DADOS INFORMADOS PARA ANÁLISE 

CNAE: 46.35-4-99 - Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente e 47.23-7-00 - Comércio varejista de bebidas

REGIME TRIBUTÁRIO: Optante pelo Simples Nacional

NCM: 2208.40.00

DESCRIÇÃO: Cachaça 

ORIGEM DO PRODUTO: Nacional

PERFIL DO DESTINATÁRIO: Bares/Restaurantes e eventualmente Pessoas Físicas, ambos localizados no Estado de São Paulo


ATACADISTA X VAREJISTA 

Observado o Decreto Nº 7.212/2010 - Regulamento do IPI, Art. 14:

Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se:

I - estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas:

a) de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;

b) de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente; e

c) a revendedores; e

II - estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a vinte por cento do total das vendas realizadas.


TIPI - TABELA DO IPI (NCM)

Capítulo 22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

22.08 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas.

2208.40.00 - Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar.

Alíquota do IPI: 16,25%


CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CEST)

Conforme Convênio ICMS 142/18 que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS:

ANEXO III - Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope

ITEM: 4.0

CEST: 02.004.00

NCM/SH: 2208.40.00

DESCRIÇÃO: Cachaça e aguardentes


ALÍQUOTA DO ICMS

Observado que:

Conforme artigo 55 do RICMS/SP não se aplica a alíquota de 25% aos produtos com NCM 2208.

E no artigo 54 do RICMS/SP que trata da alíquota de 12% não foi localizado o referido produto.

Sendo assim, a alíquota do ICMS para o produto no Estado de São Paulo é de 18 %, conforme artigo 52 do RICMS/SP.


ALÍQUOTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Como regra, a alíquota do ICMS, nas operações e prestações interestaduais, será de doze por cento. Mas, nas operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, as alíquotas serão de sete por cento.

Sendo assim:

Quando a origem for São Paulo, serão aplicadas as seguintes alíquotas:

E, quando o destino for São Paulo, será aplicada a alíquota de 12%.

Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), a alíquota do ICMS será de 4% (quatro por cento).


FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA – FECOEP

Não se aplica ao produto aqui analisado.

Haverá um adicional de 2% (dois por cento) na alíquota aplicável às operações destinadas a consumidor final localizado neste Estado, ainda que originadas em outra unidade federada, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, com os seguintes bens e mercadorias:

I - bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

II - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.


SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS

O Artigo 313-C do RICMS/SP determina que na saída de bebidas alcoólicas com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes:

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

Na Portaria CAT 68, DE 13-12-2019 que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo o produto está relacionado no ANEXO X – BEBIDAS ALCOÓLICAS.

A Portaria SRE nº 51/2022  (DO-SP DE 30-6-2022) divulga valores atualizados para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária de bebidas alcoólicas, refrigerantes, águas e outras bebidas e determina que a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária das mercadorias que não possuem sua marca, descrição ou volume de embalagem, conforme o caso, indicados no nesta portaria.

O IVA/MVA-ST para bebidas alcoólicas será:


REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO - ROT-ST

O ROT-ST consiste na dispensa de pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, nas hipóteses em que o valor da operação com a mercadoria for maior que a base de cálculo da retenção do imposto, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.

O contribuinte, relativamente ao período em que estiver credenciado no ROT-ST, não poderá exigir o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final.

Poderá solicitar o credenciamento no ROT-ST o contribuinte que se encontre na condição de:

I - substituído exclusivamente varejista;

II - substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.


SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.

A ST se aplica às operações realizadas por qualquer contribuinte do ICMS, optantes ou não pelo Regime Simples Nacional.

O sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria.

Nas operações interestaduais quando não houver acordo entre os Estados, o ICMS deve atender as regras gerais de tributação e o CFOP será, por exemplo 6101/6102, conforme o caso.



