Empanados de Peixe
São Paulo
NCM: 1604.20.90
DESCRIÇÃO: Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00
CEST: 17.080.00
ALÍQUOTA ICMS: 18%
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: Artigo 313-W RICMS e Portaria CAT 68/19
MVA: PORTARIA SRE Nº 43, DE 29-06-2023
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ICMS: Artigo 39, Anexo II RICMS/SP
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ICMS ST: Não se aplica - Artigo 51 do RICMS/SP e Resposta à Consulta Tributária 21737/2020
A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final.
IPI: 0%
PIS E COFINS: Tributado
Operações Interestaduais
Alagoas: Protocolo ICMS 14/2016 - Legislação Estadual: Anexo XXXIII - Mão única
Amapá: Protocolo ICMS 114/2011 - Legislação Estadual: Decreto nº 5097/2017 - Mão única
Distrito Federal: Protocolo ICMS 217/2012 - Legislação Estadual: Caderno I Anexo IV RICMS - Mão única
Mato Grosso: Protocolo ICMS 175/2013 - Legislação Estadual: Portaria 195/2019 - Mão única
Minas Gerais: Protocolo ICMS 28/2009 - Legislação Estadual: Anexo XV RICMS, item 17 - Mão dupla
Paraná: Protocolo ICMS 108/2013 - Legislação Estadual: Anexo IX, seção XXXIII RICMS e Resolução SEFA N. 571/19 - Mão dupla
Rio de Janeiro: Protocolo ICMS 45/2013 - Legislação Estadual: Livro II Anexo I RICMS - Mão dupla
Rio Grande Sul: Protocolo ICMS 95/2009 - Legislação Estadual: Apêndice II, Seção III Item XXX - Mão dupla
HIPÓTESES EM QUE NÃO SE APLICA A ST
Resposta à Consulta Tributária 18546/2018 - ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Venda direta para restaurante e similares que irão utilizá-los como insumos no preparo de refeições.
Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, nas operações internas com produtos alimentícios destinados à integração ou ao consumo no preparo de refeições, nos próprios estabelecimentos do adquirente, desde que sejam exclusivamente empregados no preparo de refeições e não sejam revendidos na forma em que foram adquiridos.
Desse modo, na comercialização de massas alimentícias com destino a restaurantes, bares e lanchonetes, hotéis e serviços de buffet localizadas neste Estado de São Paulo, que serão utilizados como insumos na preparação e fornecimento de refeições, não é aplicável a substituição tributária, tendo em vista que haverá integração ou consumo no preparo de refeições em processo análogo ao de industrialização.