Produtos de artesanato – Adquirente Simples Nacional


CONCEITO

Segundo consta na wikipédia, artesanato é o próprio trabalho manual, utilizando-se de matéria-prima natural, ou produção de um artesão (de artesão + ato).

Para fins de ICMS considera-se artesanato, o produto confeccionado por artesão sem a utilização de trabalho assalariado.

A Lei 13.180/2015 dispõe sobre a profissão de artesão.


EMENTA – RESPOSTA CONSULTA

ICMS – Aquisições de produtos de artesanato diretamente de artesãos paulistas enquadrados como MEI para revenda – Tratamento tributário.

De acordo com o artigo 3º do Anexo XXI do RICMS/2000, na saída interna de produto de artesanato promovida pelo próprio artesão com destino a contribuinte do ICMS não indicado no seu artigo 2º o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto de artesanato do estabelecimento do adquirente.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20072/2019



EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA


Anexo XXI, Artigo 4º - Para fins do disposto neste anexo, o artesão a que se refere o artigo 1º fica dispensado da:

I - inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - da emissão de documento fiscal relativo à saída de produto de artesanato.

§ 1º - O contribuinte do ICMS que receber produto de artesanato, a qualquer título, remetido pelo artesão a que se refere o artigo 1º deverá emitir documento fiscal nos termos do artigo 136 deste Regulamento.

O documento previsto servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la.

Anexo XXI do RICMS/SP e Artigo 136 do RICMS/SP 


CFOP: 1102

Natureza da Operação: Compra para comercialização

CSOSN: 900

CST IPI: 99

CST PIS/COFINS: 99

Dados adicionais: "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.”


Em se tratando de aquisição de MEI, nos casos em que o MEI estiver dispensado de emitir Nota Fiscal relativa à saída de mercadoria ou bem, o destinatário deverá emitir documento fiscal pela entrada da mercadoria (artigo 136, inciso I, “a”, do RICMS/2000 e Comunicado CAT 32/2009), mesmo que o MEI venha a exercer a faculdade de emitir o correspondente documento fiscal de saída.

Resposta à Consulta 22236/2020 e 21389/2020


DIFERIMENTO DO ICMS

Diferimento é a Substituição Tributária Antecedente (para trás), o imposto será pago por uma terceira pessoa, em momento futuro, relativamente a fato gerador já ocorrido, transfere o momento em que se torna devido o pagamento do Imposto incidente 

O diferimento se aplica às operações realizadas pelos contribuintes do Simples Nacional, conforme artigo 13, § 1°, inciso XIII, alínea “a”, da Lei Complementar n° 123/2006.

Artigo 3º, Anexo XXI - Na saída interna de produto de artesanato promovida por pessoa mencionada no artigo 2º com destino a contribuinte do ICMS não indicado no referido artigo, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto de artesanato do estabelecimento do adquirente.

Anexo XXI do RICMS/2000


CÁLCULO DO ICMS DIFERIDO

A base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação do fornecedor, devendo o montante do imposto integrar essa base de cálculo, conforme Decisão Normativa CAT 1/2019

A alíquota aplicável é a prevista no RICMS/SP, artigo 52 a 56-C.

Exemplo:

Valor do produto adquirido: R$ 1.000,00

Alíquota ICMS para o produto: 18%

Base de cálculo do ICMS diferido: R$ 1.000,00/0,82 = R$ 1.219,51

Valor ICMS diferido: R$ 1.219,51x18% = R$ 219,51


RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERIDO

RICMS/SP, Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores:

I - de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito;

II - nas demais hipóteses, observado o disposto no artigo anterior, no período em que ocorrer a operação, a prestação ou o evento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferimento - Vide Observações", ou na guia de recolhimentos especiais, se for o caso, sem direito a crédito.

III - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações.

Este imposto deve ser recolhido fora do DAS. O recolhimento do imposto deve ser feito através da guia de recolhimento especial, sob o GARE-ICMS código 063-2.


INFORMAÇÃO AO FISCO DO ICMS DIFERIDO

O ICMS diferido deve ser informado na DeSTDA – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação.

Para mais informações sobre Destda, acesse aqui.


ISENÇÃO DO ICMS

ANEXO I do RICMS/SP, Artigo 128 - (OBRAS DE ARTE) - Saída de obras de arte, decorrente de operações realizadas pelo próprio autor (Convênio ICMS-59/91, cláusula primeira, "caput").

Convênio ICMS-59/91 e Artigo 128 do Anexo I


CRÉDITO OUTORGADO DO ICMS

ANEXO III do RICMS/SP, Artigo 21 - (OBRA DE ARTE) - Na saída de obra de arte, promovida por estabelecimento que a tiver recebido diretamente do autor com isenção do imposto, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente a 39,3% (trinta e nove inteiros e três décimos por cento) do imposto incidente na operação (Convênio ICMS 59/91). 

Artigo 21, ANEXO III


IPI

RIPI/10, Art. 5º - Não se considera industrialização a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido no art. 7 o.