Armas de fogo


Simulador do Tratamento Tributário e Administrativo das Importações

Alíquota II – 20% (Resolução GECEX nº 125/2016)

Alíquota IPI –0% a 45% (TIPI Capítulo 93)

Alíquota PIS - 2,10% (IN 1911/19)

Alíquota COFINS - 9,65% (IN 1911/19)

Alíquota ICMS – 25% (RICMS/SP artigo 55 e RICMS/SC artigo 26)

http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATRJO/SimuladorImportacao/


Produto importado – ICMS 4%

Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), a alíquota do ICMS será de 4% (quatro por cento).


Regime tributário de Santa Catarina para empresas importadoras

Tratamento Tributário Diferenciado (TTD)

Exemplo: TTD 409, TTD 410, TTD 411, TTD 77


Substituição Tributária do ICMS

Regime não previsto para o produto no Convênio ICMS 142/18 ou na Portaria CAT 68/2019.


EFD ICMS e IPI

Registro C174: Operações com armas de fogo.

Este registro deve ser apresentado pelas empresas que realizam operações com armas de fogo (indústria, comércio e demais) e deve ser fornecido apenas para operações de saída.


Diferencial de Alíquotas – Contribuinte

Na aquisição de bens e mercadorias para uso, consumo ou ativo, por empresa paulista Regime Perdico de Apuração, em operação interestadual, será devido o diferencial de alíquota resultante da diferença entre a alíquota interna desses produtos no Estado de São Paulo e o valor do imposto pago em outro Estado.

Na aquisição de bens e mercadorias (uso, consumo, ativo, matéria prima, revenda), por empresa paulista Simples Nacional, em operação interestadual, será devido o diferencial de alíquota resultante da diferença entre a alíquota interna desses produtos no Estado de São Paulo e a alíquota interestadual.

Exemplo:

Sendo uma operação interestadual destinada à contribuinte em São Paulo, com produto importado (ICMS 4%) e alíquota interna de ICMS 25%, o DIFAL corresponderá a 21% e será recolhido pelo destinatário paulista e o remetente deverá recolher o ICMS de 4% devido ao Estado onde está estabelecido.


Diferencial de Alíquotas – Não Contribuinte

Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, o contribuinte que as realizar deverá recolher o ICMS referente ao Diferencial de alíquotas.

Quando se tratar de remetente simples Nacional, a cobrança está suspensa por decisão do STF. 

Exemplo:

Sendo uma operação interestadual destinada à não contribuinte em São Paulo, com produto importado (ICMS 4%) e alíquota interna de ICMS 25%, o DIFAL corresponderá a 21% e deverá ser recolhido pelo remetente ao Estado de São Paulo, cabe ainda ao remetente o recolhimento do ICMS de 4% devido ao Estado onde está estabelecido, totalizando ao remetente uma carga tributária de ICMS de 25%.


Considerações

Com a incidência do DIFAL não contribuinte, por exemplo, a carga tributária do ICMS será 25%, ou seja, equipara-se a carga tributária de uma operação realizada internamente em qualquer Estado cujo percentual de ICMS seja 25%. Como esse imposto compõe o preço da mercadoria (cálculo por dentro), esse custo será repassado ao consumidor final. 


Valor do produto sem ICMS: R$ 1.000,00

Alíquota do ICMS: 25%

Valor do produto com ICMS: R$ 1.333,33

ICMS total: R$ 333,33

ICMS Estado de origem 4%: R$ 53,33

ICMS Estado de destino 21%: R$ 279,99 


Valor do produto sem ICMS: R$ 1.000,00

Alíquota do ICMS: 25%

Valor do produto com ICMS: R$ 1.333,33

ICMS total ao estado de origem: R$ 333,33


Reflexo na apuração - DIFAL não contribuinte

Produto: R$ 15.000,00

Crédito ICMS 25%: R$ 3.750,00


Produto preço de venda: R$ 21.000,00

Débito ICMS 25%: R$ 5.250,00

Crédito ICMS 25%: R$ 3.750,00

Saldo a pagar: R$ 1.500,00    


Produto preço de venda: R$ 21.000,00

Débito ICMS 4%: R$ 840,00

Crédito ICMS 25%: R$ 3.750,00

Saldo credor: - R$ 2.910,00