ISS SUP - PMSP

Sociedade de Uniprofissionais 


Definição

As sociedades cujos sócios são habilitados ao exercício de uma mesma atividade e que prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, são enquadrados, nos termos da Lei 13.701/2003, no regime especial de recolhimento das sociedades uniprofissionais – SUP,  em que se considera como base de cálculo do ISS um valor fixo mensal proporcional ao número de profissionais habilitados. 


Atividades permitidas

Art. 15 da Lei 13.701/2003. Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, 17.18 da lista do caput do art. 1º, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do § 1º deste artigo 

§ 1º As sociedades de que trata o caput deste artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica. 


Não se enquadram como SUP

Com base no disposto no inciso II do art. 15 da Lei 13.701/2003, não podem ser SUP as sociedades que:

1) Tenham como sócio pessoa jurídica;

2) Sejam sócias de outra sociedade;

3) Desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;

4) Tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;

5) Explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.

6) Terceirizem ou repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade;

7) Caracterizem-se como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa;

8) Sejam filiais, sucursais, agências, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado a sociedade sediada no exterior.


Simples Nacional

PARECER NORMATIVO SF N° 003, DE 28 DE OUTUBRO DE 2016

Art. 4° As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, não poderão ser enquadradas no regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais, devendo recolher o ISS com base no movimento econômico, juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS.


Como solicitar o enquadramento como SUP

A partir de 1º de junho de 2021, os pedidos deverão ser protocolizados, exclusivamente, via sistema SAV-Solução de Atendimento Virtual, sem a necessidade de atendimento presencial, Instrução Normativa SF/SUREM nº 8/2021.


Forma de Apuração

Os prestadores de serviços enquadrados no regime de Sociedade de UniProfissionais apuram o ISS a cada trimestre. 

O ISS é cobrado com base em um valor determinado pela PMSP, ou seja, o valor de ISS recolhido independe do faturamento.  

As sociedades que não se encaixam nessa categoria recolhem uma alíquota de ISS entre 2% a 5% sobre o faturamento. 


Prazo para pagamento

O imposto vence dia 10 do mês subsequente ao encerramento do trimestre.


Emissão da guia para pagamento


Se o número de profissionais precisar ser alterado, siga o passo a passo abaixo:

No DUC, utilize os botões:



Valores para pagamento 

Tabela de Valores: Sociedades de Profissionais Valores do ISS a pagar


IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo 

Tabela IPCA - https://investidor10.com.br/indices/ipca/

Calculadora do IPCA - https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php


Valores para pagamento a partir de 2022

A base de cálculo está vinculada ao código do serviço e ao número de profissionais habilitados, em conformidade com parágrafo 12 do art. 15 da Lei 13.701/2003. 

Os valores são corrigidos pelo IPCA acumulada anualmente. 

Confira a tabela atualizada em https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/iss/index.php?p=30856

No primeiro trimestre de 2022, para os contribuintes cadastrados como SUP anteriormente a 25/02/2022, os meses de janeiro e fevereiro serão calculados conforme a legislação anterior, e o mês de março calculado com base no art. 13 da Lei nº 17.719/2021

Lei n° 17.719/2021, a partir de 25 de fevereiro de 2022,  as faixas de receita bruta mensal são:

I - R$ 1.995,26 (mil novecentos e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos) multiplicados pelo número de profissionais habilitados, até 5 (cinco) profissionais habilitados;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 5 (cinco), até 10 (dez) profissionais habilitados;

III - R$ 10.000,00 (dez mil reais) multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 10 (dez), até 20 (vinte) profissionais habilitados;

IV - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 20 (vinte), até 30 (trinta) profissionais habilitados;

V - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 30 (trinta), até 50 (cinquenta) profissionais habilitados;

VI - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 50 (cinquenta), até 100 (cem) profissionais habilitados;

VII - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 100 (cem).


Liminar TJSP contra a cobrança ISS SUP 2022

Concedida a Medida Liminar em 24/02/2022 para suspender a cobrança com as novas regras do ISS SUP em São Paulo.

“Pelo exposto, com fundamento no artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional (CTN), e determinar que as autoridades impetradas, por si ou por seus agentes, abstenham-se de autuar, inscrever em dívida ativa, negar emissão de certidão de regularidade fiscal e efetuar cobrança (administrativa ou judicial) de valores a título de ISS calculado nos termos do artigo 13º da Lei n. 17.719/2021.”

