Alumínio
IPI
IPI - Tabela do IPI/TIPI - Capítulo 76 Alumínio e suas obras
PIS e COFINS
PIS e COFINS - Artigos n° 47 e n° 48 da Lei n° 11.196/2005 (Lei do Bem), suspensão de PIS/COFINS para a venda de desperdícios, resíduos ou aparas
RICMS/SP - Operações com alumínio
Artigo 52 - Alíquota 18%
Artigo 400-D - Diferido o imposto incidente nas operações internas com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Artigo 400-E - Na industrialização de alumínio nas formas e posição indicadas no artigo 400-D, por conta e ordem de terceiro, além do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 404 a 408, o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda.
Artigo 402 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, observado o disposto nos artigos 409 e 410, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos.
Artigo 404 a Artigo 408 - Obrigações acessórias do estabelecimento industrializador e do estabelecimento autoer da encomenda.
Artigo 409 - Constitui condição da suspensão e do diferimento previstos neste capítulo o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 410 - Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o artigo anterior sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.
Anexo II, artigo 15 - (PÓ DE ALUMÍNIO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
RICMS/SP - Operações com alumínio material reciclável
Artigo 392 - Diferido o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido.
ICMS - Operações interestaduais desperdícios e resíduos de metais não-ferrosos e alumínio
Protocolo de ICMS 44/2013 estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não-ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial.Revogado pelo Prot. ICMS 31/16, o Convênio 36/16 passou a tratar da matéria deste Protocolo.
Convênio ICMS 36/2016 estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não-ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial.(Estados de Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, São Paulo e do Paraná e o Distrito Federal)
Protocolo de 35/18 estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais ferrosos em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial.
(Estados de Minas Gerais e São Paulo)
Portaria CAT 114/2016 disciplina o credenciamento para fins de não aplicação do regime da substituição tributária nas operações interestaduais com alumínio e com desperdícios e resíduos de metais ferrosos, previsto, respectivamente, no Convênio ICMS 36/16 e no Protocolo ICMS 35/18.
Credenciamento para fins de não aplicação do regime da substituição tributária nas operações interestaduais com alumínio Convênio ICMS 36/2016 cláusula primeira §4º inciso II e Portaria CAT 114/2016, acesse aqui.