ENERGIA SOLAR E EÓLICA


Legislação para consulta:


RICMS/SP - ANEXO I - ISENÇÕES - Artigo 30 (ENERGIA SOLAR E EÓLICA) - Operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS-101/97, com alteração dos Convênios ICMS-46/98 e ICMS-61/00, e ICMS-7/00, cláusula primeira, IV, "n").(...)



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25488/2022, de 22 de junho de 2022.

ICMS – Isenção – Operação com partes e peças de geradores fotovoltaicos.

I. São isentas do ICMS as operações com partes e peças, independentemente de sua classificação na NCM, desde que utilizadas, exclusiva ou principalmente, em geradores fotovoltaicos indicadosna alínea “a” do inciso IX do artigo 30do Anexo I do RICMS/2000, respeitadas as condições estabelecidas no § 2º desse mesmo dispositivo.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24241/2021, de 25 de novembro de 2021.

ICMS – Isenção – Operação com geradores fotovoltaicos e com suas partes e peças - Venda de produto que não pode ser transportado de uma só vez.

I. São isentas as operações com os geradores fotovoltaicos classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 da NCM.

II. São isentas do ICMS operações com partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em geradores fotovoltaicos, sendo que tal isenção abrange tanto as operações com partes e peças que serão aplicadas na fabricação de geradores novos, como as operações com partes e peças utilizadas na manutenção de geradores já em atividade.

III. No caso de mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez, a entrega das partes obedecerá à disciplina prevista no artigo 125, §1º, do RICMS/2000.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20323/2019, de 11 de setembro de 2019.

ICMS – Isenção – Capa térmica de aquecimento solar.

I.   O Convênio ICMS 101/97 foi inserido na legislação paulista por meio do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, o qual é taxativo ao elencar os produtos cujas operações estão isentas do ICMS, sendo que nele não consta o produto "capa térmica de aquecimento solar", motivo pelo qual não estão isentas as operações com o referido produto.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16828/2017, de 08 de Janeiro de 2018.

ICMS – Isenção – Energia Solar e Eólica. 

I. O Convênio ICMS 101/97 foi inserido na legislação paulista por meio do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, o qual é taxativo ao elencar os produtos cujas operações estão isentas do ICMS, sendo que nele não consta o produto "microinverter conversor estático de corrente contínua com 4 entradas", motivo pelo qual não estão isentas as operações com o referido produto.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16632/2017, de 06 de Novembro de 2017.

ICMS – Energia Solar – Isenção – Kit – Nota Fiscal.

I. Segundo as regras do ICMS, “kit” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. A Nota Fiscal deverá discriminar, individualmente, cada um de seus componentes com seus respectivos CFOPs. 

II. As revendas de produtos elencados na alínea “b” do inciso VI do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 por empresa sujeita às normas do Simples Nacional, desde que atendidos os requisitos previstos no referido artigo, estarão isentas do ICMS.                                                                                                                

III. Caso haja importância cobrada a título de montagem, ela deverá integrar a base de cálculo do ICMS.

 


CONVÊNIO ICMS 101/97 - Concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.


Diferencial de Alíquotas - RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25605/2022, de 21 de julho de 2022.

ICMS – Gerador Fotovoltaico – Isenção - Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

I. A aquisição interestadual, por contribuinte optante pelo Simples Nacional, de mercadoria cuja operação, se fosse interna, seria albergada por não incidência ou por isenção concedida a toda a cadeia interna, não enseja o recolhimento do valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (supondo-a 12%) pela base de cálculo.


RESOLUÇÃO SF- 04/98 - Aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industrias, implementos e tratores agrícolas e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o item 7 do § 1° do artigo 54 do Regulamento do ICMS.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22520/2020, de 09 de novembro de 2020.

ICMS – Alíquota – Operação com inversores solares elétricos classificados no código 8504.40.90 da NCM – Resolução SF-4/1998.

I. O inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas envolvendo máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NCM, na norma que disciplina a matéria, qual seja, no Anexo I da Resolução SF-04/1998.

II. As operações com inversores solares elétricos não constam, por sua descrição e código na NCM, no Anexo I da Resolução SF-04/1998, portanto deve ser aplicada a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.


RICMS/SP - ANEXO I - ISENÇÕES - Artigo 166 (ENERGIA ELÉTRICA - MICROGERADORES E MINIGERADORES) - Operações internas de saída de energia elétrica realizadas por empresa distribuidora com destino a unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, no mesmo mês ou em meses anteriores, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 482, de 17 de abril de 2012 (Convênio ICMS-16/15). (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.439, de 19-08-2015, DOE 20-08-2015, produzindo efeitos a partir de 01-09-2015) (...)


CONVÊNIO ICMS 16, DE 22 DE ABRIL DE 2015 - Autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

 

CONVÊNIO ICMS 114, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017 - Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas com equipamentos e componentes para geração de energia elétrica solar fotovoltaica destinada ao atendimento do consumo de prédios próprios públicos estaduais que especifica.