Consulta Processo TJSP 1005773-78.2022.8.26.0053


Por força de decisão liminar proferida pela 15ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Fazenda Pública/Acidentes, as Sociedades de Advogados beneficiadas estão autorizadas judicialmente a recolher o ISS devido em razão de suas atividades de acordo com a legislação anterior à entrada em vigor da Lei Municipal nº 17.719/2021. 

Para tais sociedades, o ISS devido deve ser apurado e pago de acordo com o roteiro publicado pela PMSP.

Base de cálculo 2022: R$ 2.195,98 

https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/upload/roteiro_liminar_sup_adv_2022_v3_1648223414.pdf


ISS-SUP das Sociedades de Advogados beneficiadas pela liminar proferida no MS 1005773-78.2022.8.26.0053

Por força de decisão liminar proferida pela 15ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Fazenda Pública/Acidentes, as Sociedades de Advogados beneficiadas estão autorizadas judicialmente a recolher o ISS devido em razão de suas atividades de acordo com a legislação anterior à entrada em vigor da Lei Municipal nº 17.719/2021.

Para tais sociedades, o ISS devido deve ser apurado e pago de acordo com o roteiro disponibilizado neste link.

Base de cálculo 2023: R$ 2.323,07 


ISS-SUP das Sociedades de Advogados beneficiadas pela liminar proferida no MS 1005773-78.2022.8.26.0053 

Conforme determinação do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, deve ser utilizada a lei anterior vigente, ou seja, a Lei Municipal nº 13.701/2003 sem as alterações da Lei Municipal nº 17.719/2021. Deve-se, portanto, utilizar como base os valores praticados no exercício 2021. 

Com o IPCA, que corrige anualmente o referido tributo, é possível calcular os valores sem a aplicação da Lei Municipal nº 17.719/2021. 

Para tais sociedades, o ISS devido deve ser apurado e pago de acordo com o roteiro publicado pela PMSP.

https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/upload/_roteiro_liminar_sup_adv_2024_1709238941.pdf

Base de cálculo 2024: R$ 2.430,42


Emissão de DAMSP https://www3.prefeitura.sp.gov.br/damsp_iss/app/f002_dados.aspx

A Certidão Negativa de Débitos deve ser solicitada pelo Portal DUC.


Declaração - DSUP

Acesso ao  Sistema de Declaração das Sociedades Uniprofissionais (D-SUP)

O prazo de entrega da Declaração D-SUP se encerra no dia 30 de dezembro do exercício em curso.

A falta de entrega da D-SUP implica no desenquadramento automático do regime especial de recolhimento das sociedades uniprofissionais - SUP, nos termos da Lei nº 13.701/2003, alterada pela Lei nº 16.240/2015. 

Para retificar a D-SUP enviada é necessário o ingresso de processo administrativo, protocolado no CAF - Centro de Atendimento da Fazenda Municipal - mediante agendamento.  Requerimentos e Formulários e https://agendamentosf.prefeitura.sp.gov.br/forms/BemVindo.aspx


Prazo para entrega - DSUP 2023

Portaria SF SUREM 50/2023

Prazo para entrega da D-SUP no exercício de 2023: de 4 de setembro a 29 de dezembro de 2023.


Prazo para entrega - DSUP 2022

PORTARIA SF/SUREM nº 15, de 14 de março de 2022.

Art. 1º Para o exercício de 2022, o prazo para entrega da Declaração Eletrônica das Sociedades Uniprofissionais – D-SUP iniciar-se-á no dia 15 de março, estendendo-se até o dia 30 de dezembro do mesmo exercício.


Prazo para entrega - DSUP 2021

PORTARIA SF/SUREM nº 36, de 29 de junho de 2021.

Art. 1º Para o exercício de 2021, o prazo para entrega da Declaração Eletrônica das Sociedades Uniprofissionais – D-SUP iniciar-se-á no dia 01 de julho, estendendo-se até o dia 30 de dezembro do mesmo exercício.


Fonte

PMSP - SUP

SUP- Sociedades Uniprofissionais - Valores do ISS a pagar (a partir de 2004)

PMSP - SUP até 24/02/2022

PMSP - SUP a a partir de 25/02/2022

PARECER NORMATIVO SMFDE - SF Nº 3/2016


Simulação ISS SUP PMSP