BEBIDAS FRIAS

 

Contribuinte analisado optante pelo Simples Nacional com CNAE 56.11-2-03 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares.


NCM

22011000 - Águas minerais e águas gaseificadas

Ex 01 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros

Ex 02 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros

22021000 - Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

Ex 01 - Refrescos 

22030000 - Cervejas de malte

Ex 01 - Chope 


SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS



As receitas de revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, na condição de contribuinte substituído (CFOP 5405), deverão ser informadas no DAS-SN como "Revenda de mercadorias com substituição tributária", para que o ICMS não seja tributado.


Estados Signatários de Acordos Firmados com São Paulo: Anexo VI do RICMS/SP e acordos vigentes entre o Estado de São Paulo e as demais unidades federadas Compilação SEFAZ .


IPI

Tabela do IPI - TIPI


PIS E COFINS MONOFÁSICO



Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, referente aos  NCM's 22011000, 22021000, 22030000  nas vendas a varejo ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da COFINS, de modo que estes contribuintes poderão segregar a receita e desonerar os percentuais efetivos das contribuições. (Lei nº 13.097/2015, artigo 28, § 2º).

Diferente da alíquota zero concedida como benefício fiscal, a alíquota zero do sistema monofásico ocorre porque o tributo já foi recolhido anteriormente, não é um benefício fiscal, por isso se aplica ao Simples Nacional.


Da Tributação de Bebidas Frias 

Art. 14. Observado o disposto nesta Lei, serão exigidos na forma da legislação aplicável à generalidade das pessoas jurídicas a Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011: 

I - 2106.90.10 Ex 02;

II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;

III - 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00; e

IV - 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03.

Parágrafo único. O disposto neste artigo, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.

Art. 17. Para efeitos do § 1º do art. 15, considera-se varejista a pessoa jurídica cuja receita decorrente de venda de bens e serviços a consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. 

Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14, quando auferida pela pessoa jurídica varejista definida na forma do art. 17.

§ 1º O disposto no caput :

I - não se aplica às pessoas jurídicas que industrializam ou importam os produtos de que trata o art. 14 e às pessoas jurídicas que possuam estabelecimento equiparado a industrial nos termos do art. 18;

II - aplica-se inclusive às pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 2º O disposto no inciso II do § 1º aplica-se inclusive às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional


Art. 25. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma prevista nos arts. 21, 22 e 24 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 19. 

§ 6º A ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente de sua venda e indicar a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. 


Art. 18.  (...)

§ 4o-A.  O contribuinte deverá segregar, também, as receitas:  

I - decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação;  

§ 12.  Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, para o contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos I a III e V do § 4o-A deste artigo, serão consideradas as reduções relativas aos tributos já recolhidos, ou sobre os quais tenha havido tributação monofásica, isenção, redução ou, no caso do ISS, que o valor tenha sido objeto de retenção ou seja devido diretamente ao Município. 


ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: BEBIDAS FRIAS. VAREJISTA. ALÍQUOTA ZERO. SIMPLES NACIONAL. A partir de 1º de maio de 2015, o regime de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep em relação às bebidas frias, relacionadas no art. 14 da Lei nº 13.097, de 2015, não mais segue a técnica de tributação concentrada em uma única etapa. Não obstante, a receita de venda desses produtos por pessoa jurídica varejista, definida na forma do art. 17 da Lei nº 13.097, de 2015, sujeita-se à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, inclusive no caso de a pessoa jurídica ser optante pelo Simples Nacional. ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 420 - COSIT, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017 (DOU DE 21/09/2017) E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 225 - COSIT, DE 12 DE MAIO DE 2017 (DOU DE 18/05/2017); DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A, 58,-B, 58-I e 58-M; Lei nº 11.727, de 2008, art. 41, VII; Lei nº 13.097, de 2015, arts. 14, 17, 25, 28, 34, 168 e 169; e Decreto nº 8.442, de 2015, arts. 1º, 17, 19 e 20 a 22.


