BOTÕES


CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA

32.99-0-05 - Fabricação de aviamentos para costura

46.41-9-03 - Comércio atacadista de artigos de armarinho

47.55-5-02 - Comercio varejista de artigos de armarinho


REGIME TRIBUTÁRIO

Optante pelo Simples Nacional


TIPI - Tabela do IPI (NCM)

NCM Informado 9606.22.00 

Capítulo 96 - Obras diversas

96.06 Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões.

9606.10.00 - Botões de pressão e suas partes

9606.2 - Botões:

9606.21.00 -- De plástico, não recobertos de matérias têxteis

9606.22.00 -- De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis

9606.29.00 -- Outros

9606.30.00 - Formas e outras partes, de botões; esboços de botões

IPI 0% para todos os produtos citados.


SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

Não sujeito à substituição tributária, produto não consta no Convênio ICMS 142/18.

Verificar se há cobrança do imposto por antecipação no Estado de destino, pois este pode ser exigido antes da entrada da mercadoria no Estado.


TRIBUTAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL

Conforme determinado na Lei Complementar 123/2006, Art. 18, § 4o, as revendas de mercadorias serão tributadas na forma do:


VALOR APROXIMADO DOS TRIBUTOS

Conforme previsto na Lei 12.741/2012 e Decreto nº 8.264/14, os documentos emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.

O Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) divulga periodicamente a tabela com o percentual a ser informado no documento fiscal.

Na NF-e, modelo 55, existe um campo específico para inserir essas informações (M02 - vTotTrib).

É possível integrar as tabelas do IBPT ao sistema emissor de NF-e ou CF-e. Consulte a empresa responsável pelo sistema emissor.


Código: 96062200

Descrição: Botoes de metais comuns,n/recob.de materias texteis

Nacional federal: 13.45%

Importados federal: 18.18%

Estadual: 18.00%

Municipal: 0.00%

total nacional: 31.45%

vigência início: 20/07/2022

vigência fim: 31/08/2022

fonte: IBPT/empresometro.com.br


APROVEITAMENTO DE CRÉDITO

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional emitirá nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que as mercadorias sejam destinadas à comercialização ou industrialização.

A alíquota aplicável ao cálculo do crédito corresponderá ao percentual efetivo calculado com base na faixa de receita bruta no mercado interno a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, mediante aplicação das alíquotas nominais constantes dos Anexos I ou II.

Na hipótese de a operação ocorrer nos 2 (dois) primeiros meses de início de atividade da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional, o percentual de crédito de ICMS corresponderá a 1,36% (um inteiro e trinta e seis centésimos por cento) para revenda de mercadorias e 1,44% (um inteiro e quarenta e quatro centésimos por cento) para venda de produtos industrializados pelo contribuinte.


DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS

O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional que receber mercadorias remetidas por estabelecimento situado em outra unidade da federação está sujeito ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.

A obrigatoriedade de recolhimento da diferença de alíquota (entre a alíquota interna e interestadual) para as empresas optantes pelo Simples Nacional está disciplinada no artigo 2º, inciso XVI e § 6º e no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000.

Assim, nos termos desses dispositivos legais, na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não pelo Simples Nacional, situado em outra Unidade da Federação, o contribuinte deverá recolher o valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.


ANTECIPAÇÃO DO ICMS NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS

De acordo com o Artigo 426-A do RICMS/SP- Na entrada no território deste Estado de mercadoria sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto.

Fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a integração ou consumo em processo de industrialização.


OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS QUANDO EFEUADAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS



EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NAS OPERAÇÕES COM DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE


Não haverá permissão de crédito quando o destinatário for Simples Nacional, independente da destinação da mercadoria.

CFOP: 5101/6101

Natureza da Operação: Venda de produção do estabelecimento

CSOSN: 101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito

CST IPI: 99 - Outras Saídas

CST PIS/COFINS: 99 - Outras Operações

Dados adicionais: "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.” "PERMITE O APROVEITAMENTO DO *CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$......; CORRESPONDENTE À *ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006".


Não haverá permissão de crédito quando o destinatário for Simples Nacional, independente da destinação da mercadoria.

