Baterias Automotivas 


NCM: 8507.10.90

DESCRIÇÃO: Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os CEST 01.053.01 

CEST:  01.053.00 - Convênio ICMS 142/2018

ALÍQUOTA ICMS: 18%  - Artigo 52, I do RICMS/SP

SEGMENTO: Autopeças

IPI: 15%  - TIPI 

Ex 01 - Do tipo utilizado para o arranque dos motores de ignição por compressão, com intensidade de corrente igual ou superior a 90 Ah - 4%


PIS E COFINS

Pela Lei 10.485/02 foi instituído o regime monofásico para produtos de autopeças e reduziu a zero a alíquota do PIS e da COFINS para revendedores e varejistas.

A Solução de Consulta 09/13, esclarece sobre o desmembramento do NCM 8507.10 na atualização da TIPI e a permanência no referido regime dos NCM 8507.10.10 e 8507.1090, mesmo não sendo citados na Lei 10.485/02.

Observada a Solução de Consulta 225/2017, a empresa inscrita no Simples Nacional, Lei Complementar n.º 123/06, que proceda à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada, para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes.


SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA



São Paulo: Artigo 313-O do RICMS e Portaria CAT 68/19 - MVA PORTARIA SRE Nº 16, DE 09-03-2023

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.

I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente do segmento comercial de atuação ou da destinação a ser dada a ela por seu adquirente, o produto que, dentre as possíveis finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.

II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com mercadorias que, embora indicadas como aquelas que estão sujeitas à aplicação desse regime, conforme o Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, não possam, em qualquer hipótese, serem utilizadas como autopeças, nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2009.

 


Emissão da nota fiscal de venda pelo contribuinte substituído

CFOP: 5405

Natureza da Operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído

CST ICMS: 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

CST IPI: 53 - Não tributada

CST PIS/COFINS:  04 - Operação Tributável Monofásica – Revenda a Alíquota Zero  

Dados adicionais: "ICMS recolhido anteriormente por Substituição Tributária conforme artigo 313-O do RICMS/SP e PIS e COFINS alíquota zero conforme Lei 10.485/02” 


Emissão da nota fiscal de venda pelo contribuinte substituto

CFOP: 5401

Natureza da Operação: Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

CST ICMS: 10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

CST IPI: Tributado

CST PIS/COFINS: Tributado 

Dados adicionais: "ICMS recolhido por Substituição Tributária conforme artigo 313-O do RICMS/SP”


Aplica-se a substituição tributária, também, às operações com os produtos destinados à integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas DIFAL-ST.

Deve haver acordo de ST firmado entre os Estados envolvidos, consulte Compilação SEFAZ.

Cláusula primeira(...)

§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos mencionados no caput da cláusula primeira deste protocolo, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.

Cláusula primeira(...)

§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Cláusula primeira  Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados no Anexo Único deste Protocolo, para utilização em autopropulsados e outros fins, destinadas ao Estado do Ceará ou ao Estado de São Paulo, por importador ou industrial fabricante localizado nestes Estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário.

§ 1º O disposto no caput desta cláusula aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no anexo único deste protocolo.


UF - MVA no Estado destino

O imposto deverá ser recolhido antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente e o comprovante de pagamento da GNRE deve seguir com a mercadoria até o Estado de destino.


Emissão da Nota Fiscal 

CFOP: 6403/6404 

Natureza da Operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto/Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente

CST ICMS: 10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

CST IPI: 53 - Não tributada

CST PIS/COFINS:  04 - Operação Tributável Monofásica – Revenda a Alíquota Zero  

Dados adicionais: "ICMS recolhido anteriormente por Substituição Tributária conforme Protocolo de ICMS ...../....... e PIS e COFINS alíquota zero conforme Lei 10.485/02” 


ANTECIPAÇÃO DO ICMS

No Estado de São Paulo a Antecipação Tributária vem estabelecida no artigo 426-A do Decreto nº 45.490/2000 (Regulamento do ICMS).

Ou seja, ao adquirir baterias automotivas de outros Estados sem o recolhimento do ICMS Substituição Tributária, o Contribuinte paulista deverá recolher o ICMS por antecipação antes da entrada da mercadoria em território paulista.

Em contrapartida nas vendas de baterias automotivas para outros Estados, deve ser verificado se há na legislação do Estado de destino a previsão de recolhimento do ICMS por antecipação.


VENDA INTERESTADUAL DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS - DIFAL

Através da Emenda Constitucional 87/2015 foi instituído, com vigência a partir de 2016, o “Diferencial de Alíquotas do ICMS a Consumidor Final não Contribuinte”.

Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.


OPERAÇÕES COM BATERIAS USADAS

De acordo com o Artigo 119 Anexo I do RICMS/SP, haverá isenção do ICMS na saída de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, com a finalidade de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

O estabelecimento destinatário deverá:

1 - Emitir diariamente, Nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do artigo 119 do Anexo I do RICMS";

2 - Emitir Nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do artigo 119 do Anexo I do RICMS".      


CFOP: 1949

Natureza da Operação: Entrada de baterias usadas 

CST ICMS: 40 - Isenta 

CST IPI: 53 - Não tributada

CST PIS/COFINS: 74 - Sem incidência 

Dados adicionais: "ICMS Isento conforme artigo 119 Anexo I do RICMS/SP” 


CFOP: 5949

Natureza da Operação: Remessa de baterias usadas para fabricante 

CST ICMS: 40 - Isenta 

CST IPI: 53 - Não tributada

CST PIS/COFINS:  08 - Operação sem Incidência da Contribuição

Dados adicionais: "ICMS Isento conforme artigo 119 Anexo I do RICMS/SP” 


POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS – PNRS (LOGÍSTICA REVERSA)

No Estado de São Paulo, a Resolução SMA Nº 45/15 e Lei nº 12.300/06, definem as diretrizes para implementação e operacionalização da responsabilidade pós consumo de baterias automotivas.

A Resolução CONAMA Nº 401/2008, determina que as baterias usadas ou inservíveis, recebidas pelos estabelecimentos comerciais ou em rede de assistência técnica autorizada, deverão ser, em sua totalidade, encaminhadas para destinação ambientalmente adequada, de responsabilidade do fabricante ou importador.

O Decreto nº 7.404/10, regulamenta a Lei no 12.305/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa.