019
Mato Grosso - Protocolo ICMS 08/2008 -MVA no destino Portaria n° 195/2019
FERRAMENTAS
Estado - Acordo - MVA no destino
Minas Gerais - Protocolo ICMS-27/09 - MVA no destino Anexo XV do RICMS
Mato Grosso - Protocolo ICMS-172/13 - MVA no destino Portaria 195/2019. Não se fará uso da MVA ajustada, independentemente da unidade da Federação da localização do remetente, nas hipóteses de operações interestaduais com aplicação de alíquotas diferentes, ainda que prevista em convênio ou protocolo.
Paraná - Protocolo ICMS-29/13 - MVA no destino Resolução 571/2019 e RICMS/PR - Anexo IX
Rio de Janeiro - Protocolo ICMS-77/14 - MVA no destino Livro II, Anexo I do RICMS
MATERIAIS ELÉTRICOS
Estado - Acordo - MVA no destino
Amapá - Protocolo ICMS 113/11 - MVA no destino DECRETO Nº 90.309, DE 27 DE MARÇO DE 2023
Distrito Federal - Protocolo ICMS-22/11 - MVA no destino RICMS/DF - Caderno I do Anexo IV
Maranhão - Protocolo ICMS-94/11 - MVA no destino Anexos do Regulamento do ICMS
Paraná - Protocolo ICMS-26/13 - MVA no destino Resolução SEFA N. 571/19 e RICMS/PR - Anexo IX
Pernambuco - Protocolo ICMS-132/10 - MVA no destino consultar Decreto referente ao segmento, consolidado por assunto
Rio de Janeiro - Protocolo ICMS-33/14 - MVA no destino RICMS - Livro II, Anexo I
Minas Gerais - Protocolo ICMS-39/09 - MVA no destino RICMS - Anexo XV - PARTE 2
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS
Estado - Acordo - MVA no destino
Amapá - Protocolo 112/11 - MVA no destino RICMS/AP
Mato Grosso - Protocolo 173/13 - MVA no destino Portaria 195/2019. Não se fará uso da MVA ajustada, independentemente da unidade da Federação da localização do remetente, nas hipóteses de operações interestaduais com aplicação de alíquotas diferentes, ainda que prevista em convênio ou protocolo.
Paraná - Protocolo 27/13 - MVA no destino Resolução SEFA N. 571/19 e RICMS/PR - Anexo IX
Rio de Janeiro - Protocolo 30/14 - MVA no destino RICMS - Livro II, Anexo I
Minas Gerais - Protocolo 159/09 - MVA no destino RICMS - Anexo XV - PARTE 2
SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA
NCM DESCRIÇÃO RESUMIDA TIPI
38140090 3814.00 Solventes e diluentes orgânicos compostos
61161000 61.16 Luvas, mitenes e semelhantes, de malha
63080000 6308.00.00 Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios
85061020 85.06 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas.
85066090 85.06 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas.
90049020 90.04 Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes.
90200010 9020.00 Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases