Aparelho Multimídia

Situação em análise

Contribuinte: Simples Nacional em São Paulo

Produto origem estrangeira: 85272100

Operação: Compra de Goias e venda para Santa Catarina 

Fornecedor: RPA (Não optante pelo Simples Nacional)


Classificação de Mercadorias

Solução de Divergência Coana nº 30, de 26 de novembro de 2015

Código NCM: 8527.21.00

Mercadoria: Aparelho multifuncional, destinado a veículos automotores, contendo, em um mesmo corpo, leitor de CD, receptores de radiodifusão (AM/FM) e de posicionamento global por satélite (GPS) e transmissor/receptor de sinais via bluetooth.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=70209


TIPI – Tabela do IPI

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/documentos-e-arquivos/tipi.pdf

85.27 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

8527.21.00 -- Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

Alíquota IPI (10%)


CEST- Código especificador da substituição tributária

CONVÊNIO ICMS 142/18 - Dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2018/CV142_18

CEST 01.061.00 – NCM 8527.21.00 - Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis


Relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária - SP

Portaria CAT 68, de 13-12-2019 - Divulga a c com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-CAT-68-de-2019.aspx


Base de cálculo ICMS ST de autopeças SP

PORTARIA SRE Nº 16, DE 09-03-2023 - Estabelece a base de cálculo na saída de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do Regulamento do ICMS

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-SRE-16-de-2023.aspx

O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 72,15%


Alíquota do ICMS nas operações interestaduais

Produto nacional: Quando a origem for São Paulo, serão aplicadas as seguintes alíquotas:

Produto importado: Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), a alíquota do ICMS será de 4% (quatro por cento).


Alíquota do ICMS em São Paulo

Alíquota interna 18%, regra geral do artigo 52, inciso I, do RICMS/SP.


Estados com Acordo CONFAZ para autopeças

Nessa situação a nota fiscal de venda será emitida com destaque do ICMS Substituição Tributária.

PROTOCOLO ICMS 41, DE 4 DE ABRIL DE 2008 - Amapá, Acre, Amazonas, Alagoas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e o Distrito Federal

PROTOCOLO ICMS 129 , DE 16 DE AGOSTO DE 2010 - Pernambuco e de São Paulo

PROTOCOLO ICMS 22, DE 14 DE MARÇO DE 2008 - Ceará e de São Paulo

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/ConveniosProtocolosSubstituicaoTributaria.aspx#_Hlk316300323


MVA Original - Remetente Simples Nacional

Nas hipóteses em que o contribuinte remetente seja optante pelo Simples Nacional, será aplicada a MVA prevista para as operações internas na legislação da unidade federada de destino ou em convênio e protocolo. Sendo o contribuinte RPA deverá ser utilizado o MVA ajustado.


Antecipação do ICMS – Artigo 426-A do RICMS/SP

Nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, provenientes de Estados que não possuem convênio ou protocolo celebrado com o Estado de São Paulo, na ausência de ato normativo que atribua ao remetente o recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes, o contribuinte paulista destinatário deve efetuar antecipadamente o recolhimento do referido imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, Resposta à Consulta Tributária 22120/2020.


Pagamento da Antecipação do ICMS – Artigo 426-A do RICMS/SP

O imposto calculado será recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais e recolhido na entrada da mercadoria no território deste Estado, na hipótese de o contribuinte paulista estar enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA ou até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado, tratando-se de contribuinte sujeito às normas do "Simples Nacional". 


Escrituração da nota fiscal de compra

O estabelecimento que, recebendo mercadoria diretamente de outro Estado, seja responsável pelo pagamento, por ocasião da entrada, do imposto incidente na sua própria operação de saída e nas subsequentes, deverá escriturar o livro Registro de Entradas conforme Artigo 277 do RICMS/SP.

A Decisão Normativa CAT 02/2019 (ABC da Antecipação Tributária do ICMS) e Manual de escrituração de antecipação de ICMS em entradas interestaduais , tratam da escrituração fiscal de aquisições interestaduais sujeitas ao recolhimento antecipado para comércio varejista e comércio atacadista (Livro Registro de Entradas   Livro Registro de Apuração do ICMS).

No lançamento fiscal de entrada deverá ser utilizado o CFOP 2.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem crédito do ICMS. 


Revenda de mercadoria cujo ICMS foi recolhido por antecipação

Na revenda da mercadoria nas operações internas deverá ser utilizado o CFOP 5.405  - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído, sem destaque do ICMS. e em dados adicionais da nota fiscal a seguinte expressão: "Imposto Recolhido anteriormente por Substituição conforme Artigo XXX do RICMS/00", e em campo próprio a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, relativamente a cada mercadoria. 

Na revenda da mercadoria nas operações interestaduais deve ser verificado se há Acordo CONFAZ entre os Estados para definir se haverá ICMS ST e qual o CFOP será utilizado, exemplo 6403, 6404, 6102.

Especificamente nas vendas destinadas ao Estado de Santa Catarina não haverá incidência do ICMS ST, visto que não há Acordo Confaz vigente entre os Estados.Este produto em análise não consta da relação de mercadorias sujeitas à substituição tributária em SC.

Nas operações subsequentes com bens ou mercadorias que possuam Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior. 


Aproveitamento do crédito ICMS operação própria quando ocorrer venda para outro Estado de mercadoria cujo ICMS foi recolhido por antecipação

Artigo 271 do RICMS/SP - O ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto".


Ressarcimento do ICMS ST

Artigo 269 do ICMS/SP - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado. (Venda interestadual)


Complemento do ICMS ST

Artigo 265 do RICMS/SP O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, quando  o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção.


ROT ST - Regime Optativo da Substituição Tributária

Portaria CAT 25/2021 - O ROT-ST consiste na dispensa de pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, nas hipóteses em que o valor da operação com a mercadoria for maior que a base de cálculo da retenção do imposto, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte. 

O contribuinte, relativamente ao período em que estiver credenciado no ROT-ST, não poderá exigir o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final. 


Portal Nacional da Substituição Tributária

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/portal-nacional-da-substituicao-tributaria