CASHBACK

DINHEIRO DE VOLTA


SIMPLES NACIONAL

Considera-se receita bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Assim, não há previsão legal para empresa do Simples Nacional deduzir o valor concedido de Cashback, devendo oferecer a tributação o valor total da venda.

No Simples Nacional as demais receitas não deverão ser oferecidas a tributação, no caso de recebimento de cashback.


PESSOA JURIDICA NÃO CUMULATIVIDADE – RECEBIMENTO


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

NÃO CUMULATIVIDADE - ACORDOS COMERCIAIS “A POSTERIORI” - INCIDÊNCIA

O recebimento “a posteriori” de verba proveniente de rebaixa de preço e recomposição de margem, através de crédito em conta-corrente ou abatimento em duplicata do fornecedor, constitui auferimento de receita por parte do adquirente das mercadorias, tributável pela Contribuição para o PIS/Pasep devida por este, visto que, na espécie, há ingresso de valor com caráter de definitividade, em razão da sua atividade empresarial, a par de tratar-se de desconto “a posteriori”, decorrente de condições que representam um custo inerente à atuação empresarial do comprador, que o fornecedor assume por liberalidade, mediante acordo.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, item 4.2; Parecer CST nº 1.386, de 1982.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

NÃO CUMULATIVIDADE - BASE DE CÁLCULO - ACORDOS COMERCIAIS “A POSTERIORI” - INCIDÊNCIA

O recebimento “a posteriori” de verba proveniente de rebaixa de preço e recomposição de margem, através de crédito em conta-corrente ou abatimento em duplicata do fornecedor, constitui auferimento de receita por parte do adquirente das mercadorias, tributável pela Cofins devida por este, visto que, na espécie, há ingresso de valor com caráter de definitividade, em razão da sua atividade empresarial, a par de tratar-se de desconto “a posteriori”, decorrente de condições que representam um custo inerente à atuação empresarial do comprador, que o fornecedor assume por liberalidade, mediante acordo.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, item 4.2; Parecer CST nº 1.386, de 1982.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: BONIFICAÇÃO EM DINHEIRO. RECEITA BRUTA. NÃO-CUMULATIVIDADE.

Os valores em dinheiro e abatimentos recebidos de fornecedores pelos adquirentes de mercadorias, que não reduzem o valor da nota fiscal de venda e que se efetivam em momento posterior à sua emissão, não constituem descontos incondicionais, mas sim receita do adquirente, e como tal estão sujeitos à tributação pela Cofins.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput e § 3º, V, “a”; IN SRF nº 51, de 1978, Item 4.2.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: BONIFICAÇÃO EM DINHEIRO. RECEITA BRUTA. NÃO-CUMULATIVIDADE.

Os valores em dinheiro e abatimentos recebidos de fornecedores pelos adquirentes de mercadorias, que não reduzem o valor da nota fiscal de venda e que se efetivam em momento posterior à sua emissão, não constituem descontos incondicionais, mas sim receita do adquirente, e como tal estão sujeitos à tributação pela Contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput e § 3º, V, “a”; IN SRF nº 51, de 1978, Item 4.2.


PESSOA JURIDICA LUCRO REAL – CONCESSÃO


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

DESPESAS OPERACIONAIS. BONIFICAÇÕES COMERCIAIS CONCEDIDAS. DEDUTIBILIDADE.

A concessão de bonificações em operações de natureza mercantil, com o fito de manter fidelidade comercial e ampliar mercado, visando aumento de vendas e possivelmente do lucro, é considerada despesa operacional dedutível, devendo, entretanto, as bonificações concedidas, guardarem estrita consonância com as operações mercantis que lhes originaram.

As despesas com bonificações comerciais concedidas a clientes são dedutíveis no período em que incorridas, com observância do regime de competência.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 212 DE 05 DE AGOSTO DE 2015

Dispositivos Legais: Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 47; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/18) arts. 260, 311 e 380, inciso V; e Parecer Normativo CST n° 32, de 17 de agosto de 1981.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

DESPESAS OPERACIONAIS. BONIFICAÇÕES COMERCIAIS CONCEDIDAS. DEDUTIBILIDADE.

A concessão de bonificações em operações de natureza mercantil, com o fito de manter fidelidade comercial e ampliar mercado, visando aumento de vendas e possivelmente do lucro, é considerada despesa operacional dedutível, devendo, entretanto, as bonificações concedidas, guardarem estrita consonância com as operações mercantis que lhes originaram.

As despesas com bonificações comerciais concedidas a clientes são dedutíveis no período em que incorridas, com observância do regime de competência.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 212 DE 05 DE AGOSTO DE 2015

Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 2º; Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 13; Lei nº 9.430, de 1996, art 28; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 60 e 61.


PESSOA FÍSICA – RECEBIMENTO


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

EMENTA: RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. DEPÓSITOS EM CONTA-CORRENTE. DESCONTOS SOBRE PRODUTOS/SERVIÇOS ADQUIRIDOS.

Depósitos em conta-corrente correspondentes a descontos obtidos no comércio eletrônico não se caracterizam como acréscimo patrimonial, nem precisam ser declarados, por se tratar de uma simples devolução de valor já oferecido à tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 43, incisos I e II, e 114 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN); Arts. 37, caput, e 38, caput, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999).