VENDA DO CONJUNTO REFEIÇÃO COM BEBIDA

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15929/2017, de 16 de Agosto de 2017.

ICMS – Obrigações acessórias – Operações com produtos alimentícios – Nota fiscal - CFOP

Na venda do conjunto refeição com bebida, a nota fiscal deverá discriminar individualmente a refeição e a bebida, cada qual com seu respectivo CFOP.

No tocante à venda do lanche juntamente com uma bebida, caracterizando um “kit” ou “combo”, como são popularmente conhecidos. e que a Consulente denomina “refeição”, importante esclarecer que se trata de um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, o qual não constitui uma mercadoria autônoma para fins de tributação e, sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica na alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias. Portanto, na venda do conjunto refeição com bebida, a nota fiscal deverá discriminar individualmente, a refeição e a bebida, cada qual com seu respectivo CFOP.

Desse modo, para a venda dos alimentos elaborados no estabelecimento da Consulente, como a refeição, o lanche, o suco natural, o CFOP a ser consignado na nota fiscal de venda é o “5.101 – Venda de produção do estabelecimento”. 

Na situação de venda de bebidas e outros produtos adquiridos de terceiros sujeitos ao regime de substituição tributária e que a Consulente somente irá revender, ou seja, não sofrerão nenhum processo de industrialização em seu estabelecimento, a nota fiscal de venda deverá consignar o CFOP “5.405 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”.

Quanto à hipótese de venda de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, e que não tenham sofrido qualquer processo industrial ou de elaboração no estabelecimento da Consulente, a nota fiscal de venda deverá consignar o CFOP “5.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.


VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS - SUBSTITUÍDO

CFOP: 5405

Natureza da Operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído

CSOSN: 500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

CST IPI: 99 - Outras Saídas

CST PIS/COFINS: 06 -Operação Tributável a Alíquota Zero

Dados adicionais: "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.” "ICMS RECOLHIDO ANTERIORMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME RICMS/SP". PIS e COFINS zero conforme LEI Nº 13.097/2015.

As receitas de revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, na condição de contribuinte substituído (CFOP 5405), deverão ser informadas no DAS-SN como "Revenda de mercadorias com substituição tributária", para que o ICMS não seja tributado.

A parcela destinada ao PIS e a Cofins deve ser desconsiderada ao calcular o Simples Nacional, conforme art. 22 do Decreto nº 8.442/2015. No Preenchimento do PGDAS-D deve informar que é revenda do produto com tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), assim as alíquotas de PIS/COFINS serão excluídas


COMPARATIVO SIMPLES NACIONAL COM A EXCLUSÃO PIS, COFINS E ICMS


RECEITA 12 MESES - R$180,000.00     

TOTAL RECEITA MÊS - R$14,000.00    

TOTAL DAS A RECOLHER - R$560.00   

CARGA TRIBUTÁRIA- 4.00%


RECEITA 12 MESES - R$180,000.00     

TOTAL RECEITA MÊS - R$14,000.00    

TOTAL DAS A RECOLHER - R$282.80                    

DETALHAMENTO - ANEXO I

RECEITA MENSAL - R$14,000.00            

RECEITA S/ ICMS (CFOP 5405) - R$14,000.00    

RECEITA S/ PIS E COF - R$14,000.00      

VALOR DO DAS R$282.80

CARGA TRIBUTÁRIA- 2,02%


AS DIFERENTES TRIBUTAÇÕES DO PIS E COFINS E O IMPACTO NO SIMPLES NACIONAL


SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PIS E COFINS

Na substituição tributária, o substituto tributário, que pode ser o fabricante/produtor/importador, recolhe antecipadamente as contribuições devidas por outros contribuintes (substituídos).

