BEBIDAS ALCOÓLICAS

 

Contribuinte analisado optante pelo Simples Nacional com CNAE 56.11-2-03 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares.



NCM

Tabela do IPI - TIPI - Capítulo 21 Preparações alimentícias diversas


2106.90.90 - Outras


2202.91.00 - Cerveja sem álcool

2202.99.00 - Outras


2204.29.10 - Vinhos


2205.10.00 - Em recipientes de capacidade não superior a 2 l


2206.00.90 - Outras


2208.30.20 - Aguardentes de vinho ou de bagaço, de uvas

2208.40.00 - Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar

2208.50.00 - Gim e genebra

2208.60.00 - Vodca

2208.70.00 - Licores

2208.90.00 - Outros



SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS




Artigo 1° - Para determinação da base de cálculo do ICMS, no período de 1º de janeiro de 2023 a 30 de junho de 2023, na sujeição passiva por substituição tributária, com retenção antecipada do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias adiante indicadas, serão utilizados os valores em reais previstos no Capítulo I do:

I - Anexo I, em relação a água mineral e natural; 

II - Anexo II, em relação a refrigerantes; 

III - Anexo III, em relação a bebidas energéticas e hidroeletrolíticas; 

IV - Anexo IV, em relação a cerveja e chope; 

V - Anexo V, em relação a bebidas alcoólicas, ressalvadas as dispostas no Anexo IV. 


INCIDÊNCIA MONOFÁSICA PIS E COFINS

A incidência monofásica PIS E COFINS não se aplica às bebidas aqui citadas.

Exemplo de Produtos Sujeitos a Incidência Monofásica


 


REVENDA DE FRAÇÃO (DOSE) 


ICMS – Obrigações acessórias – Venda de bebida alcoólica em restaurantes – Revenda de fração (dose) de vinho em taças individuais – CFOP.

I. O fracionamento do vinho, adquirido em garrafas, para revenda em doses (taças) a consumidores finais, por si só, não significa integração ou consumo em processo de industrialização, mantendo-se a sujeição da mercadoria às regras da substituição tributária e afastando o conceito de industrialização (artigo 264, inciso I c/c artigo 4º, inciso I, ambos do RICMS/2000).

II. No documento fiscal relativo à revenda do vinho fracionado, servido em dose (vinho em taça), o contribuinte deve consignar o CFOP 5.405 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”).



DRINKS E COQUETÉIS


ICMS - Fornecimento de "Drinks e Coquetéis" alcoólicos e não alcoólicos em restaurante de hotel - Regime especial de tributação - 3,2% - Substituição Tributária. Alíquota.

I - As bebidas denominadas de "Drinks e Coquetéis" ora tratadas não podem ser tributadas pelo regime especial utilizando a alíquota de 3,2%, prevista no Decreto 51.597/07 e na Portaria CAT 31/01.

II - Os "Drinks e Coquetéis" serão fornecidos (comercializados) diretamente ao consumidor final e não a outro estabelecimento, razão pela qual não há que se falar em substituição tributária para essa operação.

III - A alíquota do ICMS a ser aplicada sobre a operação com essas bebidas alcoólicas e não alcoólicas resultantes da transformação de bebidas será definida de acordo com seus respectivos NCMs.

13.Tendo em vista que as bebidas denominadas pelo hotel de "Drinks e Coquetéis" não se enquadram na tributação pelo regime especial utilizando a alíquota de 3,2% e também não se enquadram na tributação sujeita a substituição tributária, conforme exposto no item 12, a alíquota do ICMS a ser aplicada sobre a operação com essas bebidas alcoólicas e não alcoólicas resultantes da transformação de bebidas será definida de acordo com a sua respectiva classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).

14.Assim, se os referidos “Drinks e Coquetéis” encontram-se classificados nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300, deverá ser aplicada a alíquota de 25%, conforme previsto no artigo 55 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/2000; se classificados em outro código, deverá ser aplicada a alíquota de 18%, conforme artigo 52, do mesmo Regulamento.

15.Por fim, note-se que o CFOP a ser utilizado na saída das referidas bebidas não será o do grupo 5.400 (saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária).