APARELHOS DE ILUMINAÇÃO


CONTRIBUINTE 



DADOS DO PRODUTO

NCM: 9405.11.90

TÍTULO TIPI: 94.05 Luminárias e aparelhos de iluminação (incluindo os projetores), e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições.

SUBTITULO TIPI : 9405.1 - Lustres e outras luminárias, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os do tipo utilizado na iluminação pública.

DESCRIÇÃO TIPI: Outros

IPI: 9,75% - Conforme Tabela do IPI (TIPI) Decreto nº 11.158/2022

PIS E COFINS: Tributado normalmente

SEGMENTO: Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

ALÍQUOTA DO ICMS SÃO PAULO: 18% - Não há previsão de alíquota específica, sendo assim,  aplica-se a regra geral, conforme expresso no artigo 52, inciso I, do RICMS/SP.

FECOP SÃO PAULO: Sem previsão para a incidência do adicional de ICMS previsto no Artigo 56-C do RICMS/SP.

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS SÃO PAULO: Sem previsão para redução de base de cálculo de ICMS, Anexo II do RICMS/SP.


PREVISÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO

O produto em questão encontra-se no Artigo 313-Z19 do RICMS/SP que determina que, nas saída dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes:

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto;

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.

Nota: Isso significa que o produto analisado deve circular em São Paulo com o imposto já pago pelo fornecedor ou pelo destinatário. No caso esse imposto é referente a toda a cadeia de consumo, desde a indústria até o consumidor final, que é a Substituição Tributária.


LISTA DE PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO

A PORTARIA CAT 68/2019 divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.

O produto em questão encontra-se no Anexo XXII - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.


BASE DE CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO PARA PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

A PORTARIA SR​E 59/2023 estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

No período de 1º de outubro de 2023 a 30 de junho de 2026, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Nota: Essa Portaria define o percentual a ser utilizado no cálculo do ICMS antecipado nas compras interestaduais ou no cálculo da Substituição Tributária nos casos em que sua empresa receber mercadoria com a cobrança da ST, seja a operação interna ou interestadual.


PAGAMENTO ANTECIPADO DO ICMS NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS

Conforme previsto no Artigo 426-A do RICMS/SP, na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento:

I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação.

O imposto calculado será recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:

1 - na entrada da mercadoria no território deste Estado, na hipótese de o contribuinte paulista estar enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA;

2 - até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado, tratando-se de contribuinte sujeito às normas do "Simples Nacional".

Nota: Ou seja, adquiriu o produto sem a incidência do ICMS ST cobrado do fornecedor, sua empresa deve calcular o imposto e recolher o valor devido até o último dia do segundo mês subsequente.


GERAÇÃO DA GUIA DE PAGAMENTO DO ICMS ANTECIPADO

Para gerar a Guia após a emissão da nota fiscal

1 - Acesse o link https://www4.fazenda.sp.gov.br/DareICMS/DareAvulso

2 - Informe o CNPJ da sua empresa

3 -Selecione o Tipo de débito 063-2 -  06303 - ICMS - Recolhimento Antecipado Subst Tributária  - Simples Nacional

4 - Informe a referência - Mês e Ano da entrada da mercadoria em território paulista

5 - Informe a data de vencimento - último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado

6 - No campo observação pode ser informado os dados da nota fiscal (número, data, chave de acesso, fornecedor)

7 - Informe o valor do imposto

8 - Gerar DARE


SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Quando a operação é interestadual, é necessário que haja termo de acordo (Protocolo ou Convênio ICMS no âmbito do CONFAZ) para que o remetente possa ser responsável pelo pagamento do imposto e no Estado de destino também deve haver a previsão de substituição tributária para o produto nas operações internas.

O Convênio ICMS 142/18 dispõe sobre os regimes de substituição tributária nas operações interestaduais.

A ST se aplica às operações realizadas por qualquer contribuinte do ICMS, optantes ou não pelo Regime Simples Nacional.

O MVA e a alíquota do ICMS-ST para a mercadoria no cálculo do imposto por substituição tributária serão os mesmos utilizados nas operações internas do Estado de destino, devendo ser consultada a legislação do Estado para onde a mercadoria será remetida.

Nas hipóteses em que o contribuinte remetente seja optante pelo Simples Nacional, será aplicada a MVA Original, nesses casos não há a aplicação do MVA Ajustado.

O MVA Ajustada é feito para incluir no MVA Original a diferença de alíquotas entre os Estados.

Nota: Caso a sua empresa efetue vendas para os Estados que tem Acordo de ST firmado com São Paulo, sendo o destinatário contribuinte do ICMS que irá revender seu produto, deverá incidir na nota fiscal o ICMS ST, devendo ser observada a legislação do Estado de destino quanto ao cálculo e o pagamento do imposto. Nas compras realizadas dos Estados citados, sua empresa receberá a mercadoria com o imposto pago.


