DOCES


NCM: 2007

CEST: 17.094.00

DESCRIÇÃO: Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

ALÍQUOTA ICMS: 18% 

REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS: RICMS ANEXO II, Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS)

BASE DE CÁLCULO ST: PORTARIA CAT 20, DE 27-02-2020

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: PORTARIA CAT 68, DE 13-12-2019

RESPONSABILIADE TRIBUTÁRIA: Artigo 313-W DO RICMS/SP



REVENDEDOR - Contribuinte Substituído

Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a revenda de mercadorias será  tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar 123/06.

As receitas de revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, na condição de contribuinte substituído, deverão ser informadas como "Revenda de mercadorias com substituição tributária", para que o ICMS não seja tributado no PGDAS.

O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, relativamente a cada mercadoria.

O contribuinte varejista poderá optar pelo ROT ST - Regime Optativo da Substituição Tributária para a dispensa do pagamento do complemento do imposto retido antecipadamente, previsto no Artigo 265 do RICMS/SP e renúncia ao direito de ressarcimento do imposto, previsto no Artigo 269 do ICMS/SP.


Nesse caso as mercadorias foram adquiridas através de notas fiscais recebidas com, por exemplo, CFOP 5401/5405/6401/6403/6404 e as notas de Entradas foram escrituradas com CFOP 1403/2403.

CFOP: 5405

Natureza da Operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído

CSOSN: 500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

CST IPI: 99

CST PIS/COFINS: 99

Dados adicionais: "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.” "ICMS RECOLHIDO ANTERIORMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ARTIGO DO RICMS/SP".


FABRICANTE - Contribuinte Substituto

O regime de substituição tributária se aplica, também, as empresas Simples Nacional, conforme artigo 13, § 1o , XIII da LC 123/06.

Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II da Lei Complementar 123/06.

O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal para as operações e prestações sujeitas à retenção do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações:

I - a base de cálculo da retenção;

II - o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.

III - a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria.

Sendo assim, deverá emitir o documento fiscal com destaque do ICMS e ICMS ST, utilizando CFOP 5401, 5402, 5403 e em dados adicionais da nota fiscal a seguinte expressão: "Imposto Recolhido por Substituição conforme Artigo do RICMS/00". 

O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do remetente.

O recolhimento do imposto será feito segundo o Código de Prazo de Recolhimento - CPR.

Na hipótese de o sujeito passivo por substituição tributária estar sujeito às normas do “Simples Nacional” o valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço.  

O imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária na saída de mercadorias destinadas a estabelecimento situado em território paulista, promovida por contribuinte localizado no Estado de São Paulo (optante ou não optante pelo Simples Nacional), deve ser recolhido através de GARE com a utilização do código de receita 146-6 (substituição tributária - contribuinte do Estado de São Paulo).


Exemplo de cálculo:

Produto: R$ 1.000,00

ICMS Operação própria

18%: R$ 180,00 (Produto * % ICMS PP)

IPI: R$ 150,00

MVA-ST 40%: R$ 460,00 (Produto+IPI * 40%)

Base de Cálculo da ST: R$ 1.610,00 (Produto + IPI + MVA)

ICMS ST 18%: R$ 289,80 (Base de Cálculo da ST * %ICMS ST)

Valor do ICMS retido: R$ 109,80 (ICMS ST – ICMS operação própria)

CFOP: 5401

Natureza da Operação: Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

CSOSN: 202

CST IPI: 99

CST PIS/COFINS: 99

Base de Cálculo ST: Informado em campo próprio

Valor ST: Informado em campo próprio

Dados adicionais: "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.” ICMS recolhido por Substituição Tributária conforme artigo do RICMS/SP.


Vendas Interestaduais

A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.

Para saber os Estados que possuem acordo com São Paulo consulte Compilação SEFAZ.

A ST se aplica às operações realizadas por qualquer contribuinte do ICMS, optantes ou não pelo Regime Simples Nacional.

Devem ser observadas as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria.

Nas hipóteses em que o contribuinte remetente seja optante pelo Simples Nacional, será aplicada a MVA prevista para as operações internas na legislação da unidade federada de destino ou em convênio e protocolo (MVA Original).


Inaplicabilidade da Substituição Tributária

Artigo 264 do RICMS/SP- Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a: 

I - integração ou consumo em processo de industrialização;

II - estabelecimento paulista, quando a operação subsequente estiver amparada por isenção ou não-incidência;

III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;

IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

V - estabelecimento situado em outro Estado (Consultar acordos firmados)

VI - estabelecimento ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária. 

Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária, o sujeito passivo indicará, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.


Escala industrial não relevante

Anexo XXVII do Convênio ICMS nº 142/2018

Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:

I – ser optante pelo Simples Nacional;

II – auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

III – possuir estabelecimento único;

IV – ser credenciado pela administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, quando assim exigido.

Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do caput desta cláusula e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no Anexo XXVII, não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento à administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVIII devidamente preenchido, quando for exigido o credenciamento.


IPI no preparo de alimentos

Art. 5 º do RIPI/10 - Não se considera industrialização:

I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou

b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes.

Não se considera industrialização o preparo, em padaria, confeitaria e pastelaria, de produtos alimentares não acondicionados em embalagens de apresentação, desde que vendidos diretamente ao consumidor final. Em relação a essas operações, a pessoa jurídica não é considerada contribuinte do IPI, não se lhe aplicando o acréscimo de meio ponto percentual à alíquota do Simples incidente sobre sua receita bruta mensal, SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 341 de 26 de Setembro de 2007.


Embalagens individuais com conteúdo superior a 10 (dez) gramas 

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16581/2017, de 17 de Janeiro de 2018.

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios (geleia e paçoca).

I. A aplicabilidade do artigo 313-W, inciso I, § 1º, item 10, alínea “h”, do RICMS/2000 é restrita à mercadoria que se enquadre, por sua descrição e classificação segundo a NCM, como “doces, geléias, ‘marmelades’, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 20.07”.

II. Conforme Decisão Normativa CAT-08/2009, “a embalagem citada na norma é aquela que diretamente recebe o produto”.

III. Em relação à mercadorias individualmente embaladas, será aplicado o regime de substituição tributária se as embalagens individuais tiverem conteúdo superior a 10 (dez) gramas até 1 (um) quilograma.