Barra de Cereais
NCM: 1904.20.00
DESCRIÇÃO: Barra de cereais
CEST: 17.042.00 - Convênio ICMS 142/2018
ALÍQUOTA ICMS: 18% - Artigo 52, I do RICMS/SP
SEGMENTO: Produtos da Indústria Alimentícia
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SP: Artigo 313-W do RICMS e Portaria CAT 68/19
MVA: No período de 1º de agosto de 2023 a 30 de abril de 2026 - 77,24% - PORTARIA SRE Nº 43, DE 29-06-2023
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERESTADUAL: Acordos firmados com os Estados de Alagoas, Amapá, Distrito Federal, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ICMS PRÓPRIO: Artigo 39, Anexo II do RICMS/SP
Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios indicados, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%
A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica à saída destinada a Simples Nacional ou a Consumidor Final.
O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ICMS ST: Não se aplica - Artigo 51 do RICMS/SP e Resposta à Consulta Tributária 21737/2020. A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final.
IPI: 0% - TIPI
PIS E COFINS: Tributado