CFOP 6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

CFOP 6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

CFOP 6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente (Aquisição com CFOP 5401/5403/5405, por exemplo)


ANTECIPAÇÃO DO ICMS

Observado o artigo 313-C do RICMS/SP, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

Sendo assim, nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, provenientes de Estados que não possuem convênio ou protocolo celebrado com o Estado de São Paulo, o contribuinte paulista destinatário deve efetuar antecipadamente o recolhimento do referido imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

O valor do imposto devido por antecipação, recolhido pelo remetente ou calculado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação.

Para a definição do cálculo o contribuinte deve inicialmente identificar se sua mercadoria está pautada na Portaria SRE n° 51/2022, pois em regra geral, o valor da pauta fiscal será a base de cálculo do ICMS-ST.

Importante observar as regras trazidas no artigo 2° desta portaria, pois mesmo havendo pauta fiscal em algumas situações o contribuinte deverá considerar aplicação da MVA.

O imposto a ser recolhido deverá ser calculado, em se tratando de mercadoria cuja base de cálculo da sujeição passiva por substituição seja determinada por margem de valor agregado, pela aplicação da fórmula IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC, onde:

a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;

b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;

c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;

d) ALQ é a alíquota interna aplicável;

e) IC é o imposto cobrado na operação anterior.

O imposto calculado será recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado, tratando-se de contribuinte sujeito às normas do "Simples Nacional".


Alíquota do ICMS Interestadual: 12.00%

Alíquota do ICMS no destino:18.00%

Valor do Produto: R$4,000.00 

Alíquota do IPI:16,25%

MVA Original: 67.13%

MVA Ajustado: 79.36%

Base de cálculo do IPI: R$4.000.00 

Valor do IPI: R$650.00 

BC ICMS da Operação Própria: R$4.000.00 

ICMS Operação Própria: R$480.00 

Base de Cálculo Antecipação: R$8.340.19 

ICMS ST Total Apurado: R$1.501.24 

ICMS Antecipação Recolher: R$1.021.24 


MVA E MVA AJUSTADA

A MVA ajustada está prevista na legislação em razão da necessidade de adequação da MVA para fins de equiparação das alíquotas internas com as alíquotas interestaduais.

Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, quando a alíquota interna do ICMS para o produto for maior que a alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável.

Nas hipóteses em que o contribuinte remetente seja optante pelo Simples Nacional, será aplicada a MVA prevista para as operações internas na legislação da unidade federada de destino ou em convênio e protocolo (MVA Original).


TRIBUTAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL

De acordo com  Lei Complementar 123/2006, Art. 18, § 4o, as revendas de mercadorias serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar.

Como regra, haverá a tributação do IRPJ, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, CPP e ICMS.

Na venda de mercadoria adquirida com Substituição Tributária do ICMS ou quando efetuado o Pagamento por Antecipação do ICMS será utilizado o CFOP 5405, e essas receitas serão informadas no DAS-SN como "Revenda de mercadorias com substituição tributária", para que o ICMS não seja tributado, considerando que já foi recolhido anteriormente.

Nesse caso, quando o ICMS já tiver sido recolhido por Substituição ou por Antecipação haverá a tributação do IRPJ, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, CPP.


OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 


VALOR APROXIMADO DOS TRIBUTOS

Conforme previsto na Lei 12.741/2012 e Decreto nº 8.264/14, os documentos emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.

O Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) divulga periodicamente a tabela com o percentual a ser informado no documento fiscal.

Na NF-e, modelo 55, existe um campo específico para inserir essas informações (M02 - vTotTrib).

É possível integrar as tabelas do IBPT ao sistema emissor de NF-e ou CF-e. Consulte a empresa responsável pelo sistema emissor.


codigo: 22084000

descricao: Rum e outras aguardentes provenientes da destilacao, apos fermentacao, de produtos da cana-de-acucar

nacional federal: 16.48%

importados federal: 21,47%

estadual: 25%

municipal: 0.00%

total: 41,48%

vigencia fim: 31/08/2022

fonte: IBPT/empresometro.com.br


codigo: 22084000

descricao: Rum e outras aguardentes obtidas do melaco da cana

nacional federal: 16.99%

importados federal: 21,98%

estadual: 25%

municipal: 0.00%

total: 41,99%

vigencia fim:31/08/2022

fonte: IBPT/empresometro.com.br


NOTA FISCAL CONSUMIDOR ELETRÔNICA - NFC-E MODELO 65


ICMS – Obrigações acessórias – Operações de venda a consumidor final não contribuinte em território paulista – Emissão de CF-e-SAT, NFC-e e NF-e.

I. Tanto o Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59, quanto a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, podem ser emitidos nas vendas a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista.

II. O estabelecimento obrigado à emissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), pode, em substituição ao CF-e-SAT, emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, observando a legislação de regência deste modelo de documento.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de artefatos de tapeçaria” (código 13.52-9/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que nas operações de pronta entrega em valores de até dez mil reais emite Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e).

2. Relata que há operações de “vendas por encomendas”, em valores abaixo de dez mil reais, que são pagos pelos adquirentes por meio de cartões de crédito/débito.

3. Traz a sucinta indagação sobre qual o documento correto aplicável ao caso narrado, Cupom Fiscal Eletrônico ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).


I - a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

II - o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59;

III - a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;

(...) 

§ 8º - A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65:

1 – poderá ser emitida, por opção do contribuinte, ainda que esteja obrigado à emissão do CF-e-SAT, nas vendas a não contribuinte do imposto:

a) quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista;(...)

b) realizadas fora do estabelecimento, devendo ser observada, quanto à remessa e ao retorno da mercadoria e demais procedimentos, a legislação que disciplina as referidas operações;


Em que situações o destinatário na NFC-e deverá ser identificado?

O destinatário da NFC-e deverá ser identificado por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou, tratando-se de estrangeiro, o número do documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:

1 - operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

2 – operações com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

3 - entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço;

4 - nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações, no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco.


Qual o valor total máximo que uma NFC-e pode ter?

Tendo em vista que a NT2013.005 definiu que os estados poderiam estabelecer um limite parametrizável máximo, em São Paulo, estabelecemos uma limitação no sistema com valor total máximo igual a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).


EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE VENDA

Nos casos de Venda de mercadoria adquirida com Substituição Tributária do ICMS ou quando efetuado o Pagamento por Antecipação do ICMS, seja para pessoa física ou jurídica.

CFOP: 5405

Natureza da Operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído

CSOSN: 500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

CST IPI: 99

CST PIS/COFINS: 99

Dados adicionais: "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.” "ICMS RECOLHIDO ANTERIORMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME RICMS/SP".

Lembrando que, deve ser informado o valor aproximado dos tributos e o código CEST informado pelo fornecedor.

O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal informar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, relativamente a cada mercadoria.


EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO

As regras referentes às operações realizadas fora do estabelecimento previstas  na Portaria CAT 127/2015 , alterada pela Portaria SRE-35/22, com efeitos desde 17/05/2022, são aplicáveis às mercadorias sujeitas ou não ao regime de substituição tributária (artigo 284 do RICMS/SP), RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25814/2022.

O disposto nesta portaria aplica-se, no que couber, às operações internas efetuadas por contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. 

Procedimento, regra geral


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3409/2014, de 04 de Agosto de 2014.

Ementa

ICMS – Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) – Operações efetuadas fora do estabelecimento com mercadorias arroladas na disciplina que trata do regime de substituição tributária.

I – Deverá ser utilizado na Nota Fiscal emitida por ocasião da venda o CFOP específico para a venda de mercadorias arroladas na disciplina que trata do regime de substituição tributária, ainda que esta venda tenha ocorrido fora do estabelecimento.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade a “fabricação de conservas de frutas” (CNAE 1031-7/00), formula consulta nos seguintes termos:

“Quando a empresa realiza a remessa de produtos sujeitos à substituição tributária para venda fora do estabelecimento, utiliza o CFOP 5.414, CSOSN 202, e, quando do retorno, CFOP 1.414, CSOSN 202. Ao analisar o Anexo V - CFOP do RICMS/SP, não existe um código específico em relação à venda fora do estabelecimento de produtos sujeitos à substituição tributária. Nisso exposto, quando da ocasião da venda, a empresa deve emitir o documento fiscal com o CFOP 5.401, CSOSN 202, ou 5.103, CSOSN 202?”

Interpretação

2. Em virtude do relato efetuado pela Consulente e tendo em vista que a situação refere-se a operações com mercadorias arroladas na disciplina que trata do regime de substituição tributária, a Consulente deverá consignar na Nota Fiscal emitida por ocasião da venda o CFOP 5.401 específico para a venda, efetuada por contribuinte substituto, de mercadorias, produzidas em seu estabelecimento, arroladas na disciplina que trata do regime de substituição tributária, ainda que esta venda tenha ocorrido fora do estabelecimento.



A NF-e de remessa deve consignar o CFOP 5.415 (remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22431/2020.

Como destinatário, o próprio remetente da mercadoria. O documento fiscal emitido deverá acompanhar o transporte das mercadorias.

Natureza da Operação: Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

CFOP: 5415 

CSOSN: 500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

CST IPI: 99

CST PIS/COFINS: 99

Informações Complementares: Emitida nos termos da Portaria CAT nº 127/2015, venda a ser efetivada através das NF-e série ..... e NFC-e série ....., Imposto Recolhido anteriormente por Substituição, nos termos do RICMS/SP. Valor do imposto retido: R$....... Valor da Base de cálculo do ICMS-ST: R$..........;"DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.” "ICMS RECOLHIDO ANTERIORMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME RICMS/SP".


A NF-e emitida por ocasião da venda deve consignar o CFOP 5.104/6.104 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento), com a tributação de acordo com as regras gerais do regime de substituição tributária, RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22431/2020.

Destinatário: Dados cadastrais do comprador

Natureza da Operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído

CFOP: 5405

CSOSN: 500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

CST IPI: 99

CST PIS/COFINS: 99

Informações Complementares: Emitida nos termos da Portaria CAT nº 127/2015, Remessa para venda fora do estabelecimento acobertada pela NF-e nº ...... série ......  Indicar número, série e data da emissão da nota fiscal de remessa. Imposto Recolhido anteriormente por Substituição, nos termos do RICMS/SP. Valor do imposto retido: R$....... Valor da Base de cálculo do ICMS-ST: R$.........."DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.” "ICMS RECOLHIDO ANTERIORMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME RICMS/SP".

Verificado erro na validação da NFC-e para CFOP 5.104 e CSOSN 500

Erro 386 - Rejeição: CFOP não permitido para o CSOSN 

NFC-e com CSOSN=500 (ICMS cobrado anteriormente) CFOP diferente de 5.405, 5.656, 5.667 (NT 2015.002) 


Deverá emitir NF-e relativa às mercadorias não entregues, retornadas ao estabelecimento, sem destaque do imposto, com a utilização do CFOP 1.415 (retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22431/2020.

Para as mercadorias que retornarem ao estabelecimento, deverá ser emitido documento fiscal de entrada, com a quantidade e tributação na sua totalidade, nos mesmos termos da nota fiscal de remessa, para que se possa haver o estorno do débito do imposto na entrada, sendo anulado a nota fiscal de remessa e sendo somente considerado a tributação da nota fiscal de venda efetiva. 

