BEBIDAS ALCOÓLICAS
Contribuinte analisado optante pelo Simples Nacional com CNAE 56.11-2-03 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares.
NCM
Tabela do IPI - TIPI - Capítulo 21 Preparações alimentícias diversas
21.06 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições.
2106.90.90 - Outras
22.02 Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alc
2202.91.00 - Cerveja sem álcool
2202.99.00 - Outras
22.04 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09.
2204.29.10 - Vinhos
22.05 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas
2205.10.00 - Em recipientes de capacidade não superior a 2 l
2206.00 Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel, saquê); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
2206.00.90 - Outras
22.08 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas.
2208.30.20 - Aguardentes de vinho ou de bagaço, de uvas
2208.40.00 - Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar
2208.50.00 - Gim e genebra
2208.60.00 - Vodca
2208.70.00 - Licores
2208.90.00 - Outros
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
RICMS - Artigo 313-C - Na saída de bebidas alcoólicas indicadas em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes.
PORTARIA CAT 68/2019 - Divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.
PORTARIA SRE 40 , DE 12-06-2023 - Divulga valores atualizados para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária de bebidas alcoólicas, refrigerantes, águas e outras bebidas.
Artigo 1° - Para determinação da base de cálculo do ICMS, no período de 1º de janeiro de 2023 a 30 de junho de 2023, na sujeição passiva por substituição tributária, com retenção antecipada do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias adiante indicadas, serão utilizados os valores em reais previstos no Capítulo I do:
I - Anexo I, em relação a água mineral e natural;
II - Anexo II, em relação a refrigerantes;
III - Anexo III, em relação a bebidas energéticas e hidroeletrolíticas;
IV - Anexo IV, em relação a cerveja e chope;
V - Anexo V, em relação a bebidas alcoólicas, ressalvadas as dispostas no Anexo IV.
INCIDÊNCIA MONOFÁSICA PIS E COFINS
A incidência monofásica PIS E COFINS não se aplica às bebidas aqui citadas.
Exemplo de Produtos Sujeitos a Incidência Monofásica
Combustíveis e Álcool
Medicamentos e Artigos de Perfumaria - Lei nº 10.147/00
Veículos, Autopeças e Pneus - Tributação monofásica a partir de 14/05/2014, conforme arts. 103 e 119 da Lei nº 12.973/2014.
Bebidas Frias - art. 14, 24, 25 e 26 da Lei nº 13.097/2015
SPED - Tabela 4.3.10 - Tabela Produtos Sujeitos à Alíquotas Diferenciadas: Incidência Monofásica e por Pauta (Bebidas Frias)
SPED - Tabela 4.3.11 – Produtos Sujeitos a Alíquotas por Unidade de Medida de Produto: Incidência Monofásica ou por Pauta (Bebidas Frias)
REVENDA DE FRAÇÃO (DOSE)
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20749/2019, de 25 de novembro de 2019.
ICMS – Obrigações acessórias – Venda de bebida alcoólica em restaurantes – Revenda de fração (dose) de vinho em taças individuais – CFOP.
I. O fracionamento do vinho, adquirido em garrafas, para revenda em doses (taças) a consumidores finais, por si só, não significa integração ou consumo em processo de industrialização, mantendo-se a sujeição da mercadoria às regras da substituição tributária e afastando o conceito de industrialização (artigo 264, inciso I c/c artigo 4º, inciso I, ambos do RICMS/2000).
II. No documento fiscal relativo à revenda do vinho fracionado, servido em dose (vinho em taça), o contribuinte deve consignar o CFOP 5.405 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”).
DRINKS E COQUETÉIS
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7623/2015, de 05 de Fevereiro de 2016.
ICMS - Fornecimento de "Drinks e Coquetéis" alcoólicos e não alcoólicos em restaurante de hotel - Regime especial de tributação - 3,2% - Substituição Tributária. Alíquota.
I - As bebidas denominadas de "Drinks e Coquetéis" ora tratadas não podem ser tributadas pelo regime especial utilizando a alíquota de 3,2%, prevista no Decreto 51.597/07 e na Portaria CAT 31/01.
II - Os "Drinks e Coquetéis" serão fornecidos (comercializados) diretamente ao consumidor final e não a outro estabelecimento, razão pela qual não há que se falar em substituição tributária para essa operação.
III - A alíquota do ICMS a ser aplicada sobre a operação com essas bebidas alcoólicas e não alcoólicas resultantes da transformação de bebidas será definida de acordo com seus respectivos NCMs.
13.Tendo em vista que as bebidas denominadas pelo hotel de "Drinks e Coquetéis" não se enquadram na tributação pelo regime especial utilizando a alíquota de 3,2% e também não se enquadram na tributação sujeita a substituição tributária, conforme exposto no item 12, a alíquota do ICMS a ser aplicada sobre a operação com essas bebidas alcoólicas e não alcoólicas resultantes da transformação de bebidas será definida de acordo com a sua respectiva classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).
14.Assim, se os referidos “Drinks e Coquetéis” encontram-se classificados nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300, deverá ser aplicada a alíquota de 25%, conforme previsto no artigo 55 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/2000; se classificados em outro código, deverá ser aplicada a alíquota de 18%, conforme artigo 52, do mesmo Regulamento.
15.Por fim, note-se que o CFOP a ser utilizado na saída das referidas bebidas não será o do grupo 5.400 (saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária).