Produtos de artesanato – Adquirente Simples Nacional
CONCEITO
Segundo consta na wikipédia, artesanato é o próprio trabalho manual, utilizando-se de matéria-prima natural, ou produção de um artesão (de artesão + ato).
Para fins de ICMS considera-se artesanato, o produto confeccionado por artesão sem a utilização de trabalho assalariado.
A Lei 13.180/2015 dispõe sobre a profissão de artesão.
EMENTA – RESPOSTA CONSULTA
ICMS – Aquisições de produtos de artesanato diretamente de artesãos paulistas enquadrados como MEI para revenda – Tratamento tributário.
De acordo com o artigo 3º do Anexo XXI do RICMS/2000, na saída interna de produto de artesanato promovida pelo próprio artesão com destino a contribuinte do ICMS não indicado no seu artigo 2º o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto de artesanato do estabelecimento do adquirente.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20072/2019
EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA
Anexo XXI, Artigo 4º - Para fins do disposto neste anexo, o artesão a que se refere o artigo 1º fica dispensado da:
I - inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - da emissão de documento fiscal relativo à saída de produto de artesanato.
§ 1º - O contribuinte do ICMS que receber produto de artesanato, a qualquer título, remetido pelo artesão a que se refere o artigo 1º deverá emitir documento fiscal nos termos do artigo 136 deste Regulamento.
O documento previsto servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la.
Anexo XXI do RICMS/SP e Artigo 136 do RICMS/SP
CFOP: 1102
Natureza da Operação: Compra para comercialização
CSOSN: 900
CST IPI: 99
CST PIS/COFINS: 99
Dados adicionais: "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.”
Em se tratando de aquisição de MEI, nos casos em que o MEI estiver dispensado de emitir Nota Fiscal relativa à saída de mercadoria ou bem, o destinatário deverá emitir documento fiscal pela entrada da mercadoria (artigo 136, inciso I, “a”, do RICMS/2000 e Comunicado CAT 32/2009), mesmo que o MEI venha a exercer a faculdade de emitir o correspondente documento fiscal de saída.
Resposta à Consulta 22236/2020 e 21389/2020
DIFERIMENTO DO ICMS
Diferimento é a Substituição Tributária Antecedente (para trás), o imposto será pago por uma terceira pessoa, em momento futuro, relativamente a fato gerador já ocorrido, transfere o momento em que se torna devido o pagamento do Imposto incidente
O diferimento se aplica às operações realizadas pelos contribuintes do Simples Nacional, conforme artigo 13, § 1°, inciso XIII, alínea “a”, da Lei Complementar n° 123/2006.
Artigo 3º, Anexo XXI - Na saída interna de produto de artesanato promovida por pessoa mencionada no artigo 2º com destino a contribuinte do ICMS não indicado no referido artigo, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto de artesanato do estabelecimento do adquirente.
CÁLCULO DO ICMS DIFERIDO
A base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação do fornecedor, devendo o montante do imposto integrar essa base de cálculo, conforme Decisão Normativa CAT 1/2019
A alíquota aplicável é a prevista no RICMS/SP, artigo 52 a 56-C.
Exemplo:
Valor do produto adquirido: R$ 1.000,00
Alíquota ICMS para o produto: 18%
Base de cálculo do ICMS diferido: R$ 1.000,00/0,82 = R$ 1.219,51
Valor ICMS diferido: R$ 1.219,51x18% = R$ 219,51
RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERIDO
RICMS/SP, Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores:
I - de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito;
II - nas demais hipóteses, observado o disposto no artigo anterior, no período em que ocorrer a operação, a prestação ou o evento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferimento - Vide Observações", ou na guia de recolhimentos especiais, se for o caso, sem direito a crédito.
III - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações.
Este imposto deve ser recolhido fora do DAS. O recolhimento do imposto deve ser feito através da guia de recolhimento especial, sob o GARE-ICMS código 063-2.
INFORMAÇÃO AO FISCO DO ICMS DIFERIDO
O ICMS diferido deve ser informado na DeSTDA – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação.
Para mais informações sobre Destda, acesse aqui.
ISENÇÃO DO ICMS
ANEXO I do RICMS/SP, Artigo 128 - (OBRAS DE ARTE) - Saída de obras de arte, decorrente de operações realizadas pelo próprio autor (Convênio ICMS-59/91, cláusula primeira, "caput").
Convênio ICMS-59/91 e Artigo 128 do Anexo I
CRÉDITO OUTORGADO DO ICMS
ANEXO III do RICMS/SP, Artigo 21 - (OBRA DE ARTE) - Na saída de obra de arte, promovida por estabelecimento que a tiver recebido diretamente do autor com isenção do imposto, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente a 39,3% (trinta e nove inteiros e três décimos por cento) do imposto incidente na operação (Convênio ICMS 59/91).
IPI
RIPI/10, Art. 5º - Não se considera industrialização a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido no art. 7 o.