CFOP: 5101/6101

Natureza da Operação: Venda de produção do estabelecimento

CSOSN: 102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

CST IPI: 99

CST PIS/COFINS: 99

Dados adicionais: "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.”


EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NAS OPERAÇÕES COM DESTINATÁRIO NÃO CONTRIBUINTE


CFOP: 5101

Natureza da Operação: Venda de produção do estabelecimento

CSOSN: 102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

CST IPI: 99

CST PIS/COFINS: 99

Dados adicionais: "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.”


CFOP: 6107

Natureza da Operação: Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte

CSOSN: 102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

CST IPI: 99 - Outras Saídas

CST PIS/COFINS: 99 - Outras Operações

Dados adicionais: Documento emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional; Não gera direito a crédito fiscal de IPI. Remetente optante pelo Simples Nacional, Diferencial de Alíquotas da EC 87/15 suspenso conforme decisão do STF ADI N° 5464.


VENDA DE SUCATA RESULTANTE DAS SOBRAS DA FABRICAÇÃO

O diferido do ICMS nas operações com resíduos de materiais está previsto no Artigo 392 do RICMS/SP.

Artigo 392 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer: 

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua entrada em estabelecimento industrial.

A SEFAZ/SP entende que desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), e cujo valor econômico reside na quantidade do material nelas contido e não em sua forma ou finalidade de utilização.

Ao promover a comercialização, saída interna de sucata resultante das sobras de fabricação (insumos), deve-se emitir Nota Fiscal, antes da saída da mercadoria do estabelecimento utilizando o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”).

As operações de saída de sucatas oriundas das atividades administrativas da empresa, devem ser feitas com a emissão de Nota Fiscal com CFOP 5102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).

Nas operações praticadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional, deve ser utilizado o CSOSN “400”.

Deverão ser informadas, no aplicativo de cálculo Simples Nacional, as receitas decorrentes de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, na condição de substituído tributário do ICMS, utilizando a opção “revenda de mercadorias COM substituição tributária”.

Neste caso não haverá valor a recolher de ICMS próprio referente às receitas que se enquadrem nesta condição.

Contribuinte substituído é aquele que não é responsável pela retenção do imposto devido que já foi destacado em etapa anterior ou que será destacado em etapa posterior.

Resposta à consulta tributária 19176/2019, 22091/2020, 7630/2015 e 23860/2021


Emissão da nota fiscal de venda de sucata

CFOP: 5101

Natureza da Operação: Venda de produção do estabelecimento

CSOSN: 400 Não tributada pelo Simples Nacional

CST IPI: 99

CST PIS/COFINS: 99

Dados adicionais: "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.”

Diferido o lançamento do ICMS, nos termos do artigo 392 do RICMS/2000.

Deverão ser informadas, no aplicativo de cálculo Simples Nacional, as receitas decorrentes de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, na condição de substituído tributário do ICMS, utilizando a opção “revenda de mercadorias COM substituição tributária”.


AMOSTRA GRÁTIS

A distribuição de amostra grátis está isenta de ICMS, desde que atendidas as condições estipuladas pela legislação (artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000).

Em resumo, será considerada amostra gratuita a que:

a) contiver a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão "Distribuição Gratuita";

b) consistir em quantidade não excedente a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor.

As empresas Simples Nacional, poderão considerar a isenção do ICMS, conforme o parágrafo único do artigo 8° do RICMS/SP: “As isenções previstas no Anexo I aplicam-se. também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.

As saídas de amostra grátis não beneficiadas pela isenção terão o ICMS tributado normalmente.

As operações de amostra grátis não caracterizam receita, portanto, não entram na base de cálculo do Simples Nacional.


Emissão da nota fiscal de remessa de amostra grátis

CFOP: 5911/6911

Natureza da Operação: Remessa de amostra grátis

CSOSN: 400 Não tributada pelo Simples Nacional

CST IPI: 99

CST PIS/COFINS: 99

Dados adicionais: "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.”

 

INSUMOS E MATERIA PRIMA ADQUIRIDOS

NCM: 7409.2100 - BOBINA LATAO

NCM: 7209.1600 - ROLO DE CHAPA

Não sujeito à substituição tributária do ICMS, produto não consta no Convênio ICMS 142/18.