Destinatário: Os dados cadastrais da própria empresa emitente do documento

Natureza da Operação: Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

CFOP: 1415

CSOSN: 500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

CST IPI: 49

CST PIS/COFINS: 99

Informações Complementares: Emitida nos termos da Portaria CAT nº 127/2015, Remessa para venda fora do estabelecimento acobertada pela NF-e nº ...... série ......  Indicar número, série e data da emissão da nota fiscal de remessa. Venda efetuada através da NF-e nº ...... série ......  e NFC-e série ....., Indicar número, série e data da emissão da nota fiscal de venda. Imposto Recolhido anteriormente por Substituição, nos termos do RICMS/SP. Valor do imposto retido: R$....... Valor da Base de cálculo do ICMS-ST: R$.........."DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.” "ICMS RECOLHIDO ANTERIORMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME RICMS/SP".

A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e deverá conter no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, as chaves de acesso da NF-e emitida como remessa e como venda. 


EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE AMOSTRA GRÁTIS

A distribuição de amostra grátis está isenta de ICMS, desde que atendidas as condições estipuladas pela legislação (artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000).

Em resumo, será considerada amostra gratuita a que:

a) contiver a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão "Distribuição Gratuita";

b) consistir em quantidade não excedente a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor.

As empresas Simples Nacional, poderão considerar a isenção do ICMS, conforme o parágrafo único do artigo 8° do RICMS/SP: “As isenções previstas no Anexo I aplicam-se. também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.

As saídas de amostra grátis não beneficiadas pela isenção terão o ICMS tributado normalmente.

As operações de amostra grátis não caracterizam receita, portanto, não entram na base de cálculo do Simples Nacional.

CFOP: 5911

Natureza da Operação: Remessa de amostra grátis

CSOSN: 400 Não tributada pelo Simples Nacional

CST IPI: 99

CST PIS/COFINS: 99

Dados adicionais: "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.”


EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO, BRINDE

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25919/2022, de 29 de junho de 2022.

Ementa

ICMS – Doação de mercadoria para cliente – Base de cálculo – CFOP.

I. Enquadra-se como operação relativa à circulação sujeita ao ICMS a doação de mercadorias para pessoa física ou jurídica (artigo 2º, inciso I e § 4º, do RICMS/2000).

II. A Nota Fiscal de remessa, a título de doação, deverá ser emitida no momento da saída da mercadoria, com o destaque do imposto, quando devido, consignando o CFOP 5.910/6.910, atentando-se à base de cálculo conforme dispõe o artigo 38 do RICMS/2000.

Ressalte-se que a distribuição gratuita de mercadorias por contribuinte do imposto configura doação e se trata de efetiva saída de mercadoria. 

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a de comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente (CNAE 46.84-2/99), relata que importa e revende produtos químicos embalados em sacos de 25Kg.

2. Informa que tais produtos são utilizados por clientes industriais estabelecidos neste e em outros Estados como insumos para a produção de seus produtos finais.

3. Expõe que envia, sem custos, um ou mais sacos desses produtos, provenientes de seu estoque regular, a novos clientes para realização de teste e homologação.

4. Nesse contexto, indaga se:

4.1. a Nota Fiscal deve ser emitida como doação (CFOP 5.910/6.910) ou como amostra grátis (CFOP 5.911/6.911);


Esclarecimento sobre as operações:


CFOP: 5910 

Natureza da Operação: Remessa em bonificação, doação ou brinde 

CSOSN: 400 Não tributada pelo Simples Nacional

CST IPI: 99

CST PIS/COFINS: 99

Dados adicionais: "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.”


REMESSA PARA DEGUSTAÇÃO DIRETO AO CLIENTE

As remessas para degustação têm por finalidade a mera apresentação do produto a possíveis compradores. 

CFOP: 5.949  

Natureza da Operação: Remessa para Degustação  

CSOSN: 400 Não tributada pelo Simples Nacional

CST IPI: 99

CST PIS/COFINS: 99

Dados adicionais: "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.”


EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE REMESSA PARA DEGUSTAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22609/2020 

ICMS - Obrigações acessórias – Degustação a título gratuito no próprio estabelecimento ou em estabelecimento de terceiros -  Estoque - Emissão de Nota Fiscal.

Em relação ao fornecimento das mercadorias para degustação em estabelecimento de terceiro, considerando que não há disposição específica na legislação do ICMS relativamente a essa situação, entende-se que deverá ser observada, com as devidas adaptações, a disciplina geral prevista na Portaria CAT 127/2015 (em especial nos artigos 3º ao 5º), que trata das operações realizadas fora do estabelecimento (eventos), ainda que os referidos produtos não sejam efetivamente comercializados (mas, sim, gratuitamente consumidos no local). 

I. Na hipótese de remessa de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, para consumo gratuito por potenciais clientes, em eventos promovidos em estabelecimentos de terceiros, deverá ser observada, com as devidas adaptações, a disciplina geral prevista para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT 127/2015).

II. Na Nota Fiscal referente à remessa ao estabelecimento comercial, deverá ser utilizado o CFOP 5.904 (“Remessa para venda fora do estabelecimento”), com destaque do imposto, e, terminado o evento, o contribuinte deve, independentemente da quantidade de mercadorias efetivamente retornadas, emitir Nota Fiscal pela totalidade das mercadorias remetidas, sob o CFOP 1.904  ("Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento”).

III. Tanto nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização vier a ser utilizada ou consumida (degustação) no próprio estabelecimento, como em eventos promovidos em estabelecimento de terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, com CFOP 5.927 e sem destaque do imposto, além de atender os demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000.

IV. O contribuinte deve estornar eventual crédito referente à entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

Procedimento, regra geral


Como destinatário, o próprio remetente da mercadoria. O documento fiscal emitido deverá acompanhar o transporte das mercadorias.

Natureza da Operação: Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

CFOP: 5415 

CSOSN: 500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

CST IPI: 99

CST PIS/COFINS: 99

Informações Complementares: Emitida nos termos da Portaria CAT nº 127/2015 RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22609/2020, Imposto Recolhido anteriormente por Substituição, nos termos do RICMS/SP. Valor do imposto retido: R$....... Valor da Base de cálculo do ICMS-ST: R$..........;"DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.” "ICMS RECOLHIDO ANTERIORMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME RICMS/SP". 


Emitir Nota Fiscal Eletrônica relativa à totalidade das mercadorias remetidas para realização de operações fora do estabelecimento, 

Destinatário: Os dados cadastrais da própria empresa emitente do documento

Natureza da Operação: Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

CFOP: 1415

CSOSN: 500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

CST IPI: 99

CST PIS/COFINS: 99

Informações Complementares: Emitida nos termos da Portaria CAT nº 127/2015 RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22609/2020. Remessa para venda fora do estabelecimento acobertada pela NF-e nº ...... série ......  Indicar número, série e data da emissão da nota fiscal de remessa. Imposto Recolhido anteriormente por Substituição, nos termos do RICMS/SP. Valor do imposto retido: R$....... Valor da Base de cálculo do ICMS-ST: R$.........."DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.” "ICMS RECOLHIDO ANTERIORMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME RICMS/SP". 

A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e deverá conter no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, as chaves de acesso da NF-e emitida como remessa. 


Indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário

CFOP: 5927

Natureza da Operação: Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração

CSOSN: 900 Outros

CST IPI: 99 - Outras saídas

CST do PIS/COFINS: 49 - Outras

Dados adicionais: Nota fiscal emitida de acordo com artigo 125, VI, § 8º do RICMS/SP e RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22609/2020.



SUGESTÃO DE LEITURA

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC5900_2015.aspx

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6871.htm

https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/inspecao/produtos-vegetal/legislacao-1/biblioteca-de-normas-vinhos-e-bebidas/instrucao-normativa-no-35-de-16-de-novembro-de-2010.pdf