O regime de substituição tributária atribui ao substituto tributário o recolhimento das contribuições em substituição aos demais contribuintes envolvidos na cadeia de comercialização. Desta forma o contribuinte substituto cobra de forma antecipada dos contribuintes substituídos o valor correspondente àqueles tributos, o qual seria devido nas operações seguintes de revenda do produto.


SPED - Tabela 4.3.12 - Tabela Produtos Sujeitos à Substituição Tributária da Contribuição Social (CST 05) 

 

Exemplo de Produtos Sujeitos a Substituição Tributária da Contribuição Social (CST 05)


Na revenda desses produtos deve ser informado no preenchimento do PGDAS-D:


Perguntas e Respostas Simples Nacional Versão – Abril 2022

7.2. Como deve proceder o contribuinte que aufere receitas sujeitas a substituição tributária ou tributação monofásica de PIS/Pasep e Cofins?

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produtos sujeitos à substituição tributária ou tributação concentrada em única etapa (monofásica) da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de substituição tributária/tributação monofásica para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes (art. 25, § 6º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018). Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.


INCIDÊNCIA MONOFÁSICA PIS E COFINS

Diferentemente do regime de substituição tributária, no regime concentrado ou monofásico ocorre a concentração da tributação nas etapas de produção e importação, desonerando as etapas seguintes de comercialização. A concentração da tributação ocorre com a aplicação de alíquotas maiores que as usualmente aplicadas na tributação das demais receitas, unicamente na pessoa jurídica do produtor, fabricante ou importador, e a consequente desoneração de tributação das etapas posteriores de comercialização no atacado e no varejo dos referidos produtos. Dessa forma, o contribuinte recolhe o tributo em nome próprio e por conta própria, não ocorrendo qualquer tipo de antecipação de tributos devidos por terceiros.


SPED - Tabela 4.3.10 - Tabela Produtos Sujeitos à Alíquotas Diferenciadas: Incidência Monofásica e por Pauta (Bebidas Frias) (CST 02 e 04).

SPED - Tabela 4.3.11 – Produtos Sujeitos a Alíquotas por Unidade de Medida de Produto: Incidência Monofásica ou por Pauta (Bebidas Frias) – (CST 03 e 04)


Exemplo de Produtos Sujeitos a Incidência Monofásica


A empresa optante pelo Simples Nacional que revende mercadorias com a tributação concentrada (incidência monofásica), poderá segregar as receitas e excluir as alíquotas de PIS/COFINS.

Na revenda desses produtos deve ser informado no preenchimento do PGDAS-D:


Solução de Consulta Solução de Consulta nº 225 - Cosit Data 12 de maio de 2017 

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL REVENDA DE MERCADORIA SUJEITA À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). 

REDUÇÃO DA ALÍQUOTA NO SIMPLES NACIONAL. 

A empresa inscrita no Simples Nacional que proceda à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada, para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. Os valores relativos aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a receita total decorrente da venda dos referidos produtos sujeitos à tributação concentrada. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4ºA, inciso I; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º, inciso I, e 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A, 58-B; 58-I e 58-M; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 25-A, §§ 6º e 7º. 


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7.4. Como deve apurar o valor devido mensalmente no Simples Nacional a ME ou EPP optante que procede à comercialização de produto sujeito à tributação monofásica?

Ela deve destacar a receita decorrente da venda desse produto sujeito à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e, sobre tal receita, aplicar a alíquota efetiva calculada a partir da alíquota nominal prevista no Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, porém desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação (DAS), os percentuais correspondentes à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, nos termos do art. 18, § 4-A, inciso I, e § 12 da mesma Lei Complementar. (Orientação conforme Solução de Consulta Cosit nº 173, de 25 de junho de 2014)

Notas:

1. No PGDAS-D, o usuário deve selecionar a atividade de revenda de mercadorias, COM substituição tributária/tributação monofásica, selecionando no list box dos tributos PIS e Cofins a opção “tributação monofásica”, a fim de que o aplicativo desconsidere os percentuais desses tributos sobre a receita destacada.

2. As receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação monofásica continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.


ALIQUOTA ZERO PIS E COFINS

Diferente da alíquota zero do sistema monofásico que ocorre porque o tributo já foi recolhido anteriormente, a alíquota zero aqui ocorre por ser um benefício fiscal, por isso não se aplica ao Simples Nacional.

Isenções e reduções concedidas às demais pessoas jurídicas não se aplicam aos optantes pelo Simples Nacional. Apenas as isenções e reduções concedidas especificamente aos optantes pelo Simples Nacional poderão ser aproveitadas no cálculo. Assim, na condição de optante pelo regime, o contribuinte não pode aproveitar uma alíquota zero ou uma redução de base de cálculo fixada para não optantes.


SPED - Tabela 4.3.13 – Produtos Sujeitos à Alíquota Zero da Contribuição Social (CST 06)


Exemplo:


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 18 DE MAIO DE 2016

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. ALÍQUOTA ZERO. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE.

A suspensão do pagamento da Cofins e Pis prevista no art. 32, I, da Lei nº 12.058, de 2009, e no art. 54, III, da Lei nº 12.350, de 2010, bem como a alíquota zero da referida contribuição prevista no art. 1º, XIX, da Lei nº 10.925, de 2004, são inaplicáveis a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

 

Perguntas e Respostas Simples Nacional Versão – Abril 2022

8.4. Na condição de optante, posso aproveitar uma alíquota zero ou uma redução de base de cálculo fixada para não optantes?

Não. O ingresso no Simples Nacional não é obrigatório, mas uma opção do contribuinte, que acarreta a aceitação da base de cálculo, das alíquotas e dos percentuais fixados pela Lei Complementar nº 123, de 2006. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas na citada Lei Complementar. (Base legal: art. 24, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.) (Orientação conforme Solução de Consulta Cosit nº 95, de 3 de abril de 2014.) 

Nota: 1. A orientação acima só não vale para a alíquota zero incidente na revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica).


ISENÇÃO PIS E COFINS

A opção pelo Simples Nacional é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero, salvo os casos expressamente previstos na legislação.


SPED - Tabela 4.3.14 - Tabela Operações com Isenção da Contribuição Social (CST 07)


LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

Art. 24.  As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

§ 1o  Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar. 


NÃO INCIDÊNCIA PIS E COFINS

No Simples Nacional, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços para o exterior.


SPED - Tabela 4.3.15 - Tabela Operações sem Incidência da Contribuição Social (CST 08)


SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7234, DE 23 DE JUNHO DE 2021

SIMPLES NACIONAL. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR. PIS. COFINS.

No Simples Nacional, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços para o exterior, assim considerada a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique. Ou seja, para fins da não incidência, em pauta, há a necessidade de que o resultado dos serviços seja verificado no exterior.


LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

Art. 18. (...)

§ 4o-A.  O contribuinte deverá segregar, também, as receitas: 

IV - decorrentes da exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar; 

§ 14.  A redução no montante a ser recolhido no Simples Nacional relativo aos valores das receitas decorrentes da exportação de que trata o inciso IV do § 4o-A deste artigo corresponderá tão somente às alíquotas efetivas relativas à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS, apuradas com base nos Anexos I a V desta Lei Complementar.   


SUPSENSÃO DO PIS E COFINS

A opção pelo Simples Nacional é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero, salvo os casos expressamente previstos na legislação.


SPED - Tabela 4.3.16 - Tabela Operações com Suspensão da Contribuição Social (CST 09) 


SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7033, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018 - A suspensão do pagamento da Cofins e Pis prevista no art. 32, I, da Lei nº 12.058, de 2009, e no art. 54, III, da Lei nº 12.350, de 2010, e também a incidência de alíquota zero da referida contribuição prevista no art. 1º, XIX, da Lei nº 10.925, de 2004, são inaplicáveis a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.