Armas de fogo
Simulador do Tratamento Tributário e Administrativo das Importações
Alíquota II – 20% (Resolução GECEX nº 125/2016)
Alíquota IPI –0% a 45% (TIPI Capítulo 93)
Alíquota PIS - 2,10% (IN 1911/19)
Alíquota COFINS - 9,65% (IN 1911/19)
Alíquota ICMS – 25% (RICMS/SP artigo 55 e RICMS/SC artigo 26)
http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATRJO/SimuladorImportacao/
Produto importado – ICMS 4%
Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), a alíquota do ICMS será de 4% (quatro por cento).
Regime tributário de Santa Catarina para empresas importadoras
Tratamento Tributário Diferenciado (TTD)
ICMS importação diferido
Recolhimento no desembaraço é uma antecipação das saídas
Crédito presumido
Exemplo: TTD 409, TTD 410, TTD 411, TTD 77
Substituição Tributária do ICMS
Regime não previsto para o produto no Convênio ICMS 142/18 ou na Portaria CAT 68/2019.
EFD ICMS e IPI
Registro C174: Operações com armas de fogo.
Este registro deve ser apresentado pelas empresas que realizam operações com armas de fogo (indústria, comércio e demais) e deve ser fornecido apenas para operações de saída.
Diferencial de Alíquotas – Contribuinte
Na aquisição de bens e mercadorias para uso, consumo ou ativo, por empresa paulista Regime Periódico de Apuração, em operação interestadual, será devido o diferencial de alíquota resultante da diferença entre a alíquota interna desses produtos no Estado de São Paulo e o valor do imposto pago em outro Estado.
Na aquisição de bens e mercadorias (uso, consumo, ativo, matéria prima, revenda), por empresa paulista Simples Nacional, em operação interestadual, será devido o diferencial de alíquota resultante da diferença entre a alíquota interna desses produtos no Estado de São Paulo e a alíquota interestadual.
Exemplo:
Sendo uma operação interestadual destinada à contribuinte em São Paulo, com produto importado (ICMS 4%) e alíquota interna de ICMS 25%, o DIFAL corresponderá a 21% e será recolhido pelo destinatário paulista e o remetente deverá recolher o ICMS de 4% devido ao Estado onde está estabelecido.
Diferencial de Alíquotas – Não Contribuinte
Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, o contribuinte que as realizar deverá recolher o ICMS referente ao Diferencial de alíquotas.
Quando se tratar de remetente simples Nacional, a cobrança está suspensa por decisão do STF.
Exemplo:
Sendo uma operação interestadual destinada à não contribuinte em São Paulo, com produto importado (ICMS 4%) e alíquota interna de ICMS 25%, o DIFAL corresponderá a 21% e deverá ser recolhido pelo remetente ao Estado de São Paulo, cabe ainda ao remetente o recolhimento do ICMS de 4% devido ao Estado onde está estabelecido, totalizando ao remetente uma carga tributária de ICMS de 25%.
Considerações
Com a incidência do DIFAL não contribuinte, por exemplo, a carga tributária do ICMS será 25%, ou seja, equipara-se a carga tributária de uma operação realizada internamente em qualquer Estado cujo percentual de ICMS seja 25%. Como esse imposto compõe o preço da mercadoria (cálculo por dentro), esse custo será repassado ao consumidor final.
Em uma operação interestadual com DIFAL não contribuinte
Valor do produto sem ICMS: R$ 1.000,00
Alíquota do ICMS: 25%
Valor do produto com ICMS: R$ 1.333,33
ICMS total: R$ 333,33
ICMS Estado de origem 4%: R$ 53,33
ICMS Estado de destino 21%: R$ 279,99
Em uma operação interna
Valor do produto sem ICMS: R$ 1.000,00
Alíquota do ICMS: 25%
Valor do produto com ICMS: R$ 1.333,33
ICMS total ao estado de origem: R$ 333,33
Reflexo na apuração - DIFAL não contribuinte
Aquisição
Produto: R$ 15.000,00
Crédito ICMS 25%: R$ 3.750,00
Venda interna
Produto preço de venda: R$ 21.000,00
Débito ICMS 25%: R$ 5.250,00
Crédito ICMS 25%: R$ 3.750,00
Saldo a pagar: R$ 1.500,00
Venda interestadual
Produto preço de venda: R$ 21.000,00
Débito ICMS 4%: R$ 840,00
Crédito ICMS 25%: R$ 3.750,00
Saldo credor: - R$ 2.910,00