DIFAL SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Nas operações interestaduais alcançadas pelo regime de substituição tributária, que destinem mercadorias a contribuinte usuário final, a responsabilidade do remetente, na condição de contribuinte substituto, consistirá apenas no cálculo, na retenção e no recolhimento do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, se assim exigido nos respectivos Convênios ou Protocolos.

Nota: Nas vendas que sua empresa efetuar para os Estados que tem Acordo de ST firmado com São Paulo, sendo o destinatário contribuinte do ICMS que irá utilizar seu produto como consumo ou ativo, deverá incidir na nota fiscal o ICMS DIFAL ST, devendo ser observada a legislação do Estado de destino quanto ao cálculo e o pagamento do imposto. Nas compras realizadas dos Estados citados, sua empresa receberá a mercadoria com o imposto pago.


ESTADOS COM ACORDO FIRMADO COM SÃO PAULO

Para o produto em questão temos os seguintes Acordos firmados, Compilação SEFAZ, devendo ser analisado se o Protocolo é de mão única, ou mão dupla:

ELETRODOMÉSTICOS, ELETROELETRÔNICOS E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA

Nota: Observe que  a cobrança do ICMS ST não afeta apenas as suas compras. Caso a sua empresa efetue vendas para contribuintes do ICMS localizado nos Estados acima citados, a nota fiscal deve ser emitida com ICMS Substituição Tributária ou ICMS DIFAL ST. Em ambos os casos sua empresa deverá recolher o imposto antes da saída da mercadoria do seu estabelecimento.


AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS – DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS ARTIGO 115 RICMS/SP

A obrigatoriedade de recolhimento da diferença de alíquota (entre a alíquota interna e interestadual) para as empresas optantes pelo Simples Nacional está disciplinada no artigo 2º, inciso XVI e § 6º e no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000.

Assim, nos termos desses dispositivos legais, na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não pelo Simples Nacional, situado em outra Unidade da Federação, o contribuinte deverá recolher o valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

Nota: Ao adquirir mercadorias de outros Estados, que não estejam sujeitos ao ICMS ST ou DIFAL ST, deverá haver o recolhimento do ICMS Diferencial de alíquotas, independente da destinação da mercadoria (Revenda, uso, ativo).


AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS – HIPÓTESES DO RECOLHIMENTO DO ICMS

O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional que receber mercadorias remetidas por estabelecimento situado em outra unidade da federação está sujeito ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.

Nas aquisições interestaduais são hipóteses para recolhimento do ICMS:

Nota: Resumindo, ao adquirir mercadoria de outros Estados, sempre haverá um tipo de ICMS a recolher sobre a operação.


REFLEXO NAS OPERAÇÕES DE VENDA

Importante ressaltar que quando a cobrança do ICMS Substituição Tributária incidir nas compras, ao efetuar a venda desse produto no Estado de São Paulo, deve-se utilizar o CFOP 5405 e a parcela referente ao ICMS será excluída do cálculo Simples Nacional, já que o imposto já foi recolhido anteriormente.


REFLEXO NAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Há a necessidade de declarar o registro SINTEGRA nos casos de qualquer operação realizada com outros Estados.

E da DESTDA-SEDIF nos casos de pagamento antecipado do imposto ou nas vendas efetuadas para outro Estado quando a sua empresa for responsável pelo pagamento do imposto.


VENDA INTERESTADUAL PARA NÃO CONTRIBUINTE

O Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal –STF, através da ADI 5464, concedeu liminar para suspender a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais envolvendo não contribuintes, efetuadas pelas empresas do Simples Nacional.

Conveniente citar na nota fiscal: “Remetente optante pelo Simples Nacional,  Diferencial de Alíquotas suspenso conforme decisão do STF ADI N° 5464”.


OPERAÇÕES COM PRODUTOS IMPORTADOS – ALIQUOTA INTERESTADUAL

Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), a alíquota do ICMS será de 4% (quatro por cento).

Nota: Caso possua em estoque o mesmo produto com origem nacional e importado, deve-se efetuar os 02 cadastros diferentes, de acordo com origem, para a correta determinação da alíquota interestadual na saída do produto.


VALOR APROXIMADO DOS TRIBUTOS NAS NOTAS FISCAIS DE VENDA

Conforme previsto na Lei 12.741/2012, nos documentos emitidos por ocasião da venda de mercadorias ou da prestação de serviços ao consumidor, deverá constar a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais.


Sempre informe ao seu Contador as operações efetuadas pela sua empresa.

Material elaborado em 01/2024, com base na legislação fiscal vigente.